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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0811157-75.2023.8.19.0211/RJAUTOR: ELIANE SILVA DOS SANTOS ALVARENGA DIAS ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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