2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0811180-05.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando a satisfação do crédito reconhecido nos presentes autos no montante originariamente apontado de R$ 53.528,23 (ID 105948278). O título executivo judicial transitou em julgado em 01/11/2023 (ID 105369701), após o julgamento da apelação cível e do agravo interno (IDs 105369687 e 105369696), que mantiveram a procedência dos pedidos da exordial, com a retificação de ofício dos consectários legais da repetição de indébito e aplicação de multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa pelo desprovimento do agravo interno. Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 108241123 e 111613236), alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto da condenação corresponderia a R$ 47.319,80, havendo excesso de R$ 6.208,43, ao tempo em que realizou o depósito judicial em garantia no valor de R$ 53.528,23 em 07/12/2023 (ID 108242384). Após manifestação da parte exequente concordando com a remessa dos autos ao órgão auxiliar (IDs 117814214 e 127992897), a Contadoria Judicial certificou a necessidade de apresentação do extrato previdenciário completo para apuração exata do quantitativo de parcelas descontadas (ID 139025474). Devidamente intimada, a exequente coligiu aos autos o histórico de consignações atualizado emitido pelo INSS (ID 148138816). Remetidos os autos à Secretaria Judicial da Contadoria, foi confeccionado o parecer e a respectiva planilha de cálculos (ID 164614978), apurando-se o crédito exequendo global em R$ 49.206,36, composto por R$ 15.738,00 de danos morais, R$ 25.019,24 de danos materiais (repetição do indébito em dobro corrigida e com juros desde cada desconto), R$ 8.151,44 de honorários sucumbenciais (20% sobre a condenação) e R$ 297,68 de multa processual do agravo interno, resultando em um saldo remanescente a ser devolvido ao executado de R$ 4.321,87, haja vista o depósito judicial efetuado em 07/12/2023. Intimadas as partes sobre o laudo da contadoria (ID 164958639), a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos judiciais (ID 165140747). Por sua vez, o banco executado ofereceu insurgência (ID 167018768), reiterando a alegação de que os descontos teriam iniciado apenas em junho de 2020 e pedindo a readequação da conta judicial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em exame cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial da Comarca de Caxias/MA (ID 164614978), confrontando-os com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (IDs 57615426, 105369687 e 105369696) e os documentos oficiais acostados aos autos (ID 148138816). De início, destaca-se que a liquidação por cálculo aritmético deve guardar estrita fidelidade ao título judicial exequendo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material assegurada pelo artigo 502 e pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A Contadoria Judicial atua como órgão técnico e auxiliar do Juízo, dotado de presunção relativa de imparcialidade, veracidade e legitimidade técnica na conferência dos parâmetros aritméticos, conforme expressa autorização do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se no sentido da prevalência dos cálculos do contador judicial quando não elididos por prova concreta de erro material: Ementa: GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 13/03/2025 A 20/03/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0812497-23.2024.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS - MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: VITALINO BORGES DOS SANTOS Advogado: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que rejeitou a Impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Exequente no valor de R$ 21.327,17. O Agravante sustenta a existência de erro nos cálculos, especialmente quanto à aplicação dos juros e correção monetária, alegando excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados pelo Juízo de origem refletem corretamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial; (ii) determinar se há fundamento para concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a fase executiva tem natureza de Decisão Interlocutória, sendo cabível Agravo de Instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1698344/MG). 4. A homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial se fundamenta na presunção relativa de correção e imparcialidade, cabendo ao impugnante demonstrar erro material ou adoção de critérios distintos dos fixados no título executivo judicial. 5. O Agravante não apresentou prova inequívoca de erro nos cálculos homologados, limitando-se a alegações genéricas sobre a aplicação da correção monetária e dos juros, sem demonstrar divergência concreta em relação ao que foi determinado no acórdão exequendo. 6. A decisão recorrida seguiu corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. 