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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811143-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Itaú Unibanco Holding S.A. - Agravado: Francisco Balbino da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Francisco Balbino da Silva, que determinou a suspensão dos descontos mensais de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) realizados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato migrado nº 2630437966. A instituição financeira sustenta que a tutela de urgência foi deferida antes da formação do contraditório e sem o exame adequado dos elementos relacionados à contratação, à disponibilização do crédito e ao histórico de pagamento, que afirma se prolongar há mais de dois anos. Argumenta que a vulnerabilidade do consumidor e o caráter alimentar do benefício previdenciário não dispensam a apresentação de elementos mínimos que confiram verossimilhança à alegação de inexistência da contratação. Defende que a negativa unilateral do consumidor, desacompanhada de indícios concretos de fraude ou de vício de consentimento, não seria suficiente para justificar a suspensão dos efeitos do negócio jurídico. Afirma possuir instrumento contratual, identificação do contratante, comprovantes de transferência dos valores, histórico de descontos, registros de autenticação da operação, biometria, fotografia, geolocalização e endereço de conexão. Acrescenta que o numerário foi disponibilizado em conta de titularidade do agravado por meio de transferências bancárias, sem notícia de devolução. Sustenta que a ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não invalida automaticamente a contratação eletrônica e que sua regularidade pode ser demonstrada por outros meios de prova. Alega que o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça apenas atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não estabelecendo presunção automática de fraude nem impondo a suspensão liminar dos descontos sempre que o consumidor negar a contratação. Argumenta que a decisão recorrida não examinou a efetiva disponibilização e utilização dos valores. Defende não ser proporcional suspender a obrigação de pagamento enquanto o agravado permanece com o capital creditado, sem restituição, depósito judicial ou outra medida de garantia. Quanto ao perigo de dano, afirma que não foi demonstrado que os descontos ultrapassem a margem consignável, comprometam substancialmente a subsistência do agravado, bloqueiem integralmente seu benefício ou sejam incompatíveis com a disciplina legal das consignações. A instituição financeira aponta a existência de perigo de dano inverso, pois a suspensão dos descontos interromperia a amortização do débito, aumentaria o risco de inadimplemento e alteraria o fluxo de pagamento considerado na formação da taxa de juros. Acrescenta que eventual improcedência da demanda poderá acarretar o acúmulo das parcelas suspensas e dificultar sua posterior recuperação, inclusive em prejuízo do próprio agravado. Sustenta, por fim, que a decisão carece de fundamentação concreta, pois não teria examinado os documentos contratuais, a forma de celebração do negócio, a liberação do crédito, o tempo transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, a utilização do numerário, a margem consignável, o valor da parcela e os indícios de fraude apresentados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, com a revogação da tutela de urgência concedida na origem. Requer, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, esses requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois o autor é destinatário dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O sistema consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Também lhe assegura a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A vulnerabilidade decorre da própria posição ocupada pelo consumidor na relação de consumo. A hipossuficiência probatória, por sua vez, evidencia-se quando uma das partes não dispõe dos meios técnicos e documentais necessários à demonstração dos fatos, enquanto a parte adversa possui maior facilidade de acesso às informações pertinentes. Essa assimetria mostra-se presente na controvérsia. A instituição financeira detém os sistemas, registros, instrumentos e dados relacionados à formação do negócio, à identificação do contratante, à autenticação eletrônica e à liberação do numerário. O consumidor, ao negar a contratação, não dispõe, ordinariamente, de acesso a esses elementos. Não seria razoável exigir que o agravado demonstrasse positivamente a inexistência de negócio jurídico que afirma não ter celebrado. Trata-se de fato negativo cuja comprovação direta é excessivamente difícil, razão pela qual incumbe à instituição financeira apresentar os elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. A parte consumidora apresentou, no primeiro grau, os elementos probatórios que estavam ao seu alcance. Juntou extrato do sistema previdenciário no qual consta a existência do contrato identificado como Migrado do contrato nº 2630437966 CBC: 29, vinculado ao Banco Itaú, com prestação mensal de