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2026-08-27 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811138-02.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: AUREO TUPINAMBA RODRIGUES JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ÁUREO TUPINAMBÁ RODRIGUES JUNIOR em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. Em síntese, o autor relatou que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré para o seguinte trecho: Saída de Brasília, às 21h40min do dia 01/06/2026, e chegada em Teresina/PI às 23h50min do mesmo dia - Voo LA3852 (print dos cartões de embarque ao ID 98186298, p. 2). Ocorre que o referido voo sofreu um atraso e só decolou no dia seguinte, 02/06/2026, partindo às 09h20min de Brasília e chegando em Teresina/PI às 11h19min do mesmo dia. Narrou que a ré não prestou assistência material; que remarcou compromissos profissionais em razão do atraso (teoria do desvio produtivo do consumidor) e que os fatos narrados ensejaram danos morais indenizáveis. Requereu a inversão do ônus probatório e danos morais no valor de R$ 10 mil - ID 98186298. Juntou documentos. A promovida apresentou contestação ao ID 101280313 arguindo, preliminarmente, retificação do polo passivo; ausência de interesse de agir; inépcia da inicial (ausência do bilhete do voo). No mérito, alegou a ausência de prática de ato ilícito pela ré, pois o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave; que cumpriu com o dever de informação; que reacomodou o requerente em outro voo da empresa; a ausência de demonstração nos autos dos alegados danos morais sofridos; a inaplicabilidade da teoria do desvio do consumidor no caso concreto; a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência. Subsidiariamente, requereu que, caso deferidos os danos morais, estes sejam fixados observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juntou documentos. Termo de audiência una ao ID 101392368 registrando o comparecimento das partes e que a conciliação foi inexitosa. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei n.9099/95). DECIDO. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas nos autos. No tocante ao pedido de retificação formulado pela parte requerida, observo que a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A informa ser a responsável pelo serviço objeto da lide, sendo que a LATAM AIRLINES BRASIL é apenas o nome fantasia da empresa. Verifico que não houve impugnação específica da parte autora no que tange à preliminar suscitada, também não vislumbro que a alegada mudança acarreta prejuízo ao direito aqui discutido, razão pela qual acolho a preliminar de alteração do polo passivo para que a TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ 02.012.862/0001-60 figure como parte requerida nesta ação no lugar de LATAM AIRLINES BRASIL (CNPJ: 33.937.681/0001-78). À Secretaria, para as movimentações de praxe. A promovida alegou a ausência de interesse de agir, visto que o promovente ajuizou a demanda sem antes tentar a resolução do conflito na via administrativa. Não há que se falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, deve ser realçado o disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal que preleciona, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. A promovida arguiu preliminar de inépcia da inicial, pois o autor não teria instruído a ação com o bilhete do voo objeto desta lide. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré. No mais, os cartões de embarque foram anexados na página 02 do documento de ID 98186298, identificando o passageiro, horários dos voos, a numeração dos voos e da compra. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Ab initio, cumpre relatar que não se aplica o Tema 1.417 do STF à presente demanda. Consoante orientação recente da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Ofício- Circular n.66/2026 -PJPI/CGJ/GABCOR - SEI 25.0.000155726-5), recomendou-se cautela e parcimônia na suspensão de processos com fundamento no Tema 1.417 do STF, especialmente porque a controvérsia submetida à Suprema Corte restringe-se às hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorra de caso fortuito ou força maior externos à atividade da transportadora aérea, o que não é o caso presente nos autos, visto que esta demanda versa sobre cancelamento/atraso de voo em virtude de manutenção não programada da aeronave (fortuito interno, pois se trata de um risco inerente à atividade da companhia aérea). Desse modo, ante o exposto e em consonância com o Ofício- Circular n.66/2026 -PJPI/CGJ/GABCOR - SEI 25.0.000155726-5, inexiste identidade material entre a controvérsia discutida nos autos e o objeto do Tema n. 1.417/STF, o que afasta a necessidade de suspensão do feito. Insta mencionar que nos casos de litígios oriundos de relações aéreas, especialmente envolvendo transporte de passageiros, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea assume a posição de fornecedora. Ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica discipline aspectos técnicos e operacionais do transporte aéreo, sua aplicação não afasta a incidência das normas consumeristas, notadamente por força da prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, diante de conflitos entre normas do CBA e do CDC, devem prevalecer aquelas mais favoráveis ao consumidor, como forma de garantir a efetividade da proteção dos seus direitos. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a sua hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. Da análise dos autos, constatou-se que o autor pretendia se deslocar de Brasília a Teresina, porém, o voo sofreu um atraso, conforme declaração de contingência anexada ao ID 98186307 e cartões de embarque juntados ao ID 98186298, p.2. Destaco que a ré se limitou a argumentar em sua peça de defesa que o cancelamento do itinerário decorreu de uma necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave por motivos de segurança, tese que não prospera para fins de exclusão do nexo causal. Isso porque a manutenção de aeronaves e a readequação de voos constituem típico fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade comercial explorada pela companhia de aviação, o qual não pode ser transferido ou suportado pelo consumidor que cumpriu regularmente com a sua obrigação de pagar o preço estipulado pelo bilhete. Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que reflete procedimento inerente ao serviço prestado pela demandada. De sorte que o que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de suas atividades ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso prolongado do voo. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave ou readequação da malha aérea responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. Destaca-se, outrossim, que as empresas de navegação aérea são concessionárias do serviço público (art. 22, inc. XII, “c”, da CF), razão pela qual estão sujeitas à responsabilidade objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não bastasse isso, considerando que a relação mantida entre a companhia aérea e o passageiro é de prestação de serviço, aplicam-se, também, as disposições do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que coloca no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo atraso do voo em quase 12 horas, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atraso excessivo de voo, decorrente de fortuito interno como a manutenção não programada, gera o dever de indenizar pelos danos morais suportados. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HAR MONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior reafirma que defeitos mecânicos na aeronave configuram fortuito interno, incapaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da transportadora. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente. 2. Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC. Precedentes. 3. A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ. 5. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 747.355/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) Ademais, restou assentado que o atraso desarrazoado de voo por período superior a quatro horas configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação extrapatrimonial. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Isto posto, diante das razões de fato e de direito acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, nessa parte para reduzir os danos morais. De outro modo, condeno a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Acolho a preliminar de alteração do polo passivo para que a TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ 02.012.862/0001-60 figure como parte requerida nesta ação no lugar de LATAM AIRLINES BRASIL (CNPJ: 33.937.681/0001-78). À Secretaria, para as movimentações de praxe. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Expedientes Necessários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina