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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811132-91.2026.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0811132-91.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00112994 RECTE: MARCELO GOMES DO MONTE ADVOGADO: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS OAB/RJ-262525 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e?NEGAR PROVIMENTO?ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).?CONDENA-SE?a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,?observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.?
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