Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 12 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de
reparação civil por danos materiais e morais movida por Alison Mendonça de Lima e Outros,
julgou o pedido inicial parcialmente procedente.
A sentença combatida rechaçou a prejudicial de prescrição e homologou o laudo pericial
contábil para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$24.306,93 a título de danos
materiais.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A sustenta, preliminarmente, a ocorrência
da prescrição decenal, com esteio no Tema 1.387 do STJ, haja vista que o saque integral dos
valores do PASEP ocorreu no ano de 2006 e a demanda só foi intentada em 2025. Ainda, alega
a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça
Estadual, aduzindo caber à União a responsabilidade pelas atualizações do fundo. No mérito,
defende a regularidade das contas, aponta a nulidade do laudo pericial por aplicação indevida
de expurgos inflacionários (em afronta ao Tema 1.300 do STJ) e pugna pelo reconhecimento
da improcedência integral ou aplicação do instituto da supressio.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões manifestando-se pela manutenção
da sentença.
É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte
autora que visa a recomposição de saldo de conta vinculada do PASEP, sob a alegação de
desfalques ocorridos ao longo do período contratual.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a prejudicial de mérito arguida pelo
Apelante merece acolhimento, restando prejudicada a análise das demais teses levantadas.
O Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre a matéria ao fixar a tese
jurídica vinculante do Tema Repetitivo 1.387 (Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJE 17/12/2025), cuja observância é impositiva na forma do art. 927, III, do Código de
Processo Civil:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão
de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por
desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos
em conta individualizada do PASEP."
A definição do termo inicial ampara-se no princípio da actio nata, positivado no art. 189
do Código Civil, estabelecendo que o momento em que o titular realiza o saque integral de sua
conta vinculada configura a data da ciência objetiva e inequívoca de qualquer anomalia ou
saldo alegadamente inferior ao esperado. É a partir desse ato que se inicia o curso do prazo
decenal do art. 205 da lei civil.
A tese vinculante do Tribunal Superior fulmina por completo a tese recursal de que a
prescrição iniciaria apenas com o recebimento de microfilmagens tardias ou confecção de
laudos contábeis particulares.
A jurisprudência deste Tribunal também é firme nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL
DE
CONTA
PASEP.
OMISSÃO
CONSTATADA.
PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL.
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EXTINÇÃO
DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS. 1. Conforme o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o termo inicial
da prescrição decenal para reparação de danos em contas PASEP é a data
do saque integral do principal pelo titular. 2. Verificado que o saque ocorreu
em 2012 e a demanda foi proposta apenas em 2024, impõe-se o
reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do CC. 3. Embargos
acolhidos com efeitos modificativos para reformar o acórdão e extinguir o
processo (art. 487, II, CPC). (TJRR – AC 0852933-31.2024.8.23.0010,
Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.:
08/05/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE
INTEGRAL.
RECONHECIMENTO
DA
PRESCRIÇÃO.
RECURSO
PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do
Brasil S.A. contra sentença que reconheceu falha na gestão de conta
vinculada ao PASEP e condenou ao ressarcimento de diferenças de saldo,
diante de alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o
Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da
Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença; (iii)
determinar se a pretensão indenizatória está prescrita. III. RAZÕES DE
DECIDIR 1. O STJ, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do
Banco do Brasil e, ausente interesse da União, fixa a competência da
Justiça Estadual (Súmula 42/STJ).2. O indeferimento de prova inútil não
configura cerceamento de defesa, e não há julgamento extra petita quando
a decisão observa os limites da lide. A pretensão de ressarcimento
submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o
saque integral, que configura ciência inequívoca do dano, conforme Temas
1.150 e 1.387 do STJ. No caso, transcorrido mais de dez anos entre o
saque (17/02/2010) e o ajuizamento(13/11/2024), resta configurada a
prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de
julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para
responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A
Justiça Estadual é competente na ausência de interesse direto da União. 3.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se
ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral define o
termo inicial da prescrição. 5. O decurso do prazo superior a dez anos
enseja
o
reconhecimento
da
prescrição.
(TJRR
–
AC
0850111-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível,
julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE
SUPOSTOS
DESFALQUES
EM
CONTA
INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta
por Marisa de Carvalho Silva contra sentença que reconheceu a prescrição
da pretensão indenizatória por danos materiais supostamente decorrentes
de falha na gestão da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil
S.A., em razão de saques realizados nos anos de 1988 e 1999. A autora
alegou ausência de correção dos saldos e pleiteou ressarcimento dos
valores supostamente não aplicados de forma correta. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão
ao ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP
está fulminada pela prescrição decenal, considerando o marco inicial como
a data em que a autora tomou ciência dos valores efetivamente
disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o prazo prescricional
de dez anos à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes
de falha na prestação de serviços relacionada à conta do PASEP, nos
termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema
Repetitivo n. 1.150.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em
que o titular, comprovadamente, toma ciência dos valores depositados, o
que ocorre com o saque do saldo disponível. A obtenção posterior de
extratos ou a realização de perícia contábil apenas instrumentalizam a
prova do alegado desfalque, mas não constituem marco inicial da ciência.
No caso, a autora efetuou saque em 22/07/2013, ingressando com a ação
apenas em 2024, após decurso superior ao prazo decenal, o que impõe o
reconhecimento da prescrição. O voto também majorou os honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor
da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de
julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de dez anos à pretensão de
indenização por falhas na gestão da conta do PASEP.O termo inicial da
prescrição é a data do saque, momento em que o titular tem ciência do
valor disponível em conta. A produção de prova pericial posterior não altera
o marco temporal da ciência dos desfalques. (TJRR – AC
0834577-85.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível,
julg.: 20/03/2026, public.: 20/03/2026)
O ato de levantamento do saldo confere ao correntista o conhecimento imediato acerca
do montante total que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira. A postergação unilateral
do início do prazo ao bel-prazer do titular — sob a justificativa de conveniência na requisição de
documentos administrativos décadas depois — geraria grave instabilidade nas relações
jurídicas e violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica.
No caso concreto, a prova documental carreada aos autos atesta de forma incontroversa
que o saque integral do principal ocorreu em 15/08/2006, por ocasião da concessão de
aposentadoria ao titular. A partir dessa premissa fática e sob a ótica do precedente vinculante
da Corte Superior, tem-se o seguinte panorama temporal:
Termo inicial da contagem: 15/08/2006
Termo final para o ajuizamento (10 anos): 15/08/2016
Data do ajuizamento da ação: 20/03/2025
Verifica-se, portanto, que decorreram 19 anos entre o ato de levantamento dos valores e
o protocolo da petição inicial, extrapolando-se em quase uma década o prazo limite conferido
pelo ordenamento jurídico para a tutela da referida pretensão.
Desse modo, imperiosa se faz a reforma da sentença combatida para acolher a
prejudicial e declarar fulminada pela prescrição a pretensão reparatória de Alison Mendonça de
Lima e Outros.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para acolher a
prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar integralmente com o
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em caso de concessão
dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESFALQUES E RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE
INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE
REALIZADO EM 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. LAPSO TEMPORAL
DE 19 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine
Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de
reparação civil por danos materiais e morais movida por Alison Mendonça de Lima e Outros,
julgou o pedido inicial parcialmente procedente.
A sentença combatida rechaçou a prejudicial de prescrição e homologou o laudo pericial
contábil para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$24.306,93 a título de danos
materiais.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A sustenta, preliminarmente, a ocorrência
da prescrição decenal, com esteio no Tema 1.387 do STJ, haja vista que o saque integral dos
valores do PASEP ocorreu no ano de 2006 e a demanda só foi intentada em 2025. Ainda, alega
a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça
Estadual, aduzindo caber à União a responsabilidade pelas atualizações do fundo. No mérito,
defende a regularidade das contas, aponta a nulidade do laudo pericial por aplicação indevida
de expurgos inflacionários (em afronta ao Tema 1.300 do STJ) e pugna pelo reconhecimento
da improcedência integral ou aplicação do instituto da supressio.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões manifestando-se pela manutenção
da sentença.
É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte
autora que visa a recomposição de saldo de conta vinculada do PASEP, sob a alegação de
desfalques ocorridos ao longo do período contratual.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a prejudicial de mérito arguida pelo
Apelante merece acolhimento, restando prejudicada a análise das demais teses levantadas.
O Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre a matéria ao fixar a tese
jurídica vinculante do Tema Repetitivo 1.387 (Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJE 17/12/2025), cuja observância é impositiva na forma do art. 927, III, do Código de
Processo Civil:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão
de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por
desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos
em conta individualizada do PASEP."
A definição do termo inicial ampara-se no princípio da actio nata, positivado no art. 189
do Código Civil, estabelecendo que o momento em que o titular realiza o saque integral de sua
conta vinculada configura a data da ciência objetiva e inequívoca de qualquer anomalia ou
saldo alegadamente inferior ao esperado. É a partir desse ato que se inicia o curso do prazo
decenal do art. 205 da lei civil.
A tese vinculante do Tribunal Superior fulmina por completo a tese recursal de que a
prescrição iniciaria apenas com o recebimento de microfilmagens tardias ou confecção de
laudos contábeis particulares.
A jurisprudência deste Tribunal também é firme nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL
DE
CONTA
PASEP.
OMISSÃO
CONSTATADA.
PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL.