R$ 213,00 e descontos incidentes sobre seu benefício. O documento demonstra objetivamente a existência da cobrança questionada. A parte autora, por sua vez, negou expressamente ter autorizado o negócio ou a migração contratual. Para o estágio de cognição sumária, a comprovação do desconto, acompanhada da impugnação da relação jurídica que lhe daria suporte, confere verossimilhança à narrativa inicial. Essa conclusão não corresponde ao reconhecimento definitivo de fraude ou de inexistência do débito. Significa apenas que o consumidor apresentou aquilo que, diante de sua posição de vulnerabilidade e hipossuficiência probatória, razoavelmente poderia produzir antes do contraditório: a prova da cobrança efetuada em seu benefício e a afirmação expressa de que não autorizou a operação. A instituição financeira, ao contrário, embora afirme possuir instrumento contratual, comprovantes de transferência, biometria, fotografia, geolocalização, endereço de conexão e registros de autenticação, não apresentou esses documentos entre as peças examinadas. As alegações constantes do recurso não substituem a prova documental correspondente. Não se identifica contrato relacionado especificamente à operação impugnada, comprovante individualizado de transferência em favor do agravado nem relatório técnico que demonstre sua participação na celebração do negócio. Também não foram suficientemente esclarecidas a origem e a natureza da operação descrita no extrato previdenciário como contrato migrado. Não se demonstrou de qual contratação anterior teria decorrido a migração, qual instituição teria originado o negócio, em que circunstâncias ocorreu a alteração, nem qual vantagem econômica foi efetivamente disponibilizada ao consumidor. É juridicamente possível reconhecer a validade de contratos celebrados por meio eletrônico, ainda que não certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que a manifestação de vontade seja demonstrada por elementos idôneos. A questão, contudo, não reside na validade abstrata dessa modalidade contratual, mas na ausência, até o momento, dos registros concretos referentes à operação discutida. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça tampouco estabelece presunção automática de fraude ou de nulidade. Entretanto, confirma que, impugnada a autenticidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrá-la. A oportunidade de produzir essa prova será assegurada no curso do processo, mas a simples afirmação de que os documentos existem não basta para afastar a tutela provisória já deferida. A alegação de que os descontos vinham sendo realizados há período considerável também não conduz, isoladamente, à confirmação do negócio. A ausência de impugnação imediata de desconto efetuado automaticamente sobre benefício previdenciário não equivale à manifestação de vontade nem supre a falta de instrumento contratual e de prova da disponibilização do crédito. Quanto ao perigo de dano, o risco concreto, neste momento, encontra-se predominantemente na esfera do consumidor. Os descontos incidem mensalmente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do agravado. Embora o caráter alimentar do benefício não autorize automaticamente a suspensão de qualquer obrigação, deve ser considerado em conjunto com a negativa de contratação, a prova da cobrança e a ausência de documentação apresentada pela instituição financeira. Por outro lado, o risco alegado pelo banco possui natureza essencialmente patrimonial e mostra-se reversível. A suspensão temporária dos descontos não extingue o contrato, não declara a inexistência do débito e não impede sua posterior cobrança. Caso a instituição financeira se sagre vencedora na demanda originária e demonstre a regularidade da contratação, poderá obter a restituição das parcelas que deixaram de ser descontadas, devidamente atualizadas, mediante os instrumentos processuais adequados. Eventual alteração temporária do fluxo de amortização pode ser quantificada e recomposta economicamente. Não se identifica, portanto, risco de dano grave ou irreparável à instituição financeira. A possibilidade de posterior recomposição afasta a urgência necessária à atribuição de efeito suspensivo. A ponderação dos riscos recomenda a manutenção da decisão recorrida. De um lado, a continuidade dos descontos pode afetar mensalmente verba previdenciária de natureza alimentar. De outro, a suspensão gera para a instituição financeira consequência patrimonial mensurável e passível de reparação caso obtenha decisão favorável. Importa assinalar que a medida possui natureza provisória e poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem após a apresentação do contrato, dos comprovantes de transferência, dos registros técnicos da operação e dos demais elementos pertinentes, assegurado o contraditório substancial. Nesta fase, contudo, a instituição financeira não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave indispensáveis à suspensão da decisão agravada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria, para providências. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - 319
Intimação
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0811143-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Itaú Unibanco Holding S.A. - Agravado: Francisco Balbino da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Francisco Balbino da Silva, que determinou a suspensão dos descontos mensais de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) realizados no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato migrado nº 2630437966. A instituição financeira sustenta que a tutela de urgência foi deferida antes da formação do contraditório e sem o exame adequado dos elementos relacionados à contratação, à disponibilização do crédito e ao histórico de pagamento, que afirma se prolongar há mais de dois anos. Argumenta que a vulnerabilidade do consumidor e o caráter alimentar do benefício previdenciário não dispensam a apresentação de elementos mínimos que confiram verossimilhança à alegação de inexistência da contratação. Defende que a negativa unilateral do consumidor, desacompanhada de indícios concretos de fraude ou de vício de consentimento, não seria suficiente para justificar a suspensão dos efeitos do negócio jurídico. Afirma possuir instrumento contratual, identificação do contratante, comprovantes de transferência dos valores, histórico de descontos, registros de autenticação da operação, biometria, fotografia, geolocalização e endereço de conexão. Acrescenta que o numerário foi disponibilizado em conta de titularidade do agravado por meio de transferências bancárias, sem notícia de devolução. Sustenta que a ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não invalida automaticamente a contratação eletrônica e que sua regularidade pode ser demonstrada por outros meios de prova. Alega que o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça apenas atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não estabelecendo presunção automática de fraude nem impondo a suspensão liminar dos descontos sempre que o consumidor negar a contratação. Argumenta que a decisão recorrida não examinou a efetiva disponibilização e utilização dos valores. Defende não ser proporcional suspender a obrigação de pagamento enquanto o agravado permanece com o capital creditado, sem restituição, depósito judicial ou outra medida de garantia. Quanto ao perigo de dano, afirma que não foi demonstrado que os descontos ultrapassem a margem consignável, comprometam substancialmente a subsistência do agravado, bloqueiem integralmente seu benefício ou sejam incompatíveis com a disciplina legal das consignações. A instituição financeira aponta a existência de perigo de dano inverso, pois a suspensão dos descontos interromperia a amortização do débito, aumentaria o risco de inadimplemento e alteraria o fluxo de pagamento considerado na formação da taxa de juros. Acrescenta que eventual improcedência da demanda poderá acarretar o acúmulo das parcelas suspensas e dificultar sua posterior recuperação, inclusive em prejuízo do próprio agravado. Sustenta, por fim, que a decisão carece de fundamentação concreta, pois não teria examinado os documentos contratuais, a forma de celebração do negócio, a liberação do crédito, o tempo transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, a utilização do numerário, a margem consignável, o valor da parcela e os indícios de fraude apresentados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, com a revogação da tutela de urgência concedida na origem. Requer, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, esses requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois o autor é destinatário dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O sistema consumerista reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante da Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Também lhe assegura a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A vulnerabilidade decorre da própria posição ocupada pelo consumidor na relação de consumo. A hipossuficiência probatória, por sua vez, evidencia-se quando uma das partes não dispõe dos meios técnicos e documentais necessários à demonstração dos fatos, enquanto a parte adversa possui maior facilidade de acesso às informações pertinentes. Essa assimetria mostra-se presente na controvérsia. A instituição financeira detém os sistemas, registros, instrumentos e dados relacionados à formação do negócio, à identificação do contratante, à autenticação eletrônica e à liberação do numerário. O consumidor, ao negar a contratação, não dispõe, ordinariamente, de acesso a esses elementos. Não seria razoável exigir que o agravado demonstrasse positivamente a inexistência de negócio jurídico que afirma não ter celebrado. Trata-se de fato negativo cuja comprovação direta é excessivamente difícil, razão pela qual incumbe à instituição financeira apresentar os elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. A parte consumidora apresentou, no primeiro grau, os elementos probatórios que estavam ao seu alcance. Juntou extrato do sistema previdenciário no qual consta a existência do contrato identificado como Migrado do contrato nº 2630437966 CBC: 29, vinculado ao Banco Itaú, com prestação mensal de R$ 213,00 