2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811183-92.2026.8.20.0000 Polo ativo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo BRUNA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO SALVADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo competir à empresa, após o pagamento da indenização securitária e a consequente sub-rogação no salvado, adotar as providências necessárias à regularização do veículo perante o órgão de trânsito. 2. A agravante sustenta inexistir no título executivo comando expresso que lhe imponha a obrigação de promover a transferência do veículo para sua titularidade ou a respectiva baixa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a determinação para que a seguradora adote as providências necessárias à transferência ou à baixa administrativa do veículo sinistrado extrapola os limites do título executivo judicial ou constitui consequência jurídica da sub-rogação no salvado expressamente reconhecida no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial, integrado pela decisão proferida em embargos de declaração, estabeleceu expressamente que, realizado o pagamento da indenização securitária, a seguradora seria sub-rogada no salvado, cabendo ao segurado entregar os documentos necessários à transferência do veículo. 5. A referência expressa à sub-rogação no salvado e à entrega dos documentos necessários à transferência evidencia que a regularização da titularidade do veículo constitui consequência do comando judicial, não configurando inovação ou ampliação indevida do título executivo na fase de cumprimento de sentença. 6. Com o pagamento integral da indenização securitária decorrente da perda total, a seguradora sub-roga-se nos direitos relativos ao salvado, surgindo para o segurado o dever de fornecer a documentação necessária à transferência e competindo à seguradora promover as providências administrativas pertinentes à regularização do bem perante o órgão de trânsito. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dever do segurado de entregar a documentação do veículo sinistrado, desembaraçada dos respectivos ônus e apta a possibilitar a transferência do salvado à seguradora, surge após o pagamento integral da indenização securitária. 8. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, observou os efeitos jurídicos decorrentes da sub-rogação expressamente reconhecida no título executivo, inexistindo fundamento para sua reforma. 9. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão proferida em sede de tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O pagamento integral da indenização securitária por perda total do veículo opera a sub-rogação da seguradora nos direitos relativos ao salvado, cabendo ao segurado fornecer a documentação necessária à transferência do bem. 2. Reconhecida expressamente no título executivo a sub-rogação da seguradora no salvado e determinada a entrega dos documentos necessários à transferência, a imposição das providências administrativas destinadas à regularização do veículo perante o órgão de trânsito constitui consequência jurídica do comando judicial e não configura ampliação dos limites da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 757 e 786; CTB, art. 126, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.903.931/DF, Terceira Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por YELUM SEGUROS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0844472-29.2018.8.20.5001, que rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora e manteve a determinação para que promovesse a baixa do veículo objeto da lide junto ao DETRAN ou, alternativamente, procedesse à transferência do bem para sua titularidade. Consta dos autos originários que a agravada instaurou cumprimento de sentença visando à satisfação de obrigação de fazer decorrente de decisão transitada em julgado, consistente na regularização da situação registral do veículo sinistrado. O Juízo de origem, ao apreciar manifestação da seguradora, entendeu que a obrigação imposta decorre da própria sub-rogação da seguradora no salvado, razão pela qual determinou o cumprimento da obrigação de promover a baixa do veículo ou sua transferência perante o órgão de trânsito competente. Posteriormente, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo integralmente o entendimento anteriormente firmado. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que inexiste no título executivo judicial determinação expressa que lhe imponha a obrigação de transferir o veículo para sua titularidade ou proceder à respectiva baixa administrativa, afirmando que a decisão agravada teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada e do título executivo judicial. Defende a inexigibilidade da obrigação executada e requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos executivos até o julgamento definitivo do recurso. Indeferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão de Id. 39165362. A parte agravada não ofertou contrarrazões. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... Preenchidos, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada na premissa de que a obrigação imposta à seguradora decorre diretamente dos efeitos jurídicos da sub-rogação no salvado, reconhecida judicialmente, e inclusive pelo próprio agravante, circunstância que, em tese, legitima a determinação de adoção das providências administrativas necessárias à regularização da situação do bem perante o órgão de trânsito, consistente na baixa do veículo ou transferência do bem para a sua titularidade. A alegação de que inexistiria comando judicial expresso impondo a transferência do veículo ou sua baixa administrativa claramente não merece prosperar, sendo a extensão dos efeitos do título executivo judicial e dos consectários jurídicos decorrentes da sub-rogação reconhecido de forma suficiente no processo de conhecimento, ao assim dispor a decisão dos embargos de declaração: Ante o exposto: a) ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré Liberty Seguros (ID nº 80209155), sem efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e, em decorrência, determino que, uma vez realizado o pagamento da indenização securitária pela demandada Liberty, seja a seguradora sub-rogada no salvado, devendo a parte autora realizar a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo; e, b) REJEITO os embargos de declaração interpostos pela ré Nacional Veículos (ID nº 80602423); e, No mais, persiste a sentença tal como está lançada. (Grifos acrescidos) Observa-se assim determinação de sub-rogação da seguradora no salvado, e a entrega pelo segurado à seguradora dos “documentos necessários à transferência do veículo”, transferência esta em favor da seguradora, ato a ser realizado em consequência à sub-rogação do bem. Além do que, é cediço que, de forma geral, o procedimento padrão após a ocorrência de um sinistro que resulte na perda total do veículo, consiste em a seguradora pagar a indenização integral ao segurado, e em contrapartida, a seguradora se sub-roga nos direitos sobre o bem, ou seja, o "salvado" (o veículo sinistrado), que passa a ser de sua propriedade. A partir daí, é responsabilidade da seguradora realizar a transferência e, se for o caso, a baixa do veículo junto aos órgãos de trânsito. Tal entendimento é pacífico, com entendimento bem definido na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1903931 DF 2020/0288784-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Assim, diante do reconhecido dever da seguradora de pagar a indenização ao segurado pelo ocorrido com o veículo, conforme estabelecido na sentença, ocorrendo o pagamento, o segurado tem o dever de entregar à seguradora toda a documentação necessária para que ela possa transferir a propriedade do salvado para seu nome, que com a sub-rogação, passa a ser a responsável por todos os encargos futuros do veículo, e a baixa junto ao DETRAN. Além disso, a decisão recorrida limitou-se a rejeitar a impugnação apresentada pela agravante e a determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, não se evidenciando, neste momento processual, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos do decisum. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Diante do julgamento de mérito do recurso, resta prejudicada a análise do agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.