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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811141-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Incorporadora Aliança Ltda - Agravado: Juliano Rodrigues de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Incorporadora Aliança Ltda. contra as decisões proferidas às fls. 448/449 e 467/468 dos autos do cumprimento de sentença movido por Juliano Rodrigues de Lima, pelas quais o Juízo da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca determinou a observância do percentual de 15% para o cálculo dos honorários sucumbenciais e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela executada. A agravante informa que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, declarou rescindidos os contratos de compra e venda dos lotes indicados na inicial, condenou-a à restituição de R$ 13.972,92 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Relata que interpôs apelação, na qual requereu expressamente a redução da verba honorária. Afirma que, ao negar provimento ao recurso, a 4ª Câmara Cível consignou, tanto na fundamentação quanto no dispositivo do acórdão, a majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação. Acrescenta que os embargos de declaração posteriormente julgados não alteraram esse percentual e que o acórdão transitou em julgado sem impugnação do agravado quanto à alegada contradição entre a manutenção da sentença, o emprego da expressão majora-se e a indicação numérica de 12%. Aduz que, durante o cumprimento de sentença, o agravado alegou a existência de erro material no acórdão e pretendeu a cobrança dos honorários no percentual de 15%. Sustenta que a decisão de fls. 448/449, embora reconhecendo que o acórdão indicara o percentual de 12%, determinou a manutenção dos 15% fixados na sentença, sob os fundamentos de que o Tribunal teria incorrido em equívoco e de que a matéria não teria sido objeto da apelação. Narra que opôs embargos de declaração para demonstrar que o pedido de redução dos honorários constava expressamente da apelação. Alega, contudo, que a decisão de fls. 467/468 não enfrentou essa questão e não conheceu dos aclaratórios, limitando-se a afirmar genericamente que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes. Preliminarmente, defende a nulidade da decisão de fls. 467/468 por ausência de fundamentação adequada e violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a existência de pedido expresso de redução dos honorários era questão capaz de infirmar a premissa adotada pelo Juízo. Acrescenta que os embargos de declaração eram tempestivos, foram dirigidos contra pronunciamento de conteúdo decisório e apontaram omissão, contradição e erro de premissa, de modo que deveriam ter sido conhecidos, ainda que rejeitados. Requer, entretanto, que a controvérsia, por ser exclusivamente jurídica e estar suficientemente documentada, seja diretamente examinada pelo Tribunal. No mérito, sustenta que a aplicação do percentual de 15% viola a coisa julgada, pois o dispositivo do acórdão transitado em julgado fixou expressamente os honorários em 12% sobre o valor da condenação. Afirma que eventual contradição interna deveria ter sido oportunamente impugnada pelo agravado, não podendo o Juízo do cumprimento de sentença substituir o percentual constante do título por outro que considere juridicamente adequado. Argumenta que a alteração de 12% para 15% não constitui simples correção de erro material, pois modifica o conteúdo econômico do título e aumenta a condenação. Invoca a proteção constitucional e legal da coisa julgada e a vedação à rediscussão ou modificação do título na fase executiva, com fundamento no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e nos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ficam sujeitos à coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que o Juízo de primeiro grau possui competência para interpretar e executar o título, mas não para reformar ou substituir comando emanado do Tribunal. Reconhece que o acórdão apresenta contradição interna, por ter negado provimento à apelação, mantido a sentença e empregado a expressão majora-se, ao mesmo tempo que fixou o percentual de 12%. Defende, contudo, que essa circunstância não autoriza a desconsideração do percentual expressamente consignado no dispositivo. Alega que a decisão agravada também incorreu em erro de premissa ao afirmar que a matéria não fora objeto da apelação, pois o recurso continha pedido expresso de redução dos honorários. Afirma, por isso, que o Tribunal estava autorizado a examinar o percentual, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Refuta, igualmente, a ocorrência de reforma prejudicial à recorrente. Argumenta que foi a própria incorporadora quem requereu a redução da verba honorária fixada em 15%, de modo que a indicação do percentual de 12% não agravou sua situação, mas lhe foi favorável. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma que a probabilidade de provimento decorre da fixação expressa do percentual de 12% no acórdão transitado em julgado, da existência de pedido de redução na apelação, da impossibilidade de modificação do título pelo Juízo da execução e da ausência de enfrentamento do argumento central deduzido nos embargos de declaração. Sustenta que o perigo de dano resulta do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em memória de cálculo que utiliza honorários de 15% e indica crédito total de R$ 40.126,45. Afirma que, considerado o percentual de 12%, o crédito corresponderia a R$ 39.079,68, sendo controvertida a diferença aproximada de R$ 1.046,78. Alega existir risco de homologação da conta, intimação para pagamento, incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, realização de atos constritivos e levantamento de valores. Ressalta que a medida requerida é reversível e não impede o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Ao final, requer o conhecimento do recurso e, liminarmente, a suspensão da eficácia das decisões agravadas quanto à aplicação dos honorários de 15%, determinando-se ao Juízo de origem que se abstenha de homologar ou exigir a parcela da memória de cálculo correspondente aos honorários superiores a 12%. Pleiteia também o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e de atos constritivos ou levantamentos sobre a diferença controvertida. Subsidiariamente, requer que a suspensão alcance, ao menos, a diferença decorrente da aplicação de percentual superior a 12%. No julgamento definitivo, pede, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão de fls. 467/468 por ausência de fundamentação adequada. Requer, contudo, o exame direto da controvérsia e o provimento do agravo para reformar as decisões impugnadas, reconhecer que os honorários sucumbenciais devem ser calculados em 12% sobre o valor da condenação e determinar a retificação da memória de cálculo. Subsidiariamente, caso se reconheça a existência de contradição interna no título, pede que este Tribunal defina o alcance do próprio acórdão e impeça o Juízo de primeiro grau de modificar unilateralmente o percentual nele consignado. Requer, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a comunicação imediata ao Juízo de origem em caso de concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento da incidência dos dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento e a realização das publicações exclusivamente em nome do advogado especificado no recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta fase de cognição sumária, os requisitos não se apresentam suficientemente demonstrados. A controvérsia decorre da aparente incompatibilidade interna do acórdão proferido no julgamento da apelação. A sentença havia condenado a incorporadora, ré na ação originária, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs apelação, que foi conhecida e desprovida, com expressa manutenção da sentença. No capítulo referente aos honorários, o acórdão consignou: Considerando o não provimento do apelo, majora-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva, por sua vez, negou provimento ao recurso, manteve a sentença em todos os seus termos e novamente determinou a majoração dos honorários advocatícios, embora tenha indicado o percentual de 12%. A leitura isolada do dado numérico favorece a tese da agravante. Contudo, o título judicial não pode ser interpretado mediante a extração de uma expressão desvinculada do restante do pronunciamento. A interpretação do julgado deve considerar conjuntamente sua fundamentação, seu dispositivo, o resultado do recurso e o contexto processual em que foi proferido. Sob essa perspectiva, há elementos relevantes que enfraquecem, ao menos neste momento, a probabilidade evidente do direito invocado. A incorporadora foi vencida na primeira instância e sua apelação foi integralmente desprovida. Estavam, portanto, presentes os pressupostos para a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: existência de honorários fixados na origem, recurso da parte vencida e desprovimento da insurgência. A majoração dos honorários, nessas circunstâncias, constitui consequência legal do insucesso recursal. O próprio acórdão invocou expressamente o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e empregou, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, o verbo majorar. Também declarou manter a sentença em todos os seus termos. O conjunto do pronunciamento aponta, assim, para a intenção de aumentar a verba honorária em razão do trabalho adicional realizado na instância recursal, e não para reduzi-la de 15% para 12%. A indicação numérica mostra-se, em princípio, inconciliável com a fundamentação adotada, com o resultado do julgamento e com a consequência processual expressamente enunciada pelo órgão colegiado. A aplicação do percentual