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EXTINÇÃO
DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS. 1. Conforme o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o termo inicial
da prescrição decenal para reparação de danos em contas PASEP é a data
do saque integral do principal pelo titular. 2. Verificado que o saque ocorreu
em 2012 e a demanda foi proposta apenas em 2024, impõe-se o
reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do CC. 3. Embargos
acolhidos com efeitos modificativos para reformar o acórdão e extinguir o
processo (art. 487, II, CPC). (TJRR – AC 0852933-31.2024.8.23.0010,
Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.:
08/05/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE
INTEGRAL.
RECONHECIMENTO
DA
PRESCRIÇÃO.
RECURSO
PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do
Brasil S.A. contra sentença que reconheceu falha na gestão de conta
vinculada ao PASEP e condenou ao ressarcimento de diferenças de saldo,
diante de alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o
Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da
Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença; (iii)
determinar se a pretensão indenizatória está prescrita. III. RAZÕES DE
DECIDIR 1. O STJ, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do
Banco do Brasil e, ausente interesse da União, fixa a competência da
Justiça Estadual (Súmula 42/STJ).2. O indeferimento de prova inútil não
configura cerceamento de defesa, e não há julgamento extra petita quando
a decisão observa os limites da lide. A pretensão de ressarcimento
submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o
saque integral, que configura ciência inequívoca do dano, conforme Temas
1.150 e 1.387 do STJ. No caso, transcorrido mais de dez anos entre o
saque (17/02/2010) e o ajuizamento(13/11/2024), resta configurada a
prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de
julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para
responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A
Justiça Estadual é competente na ausência de interesse direto da União. 3.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se
ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral define o
termo inicial da prescrição. 5. O decurso do prazo superior a dez anos
enseja
o
reconhecimento
da
prescrição.
(TJRR
–
AC
0850111-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível,
julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE
SUPOSTOS
DESFALQUES
EM
CONTA
INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta
por Marisa de Carvalho Silva contra sentença que reconheceu a prescrição
da pretensão indenizatória por danos materiais supostamente decorrentes
de falha na gestão da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil
S.A., em razão de saques realizados nos anos de 1988 e 1999. A autora
alegou ausência de correção dos saldos e pleiteou ressarcimento dos
valores supostamente não aplicados de forma correta. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão
ao ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP
está fulminada pela prescrição decenal, considerando o marco inicial como
a data em que a autora tomou ciência dos valores efetivamente
disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o prazo prescricional
de dez anos à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes
de falha na prestação de serviços relacionada à conta do PASEP, nos
termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema
Repetitivo n. 1.150.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em
que o titular, comprovadamente, toma ciência dos valores depositados, o
que ocorre com o saque do saldo disponível. A obtenção posterior de
extratos ou a realização de perícia contábil apenas instrumentalizam a
prova do alegado desfalque, mas não constituem marco inicial da ciência.
No caso, a autora efetuou saque em 22/07/2013, ingressando com a ação
apenas em 2024, após decurso superior ao prazo decenal, o que impõe o
reconhecimento da prescrição. O voto também majorou os honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor
da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de
julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de dez anos à pretensão de
indenização por falhas na gestão da conta do PASEP.O termo inicial da
prescrição é a data do saque, momento em que o titular tem ciência do
valor disponível em conta. A produção de prova pericial posterior não altera
o marco temporal da ciência dos desfalques. (TJRR – AC
0834577-85.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível,
julg.: 20/03/2026, public.: 20/03/2026)
O ato de levantamento do saldo confere ao correntista o conhecimento imediato acerca
do montante total que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira. A postergação unilateral
do início do prazo ao bel-prazer do titular — sob a justificativa de conveniência na requisição de
documentos administrativos décadas depois — geraria grave instabilidade nas relações
jurídicas e violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica.
No caso concreto, a prova documental carreada aos autos atesta de forma incontroversa
que o saque integral do principal ocorreu em 15/08/2006, por ocasião da concessão de
aposentadoria ao titular. A partir dessa premissa fática e sob a ótica do precedente vinculante
da Corte Superior, tem-se o seguinte panorama temporal:
Termo inicial da contagem: 15/08/2006
Termo final para o ajuizamento (10 anos): 15/08/2016
Data do ajuizamento da ação: 20/03/2025
Verifica-se, portanto, que decorreram 19 anos entre o ato de levantamento dos valores e
o protocolo da petição inicial, extrapolando-se em quase uma década o prazo limite conferido
pelo ordenamento jurídico para a tutela da referida pretensão.
Desse modo, imperiosa se faz a reforma da sentença combatida para acolher a
prejudicial e declarar fulminada pela prescrição a pretensão reparatória de Alison Mendonça de
Lima e Outros.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para acolher a
prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar integralmente com o
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em caso de concessão
dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESFALQUES E RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE
INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE
REALIZADO EM 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. LAPSO TEMPORAL
DE 19 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine
Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente