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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811153-57.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo IZAIAS JOAQUIM DE SOUZA FILHO Advogado(s): FABIO MACHADO DA SILVA, ANNYE EMMANUELLE CONFESSOR CASTRO LUZ EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA MULTIPARAMÉTRICA TRANSRETAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ALEGADAMENTE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ADI Nº 7.265 DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR A INDICAÇÃO MÉDICA OU A DEMONSTRAR ALTERNATIVA DIAGNÓSTICA ADEQUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RISCO DE RETARDAMENTO DO DIAGNÓSTICO E DA DEFINIÇÃO TERAPÊUTICA. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0837357-73.2026.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por IZAIAS JOAQUIM DE SOUZA FILHO, que deferiu o pleito de urgência, para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, autorize e custeie a realização do exame RM MULTIPARAMÉTRICA TRANSRETAL DA PRÓSTATA, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da decisão, dentre as quais o bloqueio de valores. Nas razões recursais (ID 38990483), a parte recorrente afirma que a negativa se deu de forma regular, uma vez que o exame solicitado não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco cobertura contratual. Sustenta, ainda, a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, defendendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS. Alega, também, ausência de urgência ou emergência, ao argumento de que o relatório médico acostado aos autos não teria indicado risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento. Em decisão ID 39090958, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade ao recurso. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 39817625). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pleito de urgência, para determinar à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ora agravante, que, no prazo de 48 horas, autorize e custeie a realização do exame RM MULTIPARAMÉTRICA TRANSRETAL DA PRÓSTATA, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da decisão, dentre as quais o bloqueio de valores. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, sobretudo diante da alegação de que o procedimento prescrito não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que o agravado é beneficiário do plano de saúde administrado pela recorrente e possui diagnóstico de adenocarcinoma de próstata – CID C61, tendo seu médico assistente prescrito a realização do exame de ressonância magnética multiparamétrica transretal da próstata para adequada avaliação do quadro clínico e definição da conduta terapêutica. A prescrição não se refere, portanto, a procedimento de natureza meramente eletiva, estética ou desvinculada da enfermidade coberta pelo contrato, mas a exame diagnóstico destinado ao acompanhamento de neoplasia maligna, cuja realização se mostra relevante para a avaliação da extensão da doença e para a definição do tratamento mais adequado. Embora a operadora sustente que o procedimento não está previsto no Rol da ANS, essa circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente, no atual estágio processual, para afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem. Com efeito, o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, admite, excepcionalmente, a cobertura de procedimento não previsto no rol, desde que demonstrados os requisitos legalmente estabelecidos. No julgamento da ADI nº 7.265, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da imposição de cobertura de tratamentos ou procedimentos não incluídos no Rol da ANS, desde que observados, cumulativamente, determinados critérios técnicos, entre os quais a prescrição por profissional habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol, a comprovação da eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências e, quando pertinente, o registro perante a Anvisa. A observância desse entendimento, contudo, não conduz automaticamente à reforma da decisão recorrida. Isso porque a agravante se limitou, em essência, a afirmar a ausência do exame no Rol da ANS e a invocar cláusula contratual excludente, sem apresentar elementos técnicos concretos capazes de demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a inadequação do exame prescrito, sua ineficácia, a existência de contraindicação clínica ou a disponibilidade de outro procedimento coberto que possua idêntica aptidão diagnóstica para o caso específico do agravado. Também não foi apresentado parecer técnico individualizado que infirmasse a indicação realizada pelo médico assistente ou demonstrasse a existência de alternativa diagnóstica adequada, eficaz e abrangida pela cobertura obrigatória. As razões recursais, além disso, contêm referências a procedimento diverso — “broncoscopia rígida com dilatação para estenose” —, inteiramente estranho à controvérsia dos autos, circunstância que evidencia o caráter genérico de parte da argumentação e enfraquece a alegação de que teria havido análise técnica individualizada da situação clínica do agravado. Não se está a afirmar que a prescrição médica, por si só, seja suficiente para impor, em definitivo, a cobertura de qualquer procedimento extra rol. A conclusão ora adotada decorre da natureza provisória da medida, da gravidade da enfermidade diagnosticada e da ausência, até o momento, de elementos técnicos idôneos que afastem a necessidade clínica indicada. A aferição exauriente de todos os requisitos estabelecidos pela legislação e pelo Supremo Tribunal Federal poderá ser realizada no curso da instrução processual, inclusive mediante obtenção de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, consulta a especialistas ou produção de outras provas pertinentes. Tal aprofundamento probatório, entretanto, não se compatibiliza com os limites cognitivos próprios deste Agravo de Instrumento, interposto contra decisão provisória. Igualmente não prospera a alegação de ausência do perigo de dano. O agravado é paciente idoso, diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, e o exame foi prescrito para avaliação de seu quadro clínico e definição da conduta terapêutica. O retardamento injustificado de procedimento diagnóstico relacionado a enfermidade dessa gravidade pode comprometer o acompanhamento da evolução da doença e postergar a adoção do tratamento adequado. A caracterização do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC não se confunde, necessariamente, com as hipóteses de urgência e emergência disciplinadas pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Para a concessão da tutela provisória, não se exige que o paciente esteja em risco imediato de morte, bastando a demonstração de que a demora processual pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação, circunstância presente quando se discute exame necessário ao acompanhamento de neoplasia maligna. De outro lado, o perigo de dano inverso milita em favor do agravado. A suspensão da medida poderá retardar o diagnóstico e a definição do tratamento, com possível agravamento de sua condição de saúde, ao passo que eventual prejuízo suportado pela operadora possui natureza eminentemente patrimonial e poderá ser reparado pelos meios processuais adequados, caso a pretensão seja julgada improcedente ao final. Cumpre ainda destacar que, por se tratar de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, as cláusulas restritivas de cobertura devem ser interpretadas de maneira estrita e em conformidade com a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, especialmente quando a enfermidade apresentada pelo beneficiário está abrangida pela cobertura contratual. Nesse contexto, considerando a prescrição médica vinculada ao diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, a ausência de demonstração técnica de alternativa diagnóstica igualmente eficaz e coberta pelo plano, bem como o risco decorrente do retardamento do acompanhamento da doença, permanecem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida deve, portanto, ser preservada, sem prejuízo de posterior reavaliação da tutela pelo Juízo de origem, à luz de novos elementos probatórios eventualmente produzidos durante a instrução. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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