de 12% produziria resultado contrário à estrutura lógica do julgamento: embora a ré tenha sido vencida em ambas as instâncias e seu recurso tenha sido integralmente desprovido, os honorários seriam reduzidos de 15% para 12%. Em vez da majoração determinada pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haveria diminuição da verba devida ao titular dos honorários, que não deu causa à atuação recursal adicional. É verdade que a apelação continha pedido de redução da verba honorária, razão pela qual não se mostra correta a premissa, registrada na decisão de origem, de que essa matéria não teria sido devolvida ao Tribunal. Também não se pode afirmar que a redução agravaria a situação da própria apelante, pois a adoção de percentual inferior lhe seria economicamente favorável. Essa constatação, todavia, não conduz automaticamente ao deferimento da tutela recursal. O fato de a matéria ter sido impugnada apenas demonstra que o Tribunal poderia examiná-la. Não resolve a contradição entre, de um lado, o percentual numérico de 12% e, de outro, o desprovimento integral da apelação, a manutenção da sentença, a referência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a determinação expressa de majoração. A coisa julgada abrange o comando judicial tal como formado, cuja compreensão exige interpretação sistemática do título. A vedação à sua modificação durante o cumprimento de sentença não impede que se busque determinar seu sentido a partir da unidade do pronunciamento. Interpretar o título para compatibilizar suas proposições não se confunde, necessariamente, com reabrir a controvérsia decidida na fase de conhecimento. Não se está, neste momento, autorizando a elevação dos honorários para 17%, resultado que poderia decorrer da incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil sobre os 15% fixados na sentença. Além de não ter sido esse o percentual determinado na origem, sua adoção nesta fase poderia ampliar a obrigação da agravante sem recurso da parte interessada. A manutenção provisória dos 15% limita-se a conservar o percentual originariamente fixado na sentença, expressamente mantida pelo acórdão, sem promover acréscimo à condenação. Essa solução, embora sujeita a exame aprofundado no julgamento definitivo do agravo, não se revela manifestamente absurda, ilegal ou incompatível com o título judicial considerado em sua integralidade. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade de alteração dos critérios dos honorários após o trânsito em julgado não conduz, por si só, a conclusão diversa. A questão preliminar não consiste em saber se um percentual inequívoco pode ser livremente substituído no cumprimento de sentença, mas em determinar o alcance de título que contém comandos aparentemente inconciliáveis. A incidência do precedente, portanto, depende da prévia definição do conteúdo efetivamente estabilizado pela coisa julgada. Igualmente, a alegada deficiência de fundamentação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração deverá ser examinada oportunamente. Embora a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduza, em regra, à rejeição dos aclaratórios, e não ao seu não conhecimento, essa impropriedade técnica não basta para demonstrar, no presente momento, a necessidade de imediata alteração do critério de cálculo adotado na execução. Também não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação com intensidade suficiente para justificar a medida pretendida. A própria agravante informa que ainda não houve nova intimação para pagamento nem homologação expressa da memória retificada. A controvérsia está limitada à diferença aproximada de R$ 1.046,78, possui natureza exclusivamente patrimonial e, em princípio, comporta restituição ou compensação caso o recurso venha a ser provido. A possibilidade futura de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ou de realização de atos constritivos não dispensa a demonstração de risco concreto e atual. Até o momento, não foi indicado ato iminente de levantamento da parcela controvertida que torne inútil o julgamento posterior do recurso. Nesse contexto, a concessão imediata do efeito suspensivo importaria antecipação de uma das possíveis interpretações do título, apesar da contradição interna existente e antes da formação do contraditório recursal. A prudência recomenda preservar, por ora, a solução adotada na origem, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação das contrarrazões e o exame aprofundado do conjunto processual. Ressalto que a presente conclusão é provisória e própria da cognição sumária. Não representa definição definitiva quanto ao percentual aplicável, à alegada violação da coisa julgada ou à regularidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Tecio Marques Gabriel (OAB: 11727/AL) - Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL) - 319
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