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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811159-67.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY REGINA TEIXEIRA DE QUEIROZ DE FREITAS RÉU: L. VERTICE GESTAO DE ATIVOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado,DEFIROO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que asrés se abstenham de efetuar chamadas telefônicas ou enviar mensagens de cobrança para o número da autora,no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
2026-09-14 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811159-67.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY REGINA TEIXEIRA DE QUEIROZ DE FREITAS RÉU: L. VERTICE GESTAO DE ATIVOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado,DEFIROO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que asrés se abstenham de efetuar chamadas telefônicas ou enviar mensagens de cobrança para o número da autora,no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular