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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0811160-33.2023.8.19.0210 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMIR NEPOMUCENO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK Trata-se de requerimento de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado, Banco Agibank S.A., em razão de erro no termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a decisão de índice 288101133 reconheceu a nulidade das intimações realizadas no período em que não foi observada a habilitação do patrono regularmente constituído, determinando a reabertura do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que, ao mesmo tempo, foi consignado que o prazo seria contado a partir da intimação válida ocorrida em 15/05/2026. Há, portanto, evidente incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, pois a intimação de 15/05/2026 constituiu justamente o marco a partir do qual o patrono passou a ser regularmente intimado, não podendo, por si só, servir como termo inicial de um prazo que foi reaberto em razão da nulidade das intimações anteriores. A certidão de índice 284391753 confirma que o patrono somente passou a ser intimado regularmente em 15/05/2026, embora sua habilitação tivesse sido requerida em 30/04/2024. A finalidade da decisão anterior foi assegurar o efetivo exercício do contraditório, razão pela qual o prazo não pode começar a fluir antes da ciência da própria decisão que determinou sua reabertura. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o item 1 da decisão de índice 288101133, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1. DECLARO reaberto o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo prazo legal, a contar da intimação da decisão de índice 288101133." Fica, por conseguinte, afastado o termo inicial anteriormente indicado em 15/05/2026. Esclareço que permanecem prejudicadas, por ora, as alegações relativas ao excesso de execução e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, (sec)1º, do CPC, matérias que deverão ser apreciadas após o regular exercício do contraditório, conforme já estabelecido na decisão anterior. Considerando que o executado apresentou a presente manifestação em 24/07/2026, antes mesmo do término do prazo que ora se estabelece, receba-se a petição de índice 296804214 como impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova apresentação, passando-se à apreciação das matérias nela deduzidas, após manifestação do exequente, se necessária. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação no prazo legal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
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