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TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811147-53.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA GITSIN PINHEL VARGAS, CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As prescrições médicas acostadas, em especial o anexo em ID. 305731485, juntamente com a inicial conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam a necessidade da realização do exame. Patente, incasu, o perigo de dano à autora, ante a possibilidade de perda do material coletado. Asaúdetraduz direito básico e indisponível, corolário do direito à vida, garantido constitucionalmente. Numa ponderação de interesses deve prevalecer o direito à vida, fornecendo-se os meios necessários à manutenção dasaúdedo reclamante, sob pena desernegada a dignidade da pessoa humana. Assim,CONCEDOa tutela de urgência para determinar que os réus autorizem, no prazo de 48 horas a contar a intimação, a realização do exame NIPT Panorama Ampliado, utilizando o material biológico já coletado e que permanece sob sua posse, sob pena de multa diáriano valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando então poderáserrevista; e constrição do valor necessário ao cumprimento da medida de urgência. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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