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TJMS · 3ª Vara Cível
Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria de Lourdes Gonzaga em desfavor de União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP , suficientemente qualificados, para o fito de I) declarar inexistente a relação contratual e, consequentemente, indevidos os descontos havido nos proventos da autora; II) condenar a associação ré a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, no período reclamado de 09/2023 a 02/2024 (p. 23/27), corrigidas monetariamente/acrescidas da taxa Selic contados da data de cada desconto indevido; e III) condenar a associação ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida da taxa legal (CC, art. 406, § 1.º) a partir da data do sinistro (Súmula 54 do STJ), assim entendido como a data do primeiro desconto indevido, até a publicação da presente sentença, oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa Selic (que sabidamente engloba correção monetária e juros). Sucumbente, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa e do julgamento antecipado por força da revelia, arbitro equitativamente em R$. 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do baixo valor da condenação (§ 8.º). Ciência ao perito. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
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