Processo no TJRR

Processo 0811132-04.2025.8.23.0010

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo

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: 0811132-04.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: : R$154.414,40 Autor(s) HUGO ROGERIO VILANOVA DE SOUSA Rua Manoel Dias de Almeida, 833 01 - Trinta e Um de Março - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-280 Réu(s) NEYVA DUARTE ANSELMO XAVIER Rua Capella, 514 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-492 DESPACHO 01. Considerando a documentação juntada no EP 59, referente à ação nº 1009570-95.2024.4.01.4200, em tramitação perante a Justiça Federal, verifica-se que a referida demanda discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos de leilão extrajudicial relativos ao imóvel objeto da presente ação de imissão na posse. 02. Embora demonstrada a existência da demanda federal, os documentos apresentados não esclarecem suficientemente sua atual situação processual, especialmente quanto ao resultado dos pronunciamentos judiciais proferidos e à existência de eventual tutela provisória vigente. 03. Assim, DETERMINO ao Cartório que consulte o andamento atualizado do processo nº 1009570-95.2024.4.01.4200, perante a Justiça Federal/TRF da 1ª Região, e certifique nos autos: a) A atual fase processual da demanda federal; b) A existência de sentença e de eventual acórdão, com indicação dos respectivos resultados; c) A existência de recurso pendente de julgamento; d) A existência de decisão judicial vigente que determine a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, dos leilões extrajudiciais ou de seus efeitos; e) A ocorrência de trânsito em julgado, caso existente. 04. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da eventual prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 05. Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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