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Processo 0811129-19.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com fundamento no artigo 1022 do CPC, apresentado em relação à decisão proferida nos autos. Em suma, sustenta o embargante que há omissão/contradição quanto a necessidade de comprovação dos requisitos legais autorizadores, bem como quanto a fixação de honorários advocatícios vinculada a mandado de segurança individual, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 . Sobreveio manifestação da parte embargada defendendo irresignação e apenação do embargante ao pagamento de multa (fls. 151-154). É o que basta para apreciar o pedido. O recurso de embargos de declaração visa aprimorar o julgado, com a declaração sobre fato omitido pelo juízo, em razão de contradição da decisão, em si mesma, e/ou de eventual obscuridade da determinação. As razões apresentadas pelo município executado para justificar o inadimplemento da segurança concedida não prosperam. De acordo com o ente municipal, a parte exequente não comprovou a presença dos requisitos legais autorizadores do reenquadramento pretendido, especificamente aquele previsto no artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº. 382/2020. Referido artigo possui a seguinte redação: "Art. 37. Serão transformados no cargo de Assistente de Serviços de Saúde, da carreira de que trata esta Lei Complementar, os cargos de Agente de Atividades Educacionais, Ajudante de Operação, Artífice de Copa e Cozinha, Assistente Administrativo I, Assistente Administrativo II, Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar Social I, Auxiliar Social II, Digitador, Instrutor de Formação Especial, Motorista, Motorista de Veículos Pesados, Redator e Telefonista, ocupados por servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande; II - exercer as tarefas do cargo ocupado vinculadas às atribuições descritas no Anexo I. III - possuir, quando exigida, a capacitação e a habilitação profissional para exercer a função. (...)" Como o próprio executado reconheceu, a parte exequente preenche os dois primeiros requisitos. Em relação ao requisito do inciso III, constata-se que a Lei Complementar Municipal nº. 382/2020, não exigiu qualquer capacitação ou habilitação profissional para o exercício da função desempenhada pela parte exequente. Na verdade, a mencionada Lei somente trouxe a exigência de habilitação profissional para o exercício de uma única função: a de motorista de ambulância. É o que se extrai da leitura de seu artigo 12: "A investidura no cargo da categoria funcional de Assistente de Serviços de Saúde dar-se-á por meio da comprovação dos seguintes requisitos: I - nacionalidade brasileira; II - idade mínima de dezoito anos; III - certificação de conclusão do nível médio; IV - gozo dos direitos políticos; V - comprovação de cumprimento das obrigações eleitorais; VI - se do sexo masculino, regularidade com as obrigações militares; VII - boa saúde física e mental, verificado pela perícia médica oficial. § 1º Para ocupar a função de Motorista de Ambulância será exercida do candidato nomeado a comprovação dos requisitos estabelecimentos no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro e art. 33 da Resolução CONTRAN n. 168, de 14 de dezembro de 2004. § 2º A comprovação dos requisitos explicitados no edital de abertura do concurso e os destacados nos incisos do caput, será feita para o candidato nomeado ser empossado no cargo, sendo apurada responsabilidade criminal, no caso de apresentação de documento falso ou inidôneo". Assim, não há necessidade da parte exequente comprovar qualquer capacitação ou habilitação para o exercício de suas funções, circunstância que, atrelada ao preenchimento dos requisitos indicados no artigo 37, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 382/2020, lhe faz titular do direito ao reequadramento assegurado pela sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001. Deste modo, deve ser rejeitada a alegação do Município de Campo Grande - MS de que a parte exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao seu reenquadramento funcional. Também não prospera a alegação de descabimento de honorários advocatícios. No caso concreto não se enquadra a controvérsia examinada do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 onde veda a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança individual, vedação que se estende à fase de cumprimento de sentença. Isso porque se trata de cumprimento individual de sentença oriundo de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, circunstância que atrai a incidência do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de serem fixados honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença individual decorrente de Mandado de Segurança Coletivo, segue ementa de outro julgado da Corte Superior, agora da Segunda Turma, no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Destarte, não deve ser acolhida a alegação de descabimento de honorários advocatícios.. Ademais, quanto os honorários advocatícios estipulados no retro decisão (f. 129-131) fica esclarecidos que possuíam caráter provisório. Destarte, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, e esclareço que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados no percentual de 10% sobre o valor do crédito homologado. Além disso, quanto ao pleito do embargado, não cabe aplicar ao embargante a sanção requerida, ausente indício de caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que não se confunde com a eventual inconsistência da tese apresentada. Por fim, o pedido de suspensão deste processo com base no artigo 313, V, "a", do CPC, fica indeferido haja vista que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1400311-25.2025.8.12.0000 foi julgada improcedente, conforme ementa publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº. 5846, em 14/04/2026: ""EMENTA - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 37, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 382, DE 07/04/2020, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE/MS NO CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADA - AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra o art. 37, da Lei Complementar Municipal nº 382/2020, do Município de Campo Grande, que dispõe sobre a transformação de diversos cargos no cargo de Assistente de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se na presente ação a (in)constitucionalidade da o art. 37, da Lei Complementar Municipal nº 382/2020, promulgada pela Câmara Municipal de Campo Grande-MS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transformação dos diversos cargos lotados na Secretaria Municipal de Saúde para o cargo de Assistente de Servidos de Saúde, conforme previsto no art. 37, da Lei Complementar Municipal nº 383/2020, de Campo Grande, não ocorreu "sem qualquer distinção", mas sim de acordo com a descrição do Anexo I da referida Lei. 4. Assim, considerando o entendimento firmado pelo STF, na ADI 4.616, no sentido de que "A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos.", não se vislumbra, na espécie, a inconstitucionalidade material do dispositivo legal objeto da ação, devendo ser julgada improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO 5. Ação julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação, nos termos do voto do relator." Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito. Publique-se, registre-se e intime-se.

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