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0811149-21.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811149-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fábio Rafael Freitas Marques - Agravado: Maurício da Silva Freitas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Fábio Rafael Freitas Marques contra decisão de págs. 62/64, originária do Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias, Imissão na Posse e Usucapião, proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob o n.º 0728044-46.2026.8.02.0001. Analisando os autos, verifico que, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (pág. 1), sem, contudo, apresentar qualquer documentação que comprove a alegada insuficiência financeira. No que pertine à gratuidade da justiça dispõem os artigos 98 e 99 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Convém especificar que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo por simples petição. No entanto, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos, mediante prévia intimação da parte. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada através do Tema Repetitivo n.º 1178, firmou-se no sentido de que, embora vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, uma vez verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. Deveras, considerando a necessidade de aferição do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, há de se concluir pela insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para o exame do requerimento. Pelas razões expostas, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências tendentes e necessárias à intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declarações de imposto de renda e a guia de recolhimento das custas. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: RENATA VITORIA MALTA PORFIRIO CASTRO (OAB: 23743/AL) - Marcos Antônio Monteiro dos Santos (OAB: 10413/AL) - 319

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