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0811182-93.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811182-93.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 38), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

  2. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811182-93.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 38), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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