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0811139-74.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811139-74.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CELIA MARIA ALMEIDA - Agravado: Banco BMG S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÉLIA MARIA ALMEIDA, inconformada com a decisão de fls. 50/51 proferida peloJuizadoEspecialCíveleCriminaldeRioLargo nos autos de ação tombada sob o n.° 0700557-51.2026.8.02.0147, por ele movida em desfavor de BANCO BMG S/A. A decisão recorrida assim consignou: [...] No caso em tela, a questão de fundo, a suposta fraude na contratação do cartão de crédito consignado, constitui precisamente o objeto da controvérsia que motivou a afetação dos temas pelo STJ. A própria existência de ordem de suspensão nacional indica que o direito invocado não é pacífico, mas controvertido, o que não contribui para indicar a probabilidade do direito neste momento processual Cumpre observar que os descontos apontados pelo autor como irregulares vêm sendo realizados desde o ano de 2017 (cf. fl. 02). A tolerância com os débitos porperío do tão prolongado afasta a verossimilhança do perigo de dano e fragiliza, em sede de cognição sumária, a urgência da medida pleiteada. Ademais, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos implicará, na prática, antecipação de juízo de mérito sobre matéria cuja análise encontra-se sobrestada, o que se afasta da finalidade da suspensão, que é garantir a isonomia e a segurança jurídica, aguardando pronunciamento vinculante da Corte Superior.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 48/49. (Grifo no original). Ao exame dos autos de origem, constato que o feito tramita sob o rito atinente ao Juizados Especiais Cíveis Dessa forma, nos termos da Lei nº 9.099/1995 impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para a apreciação do feito em tela, sendo necessária a devida remessa dos autos ao órgão julgador competente, in casu, a Turma Recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, que determinou o sobrestamento dos autos - Competência recursal da Turma Recursal vinculada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJ-SP - AI: 21975668820218260000 SP 2197566-88.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO. (TJ-AL - AI: 08014438720218020000 AL 0801443-87.2021.8.02.0000, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 08/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021) (Grifos aditados). Dessa forma, dúvidas não restam de que as decisões proferidas por Juizados Especiais Cíveis não se submetem ao crivo dos Tribunais de Justiça, devendo, pois, caso exista inconformismo de alguma das partes, dirigir-se às Turmas Recursais pertencentes ao próprio órgão, conforme interpretação sistemática da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Forte nessas considerações, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar o recurso interposto. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Publique-se. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Fannyelaisa Alves de Oliveira Costa (OAB: 13425/AL) - 319

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