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0811174-36.2018.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811174-36.2018.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO APELADO: FABIO COELHO GOMES NOBREGA, MARIA MARLUCIA GOMES PEREIRA NOBREGA, LEVI BARROS NOBREGA, PABLO MENEZES NOBREGA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOVAÇÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória destinada à cobrança de faturas de energia elétrica referentes ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2018, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A recorrente pretende o prosseguimento da cobrança, sustentando que o refaturamento determinado em ação declaratória anterior não extinguiu o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento do recurso quanto à pretensão de cobrança das faturas compreendidas entre março de 2014 e fevereiro de 2018, diante da delimitação anteriormente realizada pela própria recorrente em primeiro grau; (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir para o prosseguimento da ação monitória relativamente às faturas vencidas entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014, após o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determinou o refaturamento do débito sob pena de desoneração do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente delimitou expressamente, em primeiro grau, o objeto da demanda às faturas do período de 2012 a 2014, praticando ato incompatível com a posterior pretensão recursal de restabelecer a cobrança das parcelas compreendidas entre março de 2014 e fevereiro de 2018. A tentativa de rediscutir, em grau recursal, matéria anteriormente afastada pela própria recorrente caracteriza inovação recursal, preclusão lógica e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A decisão transitada em julgado na ação declaratória anterior determinou o refaturamento das contas no prazo de trinta dias, estabelecendo, de forma expressa, que o descumprimento da obrigação implicaria a desoneração do consumidor quanto ao pagamento das parcelas correspondentes. O descumprimento da ordem judicial pela concessionária fez incidir a sanção prevista no próprio título judicial, acarretando a perda da exigibilidade do crédito referente ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2014. Extinta a obrigação material por força da coisa julgada, desaparecem a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida na ação monitória, configurando ausência superveniente do interesse de agir e perda do objeto, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A parte que delimita voluntariamente o objeto da demanda em primeiro grau não pode, em sede recursal, restabelecer pretensão anteriormente afastada, sob pena de incidência da preclusão lógica e da vedação ao venire contra factum proprium. O descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que condiciona a manutenção do crédito ao cumprimento de obrigação de refaturamento extingue a exigibilidade da obrigação quando implementada a sanção prevista no próprio título judicial. A perda da exigibilidade do crédito por força de decisão transitada em julgado acarreta ausência superveniente do interesse de agir e autoriza a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.099.550/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02.03.2010, DJe 29.03.2010; STJ, RMS nº 29.356/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: a) ACOLHER A PRELIMINAR arguida pela parte apelada nas contrarrazões e NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO quanto à pretensão de cobrança referente ao período de março de 2014 a fevereiro de 2018, ante a manifesta ocorrência de preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva; b) No capítulo conhecido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência superveniente do interesse de agir e da perda do objeto decorrentes da desoneração do débito por decisão transitada em julgado. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pela concessionária apelante em favor do patrono dos apelados. Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa dos autos com remessa ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de FÁBIO COELHO GOMES NÓBREGA, sucedido por MARIA MARLÚCIA GOMES PEREIRA NÓBREGA, LEVI BARROS NÓBREGA e PABLO MENEZES NÓBREGA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Nesse sentido, tendo havido desfazimento do objeto que deu ao à propositura desta ação, revela-se desnecessário o seu prosseguimento. Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIS S.A., os quais foram integralmente rejeitados, consoante sentença de id. 34735106. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Sustenta que a decisão proferida no Processo nº 0018582-43.2018.8.18.0001 determinou apenas o refaturamento das faturas compreendidas entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014, ao passo que a presente ação monitória abrange débitos relativos ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2018, permanecendo hígidos os créditos posteriores a fevereiro de 2014. Defende que o refaturamento não possui natureza extintiva da obrigação, consistindo apenas na recomposição dos valores efetivamente devidos, razão pela qual subsistem a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Aduz que eventual adequação do crédito deveria ser apreciada no mérito, e não servir de fundamento para a extinção do processo. Requer a reforma da sentença para reconhecer a subsistência do interesse processual e determinar o regular prosseguimento da ação monitória, com o exame do mérito da pretensão deduzida. Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, sob o argumento de ocorrência de preclusão lógica, inovação recursal e violação ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, afirmando que a própria apelante delimitou, na origem, a cobrança ao período compreendido entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014. No mérito, sustenta que a sentença proferida na Ação Declaratória nº 0018582-43.2018.8.18.0001, já transitada em julgado, determinou o refaturamento das faturas referentes ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2014, prevendo, em caso de descumprimento, a desoneração da obrigação de pagamento, circunstância que teria extinguido o interesse processual da concessionária. Aduz, ainda, que as faturas referentes ao período de março de 2014 a fevereiro de 2018 encontram-se integralmente quitadas, conforme documentos constantes dos autos, razão pela qual, subsidiariamente, requer a aplicação da teoria da causa madura para julgamento de improcedência da ação monitória, com acolhimento dos embargos monitórios e condenação da apelante nas penalidades previstas no art. 940 do Código Civil em razão da cobrança de dívida já paga. Ao final, requer o não conhecimento parcial ou, subsidiariamente, o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Da Preliminar De Preclusão Lógica E Do Venire Contra Factum Proprium: A Inovação Recursal Que Denota Litigância De Má-Fé Suscita a parte apelada, em sede de contrarrazões recursais, preliminar de não conhecimento parcial do recurso de apelação quanto ao pedido de prosseguimento da cobrança relativo às faturas de energia elétrica vencidas no período de março de 2014 a fevereiro de 2018. Sustentam os apelados que a pretensão da concessionária recorrente de rediscutir a exigibilidade de tais parcelas em grau recursal configura patente inovação, preclusão lógica e flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, consubstanciada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A irresignação preliminar merece acolhimento. Compulsando detalhadamente os autos de origem, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada cobrando faturas supostamente inadimplidas entre os meses de fevereiro de 2012 e fevereiro de 2018. Todavia, ao ser confrontada nos embargos monitórios com os comprovantes de pagamento e demonstrativos do próprio sistema informatizado da distribuidora, que atestavam a situação de "PAGA" para absolutamente todas as parcelas do interregno de março de 2014 a fevereiro de 2018, a concessionária peticionou no feito delimitando expressamente o objeto da causa. Naquela oportunidade perante o juízo a quo, a empresa declarou categoricamente que em momento algum fez a cobrança dos meses de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2018, assentando de forma inequívoca que a pretensão monitória se restringia apenas aos débitos do período de 2012 a 2014. Ao promover a delimitação voluntária da causa de pedir e do pedido em primeira instância para esquivar-se do pedido de repetição em dobro do indébito postulado pelos embargantes, a concessionária praticou ato processual incompatível com o direito de recorrer sobre a mesma matéria. A tentativa posterior de reativar a cobrança do período de 2014 a 2018 no recurso de apelação caracteriza comportamento contraditório, ostentando nítida preclusão lógica. O ordenamento jurídico pátrio e a dogmática processual civil repelem o comportamento flutuante das partes que subverte a lealdade e a estabilidade das relações jurídicas, impondo a estrita observância da boa-fé objetiva nos atos processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a proibição do venire contra factum proprium: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES E DETERMINA QUE A AUTORA-EXEQUENTE OS DEPOSITE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE PODE SER AFASTADA EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO QUE DEMONSTRE SUA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A declaração de pobreza não goza de presunção absoluta, sendo apenas juris tantum. Precedente da Corte Especial. 2. Tendo a agravante, ao pagar os honorários periciais provisórios, claramente demonstrado sua capacidade financeira de arcar com tais despesas, não pode ela, em momento posterior, simplesmente alegar o contrário, uma vez que "Não se admite, no direito processual brasileiro, o venire contra factum proprium" (RMS 29.356/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/10/09). 3. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.099.550/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.) Por conseguinte, imperioso o acolhimento da preliminar arguida para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO quanto ao pedido de cobrança das faturas compreendidas entre março de 2014 e fevereiro de 2018. III. MÉRITO No capítulo conhecido, o mérito recursal cinge-se à análise da subsistência do interesse de agir da concessionária recorrente para o prosseguimento da ação monitória quanto às faturas de energia elétrica vencidas entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014, bem como do acerto da sentença de piso que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a concessionária apelante que o refaturamento determinado na Ação Declaratória nº 0018582-43.2018.8.18.0001, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Zona Leste de Teresina/PI, possui natureza de mera recomposição de valores e não de causa extintiva do crédito, razão pela qual persistiria o interesse processual