7. O pedido de efeito suspensivo não deve ser concedido, pois não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Banco Agravante, uma vez que a condenação transitou em julgado e eventuais valores pagos indevidamente podem ser restituídos pelos meios processuais adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial goza de presunção relativa de correção, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar erro material ou adoção de critérios divergentes do título executivo judicial. 2. A mera discordância do devedor quanto aos critérios de correção monetária e juros não afasta a presunção de acerto dos cálculos judiciais, se não houver prova concreta de erro. 3. O efeito suspensivo à decisão recorrida somente pode ser concedido quando demonstrados cumulativamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; TJMA, AI 0808197-86.2022.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, 2ª Câmara Cível, DJe 10.02.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (AI 0812497-23.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/03/2025) Com efeito, examinando a manifestação da instituição financeira (ID 167018768), constata-se que sua impugnação é desprovida de respaldo fático e documental. Alega o executado que os descontos teriam iniciado em junho de 2020 e findado em setembro de 2023. Contudo, o histórico oficial de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 148138816, pág. 04) comprova de forma contundente que o contrato nº 196005616 teve sua inclusão registrada em 07/04/2020, com início de desconto na competência maio de 2020 (05/2020) e término na competência outubro de 2023 (10/2023), data em que ocorreu a efetiva exclusão perante a autarquia previdenciária. Destarte, restaram totalizadas 42 parcelas descontadas indevidamente no benefício previdenciário da autora, no valor unitário de R$ 217,17, exatamente como apurado pela Contadoria Judicial, inexistindo inclusão de parcelas indevidas ou cômputo a maior. No tocante aos consectários legais, a Contadoria Judicial observou com absoluta precisão o comando do título executivo judicial consolidado: a) Danos Materiais: restituição em dobro das 42 parcelas comprovadamente descontadas (R$ 434,34 cada), atualizadas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), perfazendo o montante corrigido de R$ 25.019,24 até a data do depósito judicial em garantia (07/12/2023); b) Danos Morais: condenação de R$ 10.000,00, atualizada monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento na sentença (06/12/2021), nos moldes da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (maio de 2020), atingindo o montante de R$ 15.738,00 até a data do depósito em garantia; c) Honorários Sucumbenciais: fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC e da sentença de conhecimento, totalizando R$ 8.151,44 (sendo R$ 3.147,60 vinculados ao dano moral e R$ 5.003,84 vinculados ao dano material); d) Multa Processual do Artigo 1.021, § 4º, do CPC: aplicada pelo acórdão da 5ª Câmara Cível no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, atingindo a quantia de R$ 297,68. O valor total devido pela parte executada perfaz a quantia de R$ 49.206,36 na data base de 07/12/2023. Considerando que a instituição financeira realizou o depósito judicial em garantia de R$ 53.528,23 em 07/12/2023 (ID 108242384), a mora do devedor restou cessada naquela exata data quanto ao montante depositado, transferindo-se a responsabilidade pela correção monetária e juros futuros à instituição financeira depositária da conta judicial. Portanto, apura-se um saldo remanescente em favor do executado no montante de R$ 4.321,87 (R$ 53.528,23 menos R$ 49.206,36), o qual deve ser a ele restituído com os rendimentos proporcionais da conta judicial vinculada. Dessa forma, estando o laudo da Contadoria Judicial em perfeita consonância com a coisa julgada e com os elementos probatórios dos autos, a sua integral homologação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado no ID 167018768 e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL constantes do ID 164614978, fixando o crédito total exequendo em R$ 49.206,36 (quarenta e nove mil, duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), posicionado na data de 07/12/2023. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial em favor da exequente MARIA DAS GRACAS RIBEIRO e/ou de seu patrono legalmente constituído com poderes específicos (ID 53774451), para levantamento da quantia de R$ 49.206,36 (quarenta e nove mil, duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), acrescida dos rendimentos e correções bancárias proporcionais incidentes sobre esse montante junto à conta judicial vinculada (ID 108242384); b) Expeça-se alvará judicial em favor do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e/ou de seus patronos constituídos nos autos (ID 55395109), para restituição do saldo excedente no importe de R$ 4.321,87 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), igualmente acrescido dos rendimentos legais proporcionais incidentes a partir da data do depósito; c) Com a expedição e o efetivo levantamento dos respectivos alvarás, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo após os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação satisfeita, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760