e descontos incidentes sobre seu benefício. O documento demonstra objetivamente a existência da cobrança questionada. A parte autora, por sua vez, negou expressamente ter autorizado o negócio ou a migração contratual. Para o estágio de cognição sumária, a comprovação do desconto, acompanhada da impugnação da relação jurídica que lhe daria suporte, confere verossimilhança à narrativa inicial. Essa conclusão não corresponde ao reconhecimento definitivo de fraude ou de inexistência do débito. Significa apenas que o consumidor apresentou aquilo que, diante de sua posição de vulnerabilidade e hipossuficiência probatória, razoavelmente poderia produzir antes do contraditório: a prova da cobrança efetuada em seu benefício e a afirmação expressa de que não autorizou a operação. A instituição financeira, ao contrário, embora afirme possuir instrumento contratual, comprovantes de transferência, biometria, fotografia, geolocalização, endereço de conexão e registros de autenticação, não apresentou esses documentos entre as peças examinadas. As alegações constantes do recurso não substituem a prova documental correspondente. Não se identifica contrato relacionado especificamente à operação impugnada, comprovante individualizado de transferência em favor do agravado nem relatório técnico que demonstre sua participação na celebração do negócio. Também não foram suficientemente esclarecidas a origem e a natureza da operação descrita no extrato previdenciário como contrato migrado. Não se demonstrou de qual contratação anterior teria decorrido a migração, qual instituição teria originado o negócio, em que circunstâncias ocorreu a alteração, nem qual vantagem econômica foi efetivamente disponibilizada ao consumidor. É juridicamente possível reconhecer a validade de contratos celebrados por meio eletrônico, ainda que não certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que a manifestação de vontade seja demonstrada por elementos idôneos. A questão, contudo, não reside na validade abstrata dessa modalidade contratual, mas na ausência, até o momento, dos registros concretos referentes à operação discutida. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça tampouco estabelece presunção automática de fraude ou de nulidade. Entretanto, confirma que, impugnada a autenticidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrá-la. A oportunidade de produzir essa prova será assegurada no curso do processo, mas a simples afirmação de que os documentos existem não basta para afastar a tutela provisória já deferida. A alegação de que os descontos vinham sendo realizados há período considerável também não conduz, isoladamente, à confirmação do negócio. A ausência de impugnação imediata de desconto efetuado automaticamente sobre benefício previdenciário não equivale à manifestação de vontade nem supre a falta de instrumento contratual e de prova da disponibilização do crédito. Quanto ao perigo de dano, o risco concreto, neste momento, encontra-se predominantemente na esfera do consumidor. Os descontos incidem mensalmente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do agravado. Embora o caráter alimentar do benefício não autorize automaticamente a suspensão de qualquer obrigação, deve ser considerado em conjunto com a negativa de contratação, a prova da cobrança e a ausência de documentação apresentada pela instituição financeira. Por outro lado, o risco alegado pelo banco possui natureza essencialmente patrimonial e mostra-se reversível. A suspensão temporária dos descontos não extingue o contrato, não declara a inexistência do débito e não impede sua posterior cobrança. Caso a instituição financeira se sagre vencedora na demanda originária e demonstre a regularidade da contratação, poderá obter a restituição das parcelas que deixaram de ser descontadas, devidamente atualizadas, mediante os instrumentos processuais adequados. Eventual alteração temporária do fluxo de amortização pode ser quantificada e recomposta economicamente. Não se identifica, portanto, risco de dano grave ou irreparável à instituição financeira. A possibilidade de posterior recomposição afasta a urgência necessária à atribuição de efeito suspensivo. A ponderação dos riscos recomenda a manutenção da decisão recorrida. De um lado, a continuidade dos descontos pode afetar mensalmente verba previdenciária de natureza alimentar. De outro, a suspensão gera para a instituição financeira consequência patrimonial mensurável e passível de reparação caso obtenha decisão favorável. Importa assinalar que a medida possui natureza provisória e poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem após a apresentação do contrato, dos comprovantes de transferência, dos registros técnicos da operação e dos demais elementos pertinentes, assegurado o contraditório substancial. Nesta fase, contudo, a instituição financeira não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave indispensáveis à suspensão da decisão agravada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria, para providências. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - 319
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