para a constituição do título executivo judicial. Contudo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Isso, pois, o exame da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Zona Leste de Teresina/PI, já acobertada pelo manto da coisa julgada material, revela que o provimento jurisdicional não se limitou a ordenar um refaturamento genérico ou condicionado à discricionariedade da distribuidora. Tratou-se de comando mandamental coercitivo e condicional que fixou o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de recálculo do débito pela média dos doze meses anteriores a fevereiro de 2012. O dispositivo sentencial transitado em julgado fixou sanção expressa para a hipótese de descumprimento, estabelecendo que a inércia da concessionária resultaria na desoneração automática do consumidor quanto à obrigação de pagar as parcelas dos referidos meses. Transcorrido in albis o prazo assinalado após o trânsito em julgado daquela decisão, a concessionária manteve-se inerte, abstendo-se de apresentar a readequação dos valores no prazo legal. Diante do descumprimento da ordem mandamental, operou-se a sanção cominada no título judicial, culminando na perda de exigibilidade e na extinção da obrigação referente ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2014. Extinto o débito subjacente por força da sanção contida na coisa julgada material, desfez-se o próprio objeto do pedido monitório. A constituição de título executivo judicial pressupõe a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada, predicados que desaparecem quando a obrigação primitiva restou desonerada por provimento judicial definitivo. Inexistindo crédito hígido a ser perseguido, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse de agir e perda de objeto revela-se medida escorreita e inafastável. A fundamentação adotada pela sentença recorrida harmoniza-se perfeitamente com a norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume em sua totalidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com as normas processuais vigentes, voto no sentido de: a) ACOLHER A PRELIMINAR arguida pela parte apelada nas contrarrazões e NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO quanto à pretensão de cobrança referente ao período de março de 2014 a fevereiro de 2018, ante a manifesta ocorrência de preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva; b) No capítulo conhecido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência superveniente do interesse de agir e da perda do objeto decorrentes da desoneração do débito por decisão transitada em julgado. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pela concessionária apelante em favor do patrono dos apelados. Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa dos autos com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811174-36.2018.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO APELADO: FABIO COELHO GOMES NOBREGA, MARIA MARLUCIA GOMES PEREIRA NOBREGA, LEVI BARROS NOBREGA, PABLO MENEZES NOBREGA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOVAÇÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória destinada à cobrança de faturas de energia elétrica referentes ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2018, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A recorrente pretende o prosseguimento da cobrança, sustentando que o refaturamento determinado em ação declaratória anterior não extinguiu o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento do recurso quanto à pretensão de cobrança das faturas compreendidas entre março de 2014 e fevereiro de 2018, diante da delimitação anteriormente realizada pela própria recorrente em primeiro grau; (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir para o prosseguimento da ação monitória relativamente às faturas vencidas entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014, após o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determinou o refaturamento do débito sob pena de desoneração do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente delimitou expressamente, em primeiro grau, o objeto da demanda às faturas do período de 2012 a 2014, praticando ato incompatível com a posterior pretensão recursal de restabelecer a cobrança das parcelas compreendidas entre março de 2014 e fevereiro de 2018. A tentativa de rediscutir, em grau recursal, matéria anteriormente afastada pela própria recorrente caracteriza inovação recursal, preclusão lógica e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A decisão transitada em julgado na ação declaratória anterior determinou o refaturamento das contas no prazo de trinta dias, estabelecendo, de forma expressa, que o descumprimento da obrigação implicaria a desoneração do consumidor quanto ao pagamento das parcelas correspondentes. O descumprimento da ordem judicial pela concessionária fez incidir a sanção prevista no próprio título judicial, acarretando a perda da exigibilidade do crédito referente ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2014. Extinta a obrigação material por força da coisa julgada, desaparecem a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida na ação monitória, configurando ausência superveniente do interesse de agir e perda do objeto, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A parte que delimita voluntariamente o objeto da demanda em primeiro grau não pode, em sede recursal, restabelecer pretensão anteriormente afastada, sob pena de incidência da preclusão lógica e da vedação ao venire contra factum proprium. O descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que condiciona a manutenção do crédito ao cumprimento de obrigação de refaturamento extingue a exigibilidade da obrigação quando implementada a sanção prevista no próprio título judicial. A perda da exigibilidade do crédito por força de decisão transitada em julgado acarreta ausência superveniente do interesse de agir e autoriza a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.099.550/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 02.03.2010, DJe 29.03.2010; STJ, RMS nº 29.356/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: a) ACOLHER A PRELIMINAR arguida pela parte apelada nas contrarrazões e NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO quanto à pretensão de cobrança referente ao período de março de 2014 a fevereiro de 2018, ante a manifesta ocorrência de preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva; b) No capítulo conhecido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência superveniente do interesse de agir e da perda do objeto decorrentes da desoneração do débito por decisão transitada em julgado. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pela concessionária apelante em favor do patrono dos apelados. Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa dos autos com remessa ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de FÁBIO COELHO GOMES NÓBREGA, sucedido por MARIA MARLÚCIA GOMES PEREIRA NÓBREGA, LEVI BARROS NÓBREGA e PABLO MENEZES NÓBREGA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Nesse sentido, tendo havido desfazimento do objeto que deu ao à propositura desta ação, revela-se desnecessário o seu prosseguimento. Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIS S.A., os quais foram integralmente rejeitados, consoante sentença de id. 34735106. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Sustenta que a decisão proferida no Processo nº 0018582-43.2018.8.18.0001 determinou apenas o refaturamento das faturas compreendidas entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014, ao passo que a presente ação monitória abrange débitos relativos ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2018, permanecendo hígidos os créditos posteriores a fevereiro de 2014. Defende que o refaturamento não possui natureza extintiva da obrigação, consistindo apenas na recomposição dos valores efetivamente devidos, razão pela qual subsistem a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Aduz que eventual adequação do crédito deveria ser apreciada no mérito, e não servir de fundamento para a extinção do processo. Requer a reforma da sentença para reconhecer a subsistência do interesse processual e determinar o regular prosseguimento da ação monitória, com o exame do mérito da pretensão deduzida. Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, sob o argumento de ocorrência de preclusão lógica, inovação recursal e violação ao princípio da vedação ao venire contra factum proprium, afirmando que a própria apelante delimitou, na origem, a cobrança ao período compreendido entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014. No mérito, sustenta que a sentença proferida na Ação Declaratória nº 0018582-43.2018.8.18.0001, já transitada em julgado, determinou o refaturamento das faturas referentes ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2014, prevendo, em caso de descumprimento, a desoneração da obrigação de pagamento, circunstância que teria extinguido o interesse processual da concessionária. Aduz, ainda, que as faturas referentes ao período de março de 2014 a fevereiro de 2018 encontram-se integralmente quitadas, conforme documentos constantes dos autos, razão pela qual, subsidiariamente, requer a aplicação da teoria da causa madura para julgamento de improcedência da ação monitória, com acolhimento dos embargos monitórios e condenação da apelante nas penalidades previstas no art. 940 do Código Civil em razão da cobrança de dívida já paga. Ao final, requer o não conhecimento parcial ou, subsidiariamente, o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Da Preliminar De Preclusão Lógica E Do Venire Contra Factum Proprium: A Inovação Recursal Que Denota Litigância De Má-Fé Suscita a parte apelada, em sede de contrarrazões recursais, preliminar de não conhecimento parcial do recurso de apelação quanto ao pedido de prosseguimento da cobrança relativo às faturas de energia elétrica vencidas no período de março de 2014 a fevereiro de 2018. Sustentam os apelados que a pretensão da concessionária recorrente de rediscutir a exigibilidade de tais parcelas em grau recursal configura patente inovação, preclusão lógica e flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, consubstanciada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A irresignação preliminar merece acolhimento. Compulsando detalhadamente os autos de origem, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada cobrando faturas supostamente inadimplidas entre os meses de fevereiro de 2012 e fevereiro de 2018. Todavia, ao ser confrontada nos embargos monitórios com os comprovantes de pagamento e demonstrativos do próprio sistema informatizado da distribuidora, que atestavam a situação de "PAGA" para absolutamente todas as parcelas do interregno de março de 2014 a fevereiro de 2018, a concessionária peticionou no feito delimitando expressamente o objeto da causa. Naquela oportunidade perante o juízo a quo, a empresa declarou categoricamente que em momento algum fez a cobrança dos meses de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2018, assentando de forma inequívoca que a pretensão monitória se restringia apenas aos débitos do período de 2012 a 2014. Ao promover a delimitação voluntária da causa de pedir e do pedido em primeira instância para esquivar-se do pedido de repetição em dobro do indébito postulado pelos embargantes, a concessionária praticou ato processual incompatível com o direito de recorrer sobre a mesma matéria. A tentativa posterior de reativar a cobrança do período de 2014 a 2018 no recurso de apelação caracteriza comportamento contraditório, ostentando nítida preclusão lógica. O ordenamento jurídico pátrio e a dogmática processual civil repelem o comportamento flutuante das partes que subverte a lealdade e a estabilidade das relações jurídicas, impondo a estrita observância da boa-fé objetiva nos atos processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a proibição do venire contra factum proprium: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES E DETERMINA QUE A AUTORA-EXEQUENTE OS DEPOSITE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE PODE SER AFASTADA EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO QUE DEMONSTRE SUA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A declaração de pobreza não goza de presunção absoluta, sendo apenas juris tantum. Precedente da Corte Especial. 2. Tendo a agravante, ao pagar os honorários periciais provisórios, claramente demonstrado sua capacidade financeira de arcar com tais despesas, não pode ela, em momento posterior, simplesmente alegar o contrário, uma vez que "Não se admite, no direito processual brasileiro, o venire contra factum proprium" (RMS 29.356/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/10/09). 3. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.099.550/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.) Por conseguinte, imperioso o acolhimento da preliminar arguida para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO quanto ao pedido de cobrança das faturas compreendidas entre março de 2014 e fevereiro de 2018. III. MÉRITO No capítulo conhecido, o mérito recursal cinge-se à análise da subsistência do interesse de agir da concessionária recorrente para o prosseguimento da ação monitória quanto às faturas de energia elétrica vencidas entre fevereiro de 2012 e fevereiro de 2014, bem como do acerto da sentença de piso que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a concessionária apelante que o refaturamento determinado na Ação Declaratória nº 0018582-43.2018.8.18.0001, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Zona Leste de Teresina/PI, possui natureza de mera recomposição de valores e não de causa extintiva do crédito, razão pela qual persistiria o interesse processual para a constituição do título executivo judicial. Contudo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Isso, pois, o exame da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Zona Leste de Teresina/PI, já acobertada pelo manto da coisa julgada material, revela que o provimento jurisdicional não se limitou a ordenar um refaturamento genérico ou condicionado à discricionariedade da distribuidora. Tratou-se de comando mandamental coercitivo e condicional que fixou o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de recálculo do débito pela média dos doze meses anteriores a fevereiro de 2012. O dispositivo sentencial transitado em julgado fixou sanção expressa para a hipótese de descumprimento, estabelecendo que a inércia da concessionária resultaria na desoneração automática do consumidor quanto à obrigação de pagar as parcelas dos referidos meses. Transcorrido in albis o prazo assinalado após o trânsito em julgado daquela decisão, a concessionária manteve-se inerte, abstendo-se de apresentar a readequação dos valores no prazo legal. Diante do descumprimento da ordem mandamental, operou-se a sanção cominada no título judicial, culminando na perda de exigibilidade e na extinção da obrigação referente ao período de fevereiro de 2012 a fevereiro de 2014. Extinto o débito subjacente por força da sanção contida na coisa julgada material, desfez-se o próprio objeto do pedido monitório. A constituição de título executivo judicial pressupõe a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada, predicados que desaparecem quando a obrigação primitiva restou desonerada por provimento judicial definitivo. Inexistindo crédito hígido a ser perseguido, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse de agir e perda de objeto revela-se medida escorreita e inafastável. A fundamentação adotada pela sentença recorrida harmoniza-se perfeitamente com a norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida incólume em sua totalidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com as normas processuais vigentes, voto no sentido de: a) ACOLHER A PRELIMINAR arguida pela parte apelada nas contrarrazões e NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO quanto à pretensão de cobrança referente ao período de março de 2014 a fevereiro de 2018, ante a manifesta ocorrência de preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva; b) No capítulo conhecido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência superveniente do interesse de agir e da perda do objeto decorrentes da desoneração do débito por decisão transitada em julgado. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pela concessionária apelante em favor do patrono dos apelados. Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa dos autos com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora

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