Publicações do processo

0811147-53.2026.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0811147-53.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA GITSIN PINHEL VARGAS, CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As prescrições médicas acostadas, em especial o anexo em ID. 305731485, juntamente com a inicial conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam a necessidade da realização do exame. Patente, incasu, o perigo de dano à autora, ante a possibilidade de perda do material coletado. Asaúdetraduz direito básico e indisponível, corolário do direito à vida, garantido constitucionalmente. Numa ponderação de interesses deve prevalecer o direito à vida, fornecendo-se os meios necessários à manutenção dasaúdedo reclamante, sob pena desernegada a dignidade da pessoa humana. Assim,CONCEDOa tutela de urgência para determinar que os réus autorizem, no prazo de 48 horas a contar a intimação, a realização do exame NIPT Panorama Ampliado, utilizando o material biológico já coletado e que permanece sob sua posse, sob pena de multa diáriano valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando então poderáserrevista; e constrição do valor necessário ao cumprimento da medida de urgência. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.