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TJMS · 10ª Vara Cível
5. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do Instrumento Particular de Contrato de Gestão Patrimonial e Outras Avenças, firmado entre as partes, bem como da carta de fiança a ele vinculada, por ilicitude do objeto; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$32.800,00, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros e a correção monetário obedecerão às alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2025. Com relação aos juros, incidirão desde a contratação (evento dano, fato criminoso) e a correção incidirá a partir da prolação desta sentença Os demais pedidos são improcedentes. Por consequência, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
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