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0811156-56.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811156-56.2024.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A EXECUTADO: CENTRO DE OLHOS DE MARANHENSE EIRELI, TANIA REGINA SAMPAIO LOGRADO DE AGUIAR, VENNER PINTO DE AGUIAR DESPACHO: Vistos. O BANCO DO BRASIL S/A peticionou (ID 186481515), retificando o pedido de penhora imobiliária anterior — em razão do encerramento da matrícula nº 25.350 (conforme AV.02 da certidão de ID 170954748) — e requerendo: (i) a conversão do bloqueio de R$ 21.466,16 em penhora, com expedição de alvará; e (ii) a penhora dos imóveis correspondentes às matrículas nº 6.204 e nº 52.759 (certidões IDs 186481516 e 186481520). I. Da conversão do bloqueio em penhora e expedição de alvará Os executados foram regularmente intimados sobre o bloqueio de R$ 21.466,16 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) via SISBAJUD teimosinha (certidão ID 178797589), nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e não apresentaram impugnação no prazo legal. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor do BANCO DO BRASIL S/A, pelo valor de R$ 21.466,16 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, mediante transferência para conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias. II. Da penhora dos imóveis A execução prossegue pelo saldo remanescente do débito exequendo, superior a R$ 2.986.000,00 (dois milhões novecentos e oitenta e seis mil reais). O exequente indicou para penhora os imóveis correspondentes às matrículas nº 6.204 e nº 52.759 do Registro de Imóveis competente, juntando as respectivas certidões de inteiro teor (IDs 186481516 e 186481520). Defiro a penhora dos imóveis identificados pelas matrículas nº 6.204 e nº 52.759. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá: (a) lavrar o termo de penhora, com descrição detalhada dos imóveis; (b) nomear os executados como depositários dos referidos bens, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; e (c) proceder à avaliação dos imóveis, na forma do art. 870 do CPC, ou, sendo o caso, remeter a avaliação a perito judicial. Após a lavratura do termo e a avaliação, intimem-se os executados para os fins do art. 889 do CPC e para eventual impugnação à penhora. A penhora dos imóveis não prejudica o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente do débito, nem interfere no julgamento dos Embargos à Execução nº 0826247-89.2024.8.10.0001, que tramitam sem efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026

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