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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811128-45.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Dimas Soares Silva Filho - Agravado: MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS — RESPONSABILIDADE LIMITADA - Agravado: BURITI INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Dimas Soares Silva Filho, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Tutela Provisória de Urgência tombada sob o nº 0701510-18.2026.8.02.0049, proposta em face de MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada e Buriti Investimentos Gestora de Recursos Ltda. Na decisão recorrida proferida às págs. 225-227 dos autos de origem, o juízo de primeiro grau declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Para tanto, consignou que a tutela pleiteada visa alcançar diretamente crédito constituído em precatório federal expedido contra o INSS (nº 2025.80.00.002.200009), situação que demandaria providências direcionadas à Justiça Federal e recomendaria a participação do ente público na lide sob a ótica do art. 109, I, da Constituição Federal, deixando de apreciar a tutela provisória requerida. Em suas razões recursais (págs. 1-7), o agravante sustenta: a) que a lide versa exclusivamente sobre anulação de negócio jurídico de direito privado celebrado entre particulares, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 71626035 e no Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, figurando nos polos da demanda unicamente pessoas privadas; b) que o Instituto Nacional do Seguro Social não é parte da avença e não compõe a relação processual, não incidindo o regramento de competência privativa da Justiça Federal previsto no art. 109, I, da Carta Magna; c) que a discussão recai estritamente sobre a higidez da manifestação de vontade e existência de lesão contratual, sendo a Justiça Estadual comum competente para apreciar a validade de negócios envolvendo cessão de direitos de precatórios entre particulares; d) a presença de perigo de dano irreparável decorrente da proximidade do vencimento da cédula pactuada para o dia 17 de novembro de 2026, atrelada à cláusula de mandato irrevogável que outorga poderes às recorridas para liquidação extrajudicial e levantamento imediato do numerário requisitado, importando em retenção desproporcional de R$ 540.931,51 em contrapartida ao empréstimo bruto de R$ 56.000,00. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a ordem de declinação de competência, mantendo a tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, bem como para sobrestar a exigibilidade dos contratos e determinar que as rés se abstenham de qualquer ato expropriatório ou levantamento do precatório nº 2025.80.00.002.200009 até a decisão definitiva. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários. A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente. A competência cível da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é estabelecida em razão da pessoa, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure na relação processual como autora, ré, assistente ou oponente. Na hipótese, conforme os elementos apresentados, a ação foi proposta exclusivamente contra o MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada e a Buriti Investimentos Gestora de Recursos Ltda. O INSS não integra a relação processual, não é parte da Cédula de Crédito Bancário e não figura como sujeito da cessão fiduciária cuja validade é questionada. A causa de pedir, em cognição inicial, está relacionada à alegação de vício de consentimento na formação de negócio jurídico privado e aos efeitos contratuais da cessão fiduciária em garantia. O fato de o objeto econômico da garantia estar representado por crédito inscrito em precatório expedido contra autarquia federal não altera, por si só, os sujeitos da relação jurídica submetida ao julgamento. Em precedente sobre competência cível, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a competência federal decorre da presença efetiva de ente federal na relação processual, e não da natureza federal da verba ou de sua sujeição a controle administrativo federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 174764 MA 2020/0234871-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. O enunciado não autoriza, contudo, que a competência federal seja presumida exclusivamente pela existência de crédito representado por precatório federal. É necessário identificar interesse jurídico direto do ente federal na controvérsia e, quando for o caso, sua efetiva intervenção ou manifestação processual. Também se mostra relevante a distinção entre a cessão de crédito propriamente dita e a cessão fiduciária em garantia. Em julgamento recente envolvendo cessão fiduciária de crédito relativo a precatório e Cédula de Crédito Bancário, foi reconhecido que a análise das cláusulas contratuais, do inadimplemento e da eventual realização da garantia pertence à relação jurídica privada, não devendo ser deslocada ao juízo previdenciário quando estranha aos limites objetivos da execução contra o ente público: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024338-54.2025.4.03.0000 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do (a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: IVONE FERREIRA INTERESSADO: JOSUE JOSE ALVES REPRESENTANTE (S) do OUTRO INTERESSADO IVONE FERREIRA: IVONE FERREIRA - SP228083-A REPRESENTANTE (S) do OUTRO INTERESSADO JOSUE JOSE ALVES: IVONE FERREIRA - SP228083-A Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITO E CESSÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO E HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença previdenciária que indeferiu o pedido de registro de cessão fiduciária de crédito relativo a precatório, oferecido como garantia em operação formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a