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0811172-38.2025.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Órgão Especial · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0811172-38.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Djan Henrique Mendonca do Nascimento ADVOGADO: Djan Henrique Mendonca do Nascimento - OAB/PB 5219-A RECORRIDO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Djan Henrique Mendonca do Nascimento (Id. 39352389), com fundamento no art. 105, III, "a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 36927196), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ORDEM LEGAL DE PENHORA. RECUSA DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a decadência dos créditos relativos ao exercício de 2004 e mantendo a exigibilidade dos demais, além de indeferir o pedido de substituição da penhora por precatório estadual e de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fiscal encontra-se prescrita em razão de suposta intempestividade do ajuizamento; (ii) estabelecer se é admissível a substituição da penhora em dinheiro por precatório estadual; (iii) determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por ostentarem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição definitiva do crédito tributário ocorre na data da notificação do contribuinte sobre o julgamento final do processo administrativo fiscal, nos termos do art. 174 do CTN, sendo essa a data que marca o início do prazo prescricional. O prazo prescricional de cinco anos não se exauriu, pois a execução fiscal foi ajuizada em 08/06/2015, dentro do prazo contado a partir da notificação por edital publicada em 02/04/2015. A Fazenda Pública pode recusar bem nomeado à penhora pelo devedor quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC, especialmente quando já existe penhora de dinheiro, bem prioritário na hierarquia legal. O precatório não se equipara a dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, ostentando baixa liquidez e maior grau de incerteza quanto à sua realização, razão pela qual sua indicação como garantia pode ser legitimamente recusada pela exequente. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por natureza alimentar não foi comprovada documentalmente, sendo ônus da parte executada apresentar provas da origem e destinação dos recursos. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, exigindo prova inequívoca e pré-constituída dos fatos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte acerca da decisão final do processo administrativo fiscal, marcando o início do prazo prescricional. A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora em dinheiro por precatório, observando-se a ordem legal de preferência prevista na legislação processual e tributária. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados requer comprovação documental inequívoca, sendo incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CTN, art. 174; CPC, arts. 835, 805 e 848; Lei nº 6.830/1980, arts. 11 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2347556/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T2, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2350352/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1696430/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019; TJ-PR, AI 0075658-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 20ª C.C., j. 08.03.2024; TJ-SP, AI 2343168-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª C.D.P., j. 20.02.2024. Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 38696587). Nas razões recursais, o insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, violação aos artigos 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional, defendendo a ocorrência de decadência e prescrição. Aduz ainda afronta aos artigos 805, 833, IV e X, e 835, §2º, do Código de Processo Civil defendendo a impenhorabilidade das verbas bloqueadas. Por fim, aponta ofensa aos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/80 argumentando ser indevida a recusa à substituição da penhora. Contrarrazões apresentadas (Id 40702889). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos sem manifestação sobre a admissibilidade recursal, ante a ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial (Id 41334352). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo é dispensado diante da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Da análise do acórdão objurgado, observa-se que o Colegiado enfrentou com clareza, coerência e exaustiva fundamentação jurídica todas as questões que de fato lhe foram devolvidas na lide, concluindo pela inocorrência de prescrição e pela legitimidade dos atos constritivos. O fato de o acórdão dos Embargos de Declaração ter considerado que a análise da decadência dos demais exercícios não integrou o objeto do Agravo de Instrumento não caracteriza omissão, mas sim o estabelecimento dos limites de cognição recursal, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a matéria foi devidamente abordada, ainda que com resultado desfavorável à parte recorrente. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Quanto à suposta ofensa ao artigo 173, do CTN, sob a tese de decadência dos créditos tributários de ICMS dos exercícios de 2005 a 2008, verifica-se que tais alegações não foram objeto de decisão de mérito do colegiado e o processamento do recurso especial perante a instância de cúpula exige o efetivo enfrentamento da matéria federal debatida pela decisão recorrida. Em conformidade com a pacífica jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a declaração de inadmissibilidade processual decorrente de inovação recursal impede o exame do mérito da questão federal e, consequentemente, afasta o prequestionamento das normas federais invocadas pela parte, inviabilizando a abertura da via especial. A ausência de enfrentamento da questão, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atrai a incidência da Súmula 211[1] do STJ. A ausência do debate efetivo na instância ordinária, portanto, impede o cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2108869 RJ 2022/0110918-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). (destaquei) Quanto à apontada ofensa ao artigo 174 do CTN, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a prescrição demandaria, necessariamente, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, consignou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi a notificação do contribuinte sobre a decisão final do processo administrativo. Alterar essa conclusão para fixar o termo inicial em 2010, como pretende o recorrente, exigiria o reexame de documentos e do trâmite administrativo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[2] do STJ. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O tema em debate é a prescrição do crédito tributário, e o acórdão regional, amparado em julgados do STJ, firmou entendimento de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou a data da sua entrega [...]", o que se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ que a prescrição somente se inicia pelo último fato relevante relativo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação: data do vencimento ou entrega da declaração. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal foi categórico no sentido de que, embora os tributos se refiram a créditos entre fevereiro/2000 e outubro/2004, "as declarações foram entregues entre novembro e dezembro/2004", o que marca o início do prazo prescricional, a teor do entendimento acima delineado, de modo que, ajuizada a ação em 29/8/2006, não há prescrição passível de ser decretada. 3. Eventual alteração do aresto de origem para reconhecimento de marco diverso da prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2066692 RS 2022/0031555-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) (destaquei) Da mesma forma, a alegação de violação ao art. 833, IV e X, do CPC, relativa à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, também encontra óbice na referida Súmula 7[3] do STJ. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o recorrente "não logrou êxito em comprovar tal assertiva, deixando de apresentar documentação que atestasse a origem e a destinação das quantias". Aferir se os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis, implicaria reanalisar as provas dos autos, o que, como dito, é incabível na via especial.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, em regra, verbas de natureza alimentar são impenhoráveis para quitação de obrigações de natureza não alimentar até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, a fim de assegurar o mínimo existencial ao devedor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1731177 PR 2020/0178481-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (destaquei) Por fim, no que tange à suposta violação aos artigos 9º e 11 da LEF e 805 e 835, §2º, do CPC, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, em execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública em substituir a penhora em dinheiro por outros bens, como precatórios, em observância à ordem de preferência legal, sem que isso configure ofensa ao princípio da menor onerosidade, atraindo ao óbice da Súmula 83[4] do STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba honorária tão somente em momento posterior. 2. Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2121137 RJ 2024/0027336-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1337790 PR 2012/0166676-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2013) DISPOSITIVO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, diante dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211, todas do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." [2] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" [3] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" [4] Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”

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