Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0811134-66.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) TESTEMUNHA: LEONARDO HENRIQUE NEVES RIBEIRO, GLEIDSON JOSIEL DA SILVA MALTA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO MARINS DA VEIGA VIDAL, GUSTAVO DE SOUZA ALVES O(s) réu(s), regularmente citado(s), apresentou(aram) resposta(s) no ID 296403766, na qual foi(ram) arguida(s) preliminar(es) de inépcia da denúncia, em relação ao delito de associação para o tráfico, pugnando pela nulidade da confissão informal. Manifestou-se o Ministério Público, no ID 298165858. De início, constato que a denúncia foi oferecida regularmente, consoante o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça exordial descreve os fatos criminosos imputados ao(s) réu(s) de forma suficientemente clara, apta, portanto, a ensejar o regular exercício do contraditório e da ampladefesa.Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Conforme já consta da decisão de recebimento da denúncia, a justa causa para a deflagração da ação penal exsurge dos elementos contidos no Flagrante, em especial das declarações prestadas e peças técnicas carreadas aos autos. Os demais argumentos suscitados pela defesa dizem respeito ao mérito da acusação e somente serão enfrentados no momento processual adequado, após o encerramento da instrução criminal, quando da cognição exauriente, devendo ser frisado que as provas colhidas serão analisadas oportunamente e em conjunto, não havendo que se falar em nulidade, neste momento. Não verifico, no presente caso, a incidência das hipóteses de rejeição da denúncia e, tampouco, das de absolvição sumária, elencadas nos artigos 395 e 397 do Código de processo Penal, respectivamente. Destarte, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por seus próprios fundamentos e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/09/2026, ÀS 13:10 HORAS. Providenciem-se todas as diligências necessárias à realização do ato. Requisitem-se/Intimem-se. SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juiz Titular