cessão fiduciária de crédito inscrito em precatório, constituída em garantia de obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário, pode ser equiparada à cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, para fins de registro e homologação no âmbito do cumprimento de sentença previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal autoriza a cessão de créditos em precatórios mediante transferência da titularidade do crédito ao cessionário, com efeitos diretos perante o tribunal e o ente devedor. A cessão fiduciária em garantia não importa transferência plena e definitiva da titularidade do crédito, mas apenas sua vinculação como garantia ao adimplemento de obrigação principal. No caso concreto, o contrato celebrado prevê a manutenção da posse direta do crédito com o fiduciante, condicionando a eficácia plena da garantia à ocorrência de eventos futuros relacionados à relação privada entre as partes. O eventual levantamento dos valores do precatório exigiria a análise do adimplemento da Cédula de Crédito Bancário, das cláusulas contratuais e da existência de saldo devedor, providências estranhas aos limites objetivos da execução previdenciária. Não compete ao juízo previdenciário intervir ou intermediar relações jurídicas privadas entre o exequente e terceiros quando inexistente transferência da titularidade do crédito. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a possibilidade de homologação e registro de cessão fiduciária de precatório em garantia, por não se tratar de cessão de crédito em sentido constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão fiduciária de crédito inscrito em precatório, constituída como garantia de obrigação decorrente de Cédula de Crédito Bancário, não se equipara à cessão de crédito prevista no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. A ausência de transferência plena da titularidade do crédito impede o registro e a homologação da cessão fiduciária no âmbito do cumprimento de sentença previdenciário. Não compete ao juízo previdenciário analisar cláusulas contratuais e obrigações decorrentes de relações privadas estranhas à execução do título judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 2º, 13 e 14; CPC, art. 932; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 42 a 45; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 20 a 22. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5022520-04.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 12.12.2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5030132-90.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 15.04.2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5018164-63.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanon, j. 26.11.2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5021264-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 28.11.2024. (TRF-3 - AI: 50243385420254030000, Relator: Juíza Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2026) Esse entendimento reforça, em juízo de delibação, que a discussão sobre a higidez do negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionários não se confunde com a execução do precatório perante o tribunal competente nem transforma automaticamente o INSS em parte da ação anulatória. Assim, há probabilidade de provimento do agravo quanto à alegação de que a mera existência do precatório federal não basta para deslocar a competência da ação anulatória para a Justiça Federal, especialmente quando o ente federal não integra a relação processual e não há, até o momento, demonstração de interesse jurídico direto na controvérsia contratual. O risco de dano grave também é evidente. A efetivação da remessa à Seção Judiciária Federal resultará em manifesto retardamento no andamento processual e em potencial conflito negativo de competência, inviabilizando a apreciação da tutela de urgência em momento oportuno. Além disso, verifica-se a iminência do vencimento da obrigação contratual prevista para 17 de novembro de 2026, somada à existência de mandato irrevogável permitindo a expropriação extrajudicial e o levantamento de expressiva quantia pelas agravadas perante terceiros, ensejando risco imediato de dissipação do montante controvertido antes da análise meritória do alegado vício contratual. Presentes, portanto, a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, o deferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para:a) suspender os efeitos da decisão agravada que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se, provisoriamente, o processamento da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0701510-18.2026.8.02.0049 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, até ulterior deliberação ou julgamento deste agravo de instrumento; b) suspender, até ulterior deliberação desta Corte, a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 71626035 e os efeitos executivos do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia a ela vinculado, determinando às agravadas que se abstenham de promover qualquer ato de cobrança, execução judicial ou extrajudicial, excussão da garantia, averbação, negociação, transferência ou cessão a terceiros, bem como de promover habilitação, levantamento, recebimento ou qualquer forma de disposição dos valores relacionados ao Precatório do Ofício Requisitório nº 2025.80.00.002.200009;c) determinar a preservação do estado fático e jurídico do crédito objeto da garantia, vedada a prática de atos que possam comprometer a utilidade do provimento jurisdicional enquanto pendente a apreciação do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC. Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Intimações devidas. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: CAROLINE MICELI MACIEL DE SOUSA (OAB: 49930/PE) - 319
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