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0811150-25.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de reparação civil por danos materiais e morais movida por Alison Mendonça de Lima e Outros, julgou o pedido inicial parcialmente procedente. A sentença combatida rechaçou a prejudicial de prescrição e homologou o laudo pericial contábil para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$24.306,93 a título de danos materiais. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal, com esteio no Tema 1.387 do STJ, haja vista que o saque integral dos valores do PASEP ocorreu no ano de 2006 e a demanda só foi intentada em 2025. Ainda, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, aduzindo caber à União a responsabilidade pelas atualizações do fundo. No mérito, defende a regularidade das contas, aponta a nulidade do laudo pericial por aplicação indevida de expurgos inflacionários (em afronta ao Tema 1.300 do STJ) e pugna pelo reconhecimento da improcedência integral ou aplicação do instituto da supressio. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões manifestando-se pela manutenção da sentença. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora que visa a recomposição de saldo de conta vinculada do PASEP, sob a alegação de desfalques ocorridos ao longo do período contratual. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a prejudicial de mérito arguida pelo Apelante merece acolhimento, restando prejudicada a análise das demais teses levantadas. O Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre a matéria ao fixar a tese jurídica vinculante do Tema Repetitivo 1.387 (Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 17/12/2025), cuja observância é impositiva na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A definição do termo inicial ampara-se no princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, estabelecendo que o momento em que o titular realiza o saque integral de sua conta vinculada configura a data da ciência objetiva e inequívoca de qualquer anomalia ou saldo alegadamente inferior ao esperado. É a partir desse ato que se inicia o curso do prazo decenal do art. 205 da lei civil. A tese vinculante do Tribunal Superior fulmina por completo a tese recursal de que a prescrição iniciaria apenas com o recebimento de microfilmagens tardias ou confecção de laudos contábeis particulares. A jurisprudência deste Tribunal também é firme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. OMISSÃO CONSTATADA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Conforme o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o termo inicial da prescrição decenal para reparação de danos em contas PASEP é a data do saque integral do principal pelo titular. 2. Verificado que o saque ocorreu em 2012 e a demanda foi proposta apenas em 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do CC. 3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para reformar o acórdão e extinguir o processo (art. 487, II, CPC). (TJRR – AC 0852933-31.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.: 08/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e condenou ao ressarcimento de diferenças de saldo, diante de alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STJ, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, ausente interesse da União, fixa a competência da Justiça Estadual (Súmula 42/STJ).2. O indeferimento de prova inútil não configura cerceamento de defesa, e não há julgamento extra petita quando a decisão observa os limites da lide. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o saque integral, que configura ciência inequívoca do dano, conforme Temas 1.150 e 1.387 do STJ. No caso, transcorrido mais de dez anos entre o saque (17/02/2010) e o ajuizamento(13/11/2024), resta configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente na ausência de interesse direto da União. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral define o termo inicial da prescrição. 5. O decurso do prazo superior a dez anos enseja o reconhecimento da prescrição. (TJRR – AC 0850111-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Marisa de Carvalho Silva contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais supostamente decorrentes de falha na gestão da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., em razão de saques realizados nos anos de 1988 e 1999. A autora alegou ausência de correção dos saldos e pleiteou ressarcimento dos valores supostamente não aplicados de forma correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está fulminada pela prescrição decenal, considerando o marco inicial como a data em que a autora tomou ciência dos valores efetivamente disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços relacionada à conta do PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos valores depositados, o que ocorre com o saque do saldo disponível. A obtenção posterior de extratos ou a realização de perícia contábil apenas instrumentalizam a prova do alegado desfalque, mas não constituem marco inicial da ciência. No caso, a autora efetuou saque em 22/07/2013, ingressando com a ação apenas em 2024, após decurso superior ao prazo decenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição. O voto também majorou os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de dez anos à pretensão de indenização por falhas na gestão da conta do PASEP.O termo inicial da prescrição é a data do saque, momento em que o titular tem ciência do valor disponível em conta. A produção de prova pericial posterior não altera o marco temporal da ciência dos desfalques. (TJRR – AC 0834577-85.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2026, public.: 20/03/2026) O ato de levantamento do saldo confere ao correntista o conhecimento imediato acerca do montante total que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira. A postergação unilateral do início do prazo ao bel-prazer do titular — sob a justificativa de conveniência na requisição de documentos administrativos décadas depois — geraria grave instabilidade nas relações jurídicas e violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos atesta de forma incontroversa que o saque integral do principal ocorreu em 15/08/2006, por ocasião da concessão de aposentadoria ao titular. A partir dessa premissa fática e sob a ótica do precedente vinculante da Corte Superior, tem-se o seguinte panorama temporal: Termo inicial da contagem: 15/08/2006 Termo final para o ajuizamento (10 anos): 15/08/2016 Data do ajuizamento da ação: 20/03/2025 Verifica-se, portanto, que decorreram 19 anos entre o ato de levantamento dos valores e o protocolo da petição inicial, extrapolando-se em quase uma década o prazo limite conferido pelo ordenamento jurídico para a tutela da referida pretensão. Desse modo, imperiosa se faz a reforma da sentença combatida para acolher a prejudicial e declarar fulminada pela prescrição a pretensão reparatória de Alison Mendonça de Lima e Outros. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para acolher a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE REALIZADO EM 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. LAPSO TEMPORAL DE 19 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)

  2. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação de reparação civil por danos materiais e morais movida por Alison Mendonça de Lima e Outros, julgou o pedido inicial parcialmente procedente. A sentença combatida rechaçou a prejudicial de prescrição e homologou o laudo pericial contábil para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$24.306,93 a título de danos materiais. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição decenal, com esteio no Tema 1.387 do STJ, haja vista que o saque integral dos valores do PASEP ocorreu no ano de 2006 e a demanda só foi intentada em 2025. Ainda, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, aduzindo caber à União a responsabilidade pelas atualizações do fundo. No mérito, defende a regularidade das contas, aponta a nulidade do laudo pericial por aplicação indevida de expurgos inflacionários (em afronta ao Tema 1.300 do STJ) e pugna pelo reconhecimento da improcedência integral ou aplicação do instituto da supressio. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões manifestando-se pela manutenção da sentença. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora que visa a recomposição de saldo de conta vinculada do PASEP, sob a alegação de desfalques ocorridos ao longo do período contratual. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a prejudicial de mérito arguida pelo Apelante merece acolhimento, restando prejudicada a análise das demais teses levantadas. O Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre a matéria ao fixar a tese jurídica vinculante do Tema Repetitivo 1.387 (Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 17/12/2025), cuja observância é impositiva na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A definição do termo inicial ampara-se no princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, estabelecendo que o momento em que o titular realiza o saque integral de sua conta vinculada configura a data da ciência objetiva e inequívoca de qualquer anomalia ou saldo alegadamente inferior ao esperado. É a partir desse ato que se inicia o curso do prazo decenal do art. 205 da lei civil. A tese vinculante do Tribunal Superior fulmina por completo a tese recursal de que a prescrição iniciaria apenas com o recebimento de microfilmagens tardias ou confecção de laudos contábeis particulares. A jurisprudência deste Tribunal também é firme nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. OMISSÃO CONSTATADA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Conforme o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o termo inicial da prescrição decenal para reparação de danos em contas PASEP é a data do saque integral do principal pelo titular. 2. Verificado que o saque ocorreu em 2012 e a demanda foi proposta apenas em 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do CC. 3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para reformar o acórdão e extinguir o processo (art. 487, II, CPC). (TJRR – AC 0852933-31.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.: 08/05/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e condenou ao ressarcimento de diferenças de saldo, diante de alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STJ, no Tema 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, ausente interesse da União, fixa a competência da Justiça Estadual (Súmula 42/STJ).2. O indeferimento de prova inútil não configura cerceamento de defesa, e não há julgamento extra petita quando a decisão observa os limites da lide. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o saque integral, que configura ciência inequívoca do dano, conforme Temas 1.150 e 1.387 do STJ. No caso, transcorrido mais de dez anos entre o saque (17/02/2010) e o ajuizamento(13/11/2024), resta configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente na ausência de interesse direto da União. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral define o termo inicial da prescrição. 5. O decurso do prazo superior a dez anos enseja o reconhecimento da prescrição. (TJRR – AC 0850111-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Marisa de Carvalho Silva contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais supostamente decorrentes de falha na gestão da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., em razão de saques realizados nos anos de 1988 e 1999. A autora alegou ausência de correção dos saldos e pleiteou ressarcimento dos valores supostamente não aplicados de forma correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está fulminada pela prescrição decenal, considerando o marco inicial como a data em que a autora tomou ciência dos valores efetivamente disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços relacionada à conta do PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos valores depositados, o que ocorre com o saque do saldo disponível. A obtenção posterior de extratos ou a realização de perícia contábil apenas instrumentalizam a prova do alegado desfalque, mas não constituem marco inicial da ciência. No caso, a autora efetuou saque em 22/07/2013, ingressando com a ação apenas em 2024, após decurso superior ao prazo decenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição. O voto também majorou os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de dez anos à pretensão de indenização por falhas na gestão da conta do PASEP.O termo inicial da prescrição é a data do saque, momento em que o titular tem ciência do valor disponível em conta. A produção de prova pericial posterior não altera o marco temporal da ciência dos desfalques. (TJRR – AC 0834577-85.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2026, public.: 20/03/2026) O ato de levantamento do saldo confere ao correntista o conhecimento imediato acerca do montante total que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira. A postergação unilateral do início do prazo ao bel-prazer do titular — sob a justificativa de conveniência na requisição de documentos administrativos décadas depois — geraria grave instabilidade nas relações jurídicas e violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos atesta de forma incontroversa que o saque integral do principal ocorreu em 15/08/2006, por ocasião da concessão de aposentadoria ao titular. A partir dessa premissa fática e sob a ótica do precedente vinculante da Corte Superior, tem-se o seguinte panorama temporal: Termo inicial da contagem: 15/08/2006 Termo final para o ajuizamento (10 anos): 15/08/2016 Data do ajuizamento da ação: 20/03/2025 Verifica-se, portanto, que decorreram 19 anos entre o ato de levantamento dos valores e o protocolo da petição inicial, extrapolando-se em quase uma década o prazo limite conferido pelo ordenamento jurídico para a tutela da referida pretensão. Desse modo, imperiosa se faz a reforma da sentença combatida para acolher a prejudicial e declarar fulminada pela prescrição a pretensão reparatória de Alison Mendonça de Lima e Outros. Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para acolher a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0811150-25.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: ALISON MENDONCA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: OAB 1014N-RR - PAULO LIMA BANDEIRA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE REALIZADO EM 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. LAPSO TEMPORAL DE 19 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)

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