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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0811122-24.2024.8.19.0036/RJAUTOR: JOSE AMARO DA SILVA
ADVOGADO(A): KARINE COSTA LIMA RIBEIRO (OAB RJ238793)
AUTOR: WILLIAM LEONARDO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO(A): KARINE COSTA LIMA RIBEIRO (OAB RJ238793)
RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
SENTENÇA
I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por JOSE AMARO DA SILVA e WILLIAM LEONARDO SOCORRO DA SILVA em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que residem em andares distintos do mesmo imóvel e enfrentam problemas com o hidrômetro instalado na residência, que estaria registrando cobranças excessivas, inclusive em períodos de fornecimento de água desligado. Relatam que buscaram solução administrativa junto à ré, inclusive mediante solicitação de visita técnica, mas os valores elevados teriam persistido. Aduzem, ainda, que o endereço cadastrado para o hidrômetro estaria incorreto. Afirmam que realizaram tentativas de solução extrajudicial, mediante contatos e protocolos de atendimento, sem obter solução definitiva para as questões relatadas. Sustentam, ainda, a existência de risco de suspensão do fornecimento de água em razão das cobranças questionadas e a ocorrência de transtornos decorrentes da situação. À vista do exposto, ajuizaram a presente demanda pretendendo a correção das cobranças, a restituição dos valores pagos indevidamente, a correção do endereço vinculado ao hidrômetro, a manutenção do fornecimento de água e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial (Id. 179422809), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 202636752), arguindo, no mérito, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as cobranças decorreram de consumo regularmente medido e que os autores não comprovaram a alegada irregularidade ou dano moral. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica à contestação (Id. 212320852). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 217568625), fixando os pontos controvertidos da demanda, reiterando a inversão ope legis do ônus da prova, afastando a produção da prova pericial requerida pela autora e declarando o saneamento do feito. Após instada, a parte autora anexou as faturas que pretendia discutir (Id. 232852804), tendo a ré apresentado manifestação na sequência (Id. 249739359). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Ids. 270012096 e 270034240). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º e do art. 22 do CDC. Os autores, por sua vez, caracterizam-se como consumidores, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. Nesta toada, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos de seus artigos 12, 14, 18 e 20. No caso, a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei (ope legis), incumbindo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios capazes de evidenciar a medição regular do hidrômetro. Pontue-se, inclusive, que a concessionária, embora devidamente oportunizada, não requereu a produção de prova pericial, meio este que poderia ter esclarecido e dissipado eventuais dúvidas sobre o consumo cobrado. Com efeito, a ré limitou-se a sustentar que as faturas decorreriam do consumo registrado pelo hidrômetro e a aventar, de forma genérica, a possibilidade de existência de vazamento interno, sem, contudo, apresentar elementos concretos que comprovassem qualquer dessas circunstâncias. Assim, diante da expressiva e reiterada elevação do consumo, incumbia à ré apresentar elementos técnicos concretos aptos a esclarecer a origem da anormalidade, não sendo suficiente atribuí-la, por mera presunção, a suposto vazamento interno ou aos hábitos de consumo dos autores. Diante desse quadro, não havendo qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, assiste razão à parte autora. Passa-se, então, à análise individualizada dos pedidos formulados na inicial. No que se refere ao pedido formulado no item b.1, de realização de inspeção técnica no hidrômetro e na rede externa, com instalação de dispositivo eliminador de ar, não merece acolhimento. Com efeito, das faturas mais recentes juntadas aos autos no curso da demanda (Evento 69), verifica-se que o consumo da unidade se encontra atualmente em patamar regular, não havendo elementos que evidenciem a persistência da anormalidade alegada ou a necessidade de intervenção técnica nos moldes pretendidos. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de correção do endereço cadastrado na matrícula nº 400823046-6, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram a existência de divergência no cadastro da unidade consumidora, devendo a ré proceder à respectiva atualização para que conste o endereço correto indicado pelo autor. Quanto ao pedido de refaturamento, considerando a expressiva elevação do consumo verificada no período controvertido e a ausência de elementos técnicos suficientes a justificar a anormalidade, mostra-se cabível o recálculo das faturas, com base na média dos seis meses anteriores ao primeiro período impugnado. Consequentemente, os valores pagos a maior deverão ser restituídos aos autores de forma simples, mediante apuração da diferença entre o montante efetivamente pago e aquele que seria devido após o refaturamento. Embora reconhecida a cobrança indevida, não há elementos nos autos que evidenciem conduta dolosa ou deliberadamente contrária à boa-fé por parte da ré, razão pela qual, ausente demonstração de má-fé, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da persistência das cobranças exorbitantes, da essencialidade do serviço de abastecimento de água e das reiteradas tentativas de solução administrativa, circunstâncias que evidenciam o desvio produtivo suportado pelos autores. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do transtorno e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores originalmente lançados nas referidas faturas e DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento das faturas impugnadas (Evento 43), observando-se a média aritmética do consumo verificado nos 6 (seis) meses anteriores ao primeiro período impugnado. b) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelos autores, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, observando-se o disposto nos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. c) DETERMINAR que a ré proceda à correção do endereço cadastrado na matrícula nº 400823046-6, nos moldes informados pelos autores (Evento 69), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora a contar da citação, observando-se o disposto nos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno os autores e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% para os demandantes e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência dos autores sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.