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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0811157-66.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: EDSON YUITI AMADATSU ADVOGADO(A) EMBARGANTE: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA (PAPA0014106A), WALTER COSTA JUNIOR (PA16275PA), CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO (PA012571PA) EMBARGADO: BANPARA ADVOGADO(A) EMBARGADO: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (PAPA0009238A) SENTENÇA Vistos. EDSON YUITI AMADATSU opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, sustentando, em síntese, que reconhece a contratação que embasa a execução, mas não dispõe de patrimônio ou renda passíveis de constrição, pois sua subsistência e a de sua família dependem de benefício previdenciário. Requereu a extinção da obrigação executada e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de aposentadoria. Os EMBARGOS foram certificados como tempestivos e recebidos sem efeito suspensivo, com deferimento da gratuidade da justiça. O BANPARÁ apresentou Impugnação, arguindo insuficiência da prova da hipossuficiência e, no mérito, defendendo que eventual impenhorabilidade deve ser apreciada apenas diante de constrição concreta, inexistente até o momento. Requereu a improcedência dos EMBARGOS. Foi anunciado o julgamento antecipado, sem oposição das partes. É o necessário. Decido. A impugnação à gratuidade não prospera. Embora as declarações fiscais indiquem participações societárias de reduzido valor, inclusive na Lotérica Esperança e na Innovar Empreendimentos Imobiliários, não revelam percepção de rendimentos correspondentes. Os demais documentos mostram movimentação financeira modesta e recebimento de benefício previdenciário em valor reduzido, não havendo elemento suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica já reconhecida. No mérito, os EMBARGOS não comportam acolhimento quanto à pretensão de extinguir a obrigação. O próprio embargante reconhece a contratação e a existência do débito, fundando sua insurgência na alegada insolvência e na impossibilidade de constrição de sua renda previdenciária. A ausência atual de bens penhoráveis, contudo, não extingue a obrigação nem retira a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo. Eventual inexistência de patrimônio sujeito à execução repercute sobre a satisfação do crédito e sobre o desenvolvimento dos atos executivos, não constituindo causa de inexigibilidade da dívida. Diversa é a questão referente à impenhorabilidade. O artigo 833, IV, do CPC protege, em regra, os proventos de aposentadoria, sem prejuízo das exceções legais e da apreciação das circunstâncias concretas. Essa proteção, todavia, incide sobre valores efetivamente alcançados por ato constritivo, cuja origem e destinação devem ser verificadas no momento oportuno. No caso, inexiste bloqueio ou penhora de ativos financeiros do embargante. A pretensão subsidiária busca, portanto, pronunciamento antecipado e abstrato que impeça eventual constrição futura sobre conta bancária, independentemente da natureza dos valores que nela venham a ingressar. Não há interesse processual atual para semelhante declaração. Se sobrevier constrição, caberá ao executado demonstrar, no próprio processo executivo, a origem protegida dos valores e eventual comprometimento de sua subsistência, ocasião em que a questão poderá ser apreciada à luz da situação efetivamente verificada. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; b) Quanto ao pedido de reconhecimento prévio e genérico da impenhorabilidade de valores que eventualmente venham a ser constritos, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual atual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sem prejuízo de sua arguição no processo executivo caso sobrevenha efetiva constrição; e c) Quanto à pretensão de extinção da obrigação executada, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta Sentença aos autos da execução nº 0042092-11.2014.8.14.0301 e, não havendo outras providências, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0811157-66.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: EDSON YUITI AMADATSU ADVOGADO(A) EMBARGANTE: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA (PAPA0014106A), WALTER COSTA JUNIOR (PA16275PA), CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO (PA012571PA) EMBARGADO: BANPARA ADVOGADO(A) EMBARGADO: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (PAPA0009238A) SENTENÇA Vistos. EDSON YUITI AMADATSU opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, sustentando, em síntese, que reconhece a contratação que embasa a execução, mas não dispõe de patrimônio ou renda passíveis de constrição, pois sua subsistência e a de sua família dependem de benefício previdenciário. Requereu a extinção da obrigação executada e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de aposentadoria. Os EMBARGOS foram certificados como tempestivos e recebidos sem efeito suspensivo, com deferimento da gratuidade da justiça. O BANPARÁ apresentou Impugnação, arguindo insuficiência da prova da hipossuficiência e, no mérito, defendendo que eventual impenhorabilidade deve ser apreciada apenas diante de constrição concreta, inexistente até o momento. Requereu a improcedência dos EMBARGOS. Foi anunciado o julgamento antecipado, sem oposição das partes. É o necessário. Decido. A impugnação à gratuidade não prospera. Embora as declarações fiscais indiquem participações societárias de reduzido valor, inclusive na Lotérica Esperança e na Innovar Empreendimentos Imobiliários, não revelam percepção de rendimentos correspondentes. Os demais documentos mostram movimentação financeira modesta e recebimento de benefício previdenciário em valor reduzido, não havendo elemento suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica já reconhecida. No mérito, os EMBARGOS não comportam acolhimento quanto à pretensão de extinguir a obrigação. O próprio embargante reconhece a contratação e a existência do débito, fundando sua insurgência na alegada insolvência e na impossibilidade de constrição de sua renda previdenciária. A ausência atual de bens penhoráveis, contudo, não extingue a obrigação nem retira a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo. Eventual inexistência de patrimônio sujeito à execução repercute sobre a satisfação do crédito e sobre o desenvolvimento dos atos executivos, não constituindo causa de inexigibilidade da dívida. Diversa é a questão referente à impenhorabilidade. O artigo 833, IV, do CPC protege, em regra, os proventos de aposentadoria, sem prejuízo das exceções legais e da apreciação das circunstâncias concretas. Essa proteção, todavia, incide sobre valores efetivamente alcançados por ato constritivo, cuja origem e destinação devem ser verificadas no momento oportuno. No caso, inexiste bloqueio ou penhora de ativos financeiros do embargante. A pretensão subsidiária busca, portanto, pronunciamento antecipado e abstrato que impeça eventual constrição futura sobre conta bancária, independentemente da natureza dos valores que nela venham a ingressar. Não há interesse processual atual para semelhante declaração. Se sobrevier constrição, caberá ao executado demonstrar, no próprio processo executivo, a origem protegida dos valores e eventual comprometimento de sua subsistência, ocasião em que a questão poderá ser apreciada à luz da situação efetivamente verificada. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; b) Quanto ao pedido de reconhecimento prévio e genérico da impenhorabilidade de valores que eventualmente venham a ser constritos, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual atual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sem prejuízo de sua arguição no processo executivo caso sobrevenha efetiva constrição; e c) Quanto à pretensão de extinção da obrigação executada, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta Sentença aos autos da execução nº 0042092-11.2014.8.14.0301 e, não havendo outras providências, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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