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Processo 0811152-10.2025.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAL
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811152-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Operadora e Agência de Viagens Tur Ltda. - Agravado: Joaquim Pontes de Miranda Neto - 'Agravo de Instrumento n.º 0811152-10.2025.8.02.0000 Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 2ª Câmara Cível Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Agravante: Operadora e Agência de Viagens Tur Ltda.. Advogado: Victor Pimpão Teixeira (OAB: 460074/SP). Advogado: Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL). Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP). Agravado: Joaquim Pontes de Miranda Neto. Advogado: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 18840A/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS TUR LTDA., às fls. 1/43 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão (fls. 5186/5190 dos autos originários) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme consta no dispositivo: [...] Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Operadora e Agência de Viagens Tur Ltda., mantendo hígido o cumprimento de sentença e indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Determino o prosseguimento da execução, facultando ao exeqüente requerer, desde logo, penhora online via SISBAJUD até o limite do débito atualizado. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais fixados em 10% sobre o valor em execução (art. 85, §1º CPC). [...] Em suas razões recursais (fls. 1/43), a agravante alega, em síntese, que os honorários de sucumbência cobrados pela parte agravada na Ação de Origem simplesmente não existem, argumentando que: (i) não há registro de acordo do TJAL que reconheça a existência de sucumbência recíproca; (ii) o crédito de honorários da Agravante é 3,5 vezes superior ao da Agravada; (iii) o Advogado não foi o único advogado da M&E no processo, atuando isoladamente por apenas 2 anos em um processo de mais de 11 anos; (iv) as Decisões Agravadas se baseiam em premissas equivocadas; (v) a tese da Agravante sobre não ter havido excesso de execução não foi correta; (vi) os honorários de sucumbência incidem apenas sobre o que foi ganho, não sobre o que se deixou de perder; (vii) o reconhecimento da compensação conduz à inexigibilidade do crédito. Neste sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para sustar os efeitos do cumprimento de sentença e, ao final, a reforma das Decisões Agravadas para reconhecer a inexigibilidade, iliquidez e incerteza do crédito objeto de cobrança pelo Agravado. Posteriormente fora informada avanço em tratativas para realização de acordo. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, importa que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento). Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente requerimento não atende ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto. Compulsando os autos principais constato sentença de homologação de acordo, fls. 5.535, datado de 09/07/2026: [] Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo,por via de consequência, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvadas as demais despesas não abrangidas pela dispensa legal, consoante os arts. 31 e 32 da Resolução de nº19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo ônus recairá sobre a parte requerida. Sem condenação em honorários. [] Assim, restando prejudicado, deve esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: () III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62. O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Victor Pimpão Teixeira (OAB: 460074/SP) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 18840A/AL) - 319

2026-08-25 · TJAL

0811152-10.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Relator Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Agravante: Operadora e Agência de Viagens Tur Ltda. - Agravado: Joaquim Pontes de Miranda Neto - Advs: Victor Pimpão Teixeira (OAB: 460074/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 18840A/AL) - Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo (OAB: 14202/AL) - Hélder Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB: 11728/AL). PAUTADO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DA(O) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 8 DE SETEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA) ÀS 00:01 HORAS E TÉRMINO EM 15 DE SETEMBRO DE 2026 (TERÇA-FEIRA) ÀS 23:59 HORAS.

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