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TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0811122-16.2019.8.20.5001 REQUERENTE: DANIELLE FERREIRA LINDOSO DE ALBUQUERQUE, JOSE ROBERTO DE ARAUJO POSSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES (RN014454), UMBERTO DE CARVALHO FILHO (RN012700) REQUERIDO: JOELMIR SILVIO DE MEDEIROS, VIVIANE DA COSTA E SOUZA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) REQUERIDO: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (RN013840) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por José Roberto de Araújo Possa e Danielle Ferreira Lindoso de Albuquerque em face de Joelmir Silvio de Medeiros e Viviane da Costa e Souza de Medeiros (ID 137110895). Em sede de atos executivos, procedeu-se à inclusão de restrição de transferência via RENAJUD (ID 137110897) e à determinação de penhora do veículo automotor HONDA/CIVIC LXS, ano/modelo 2012/2012, placa PFN7I45 / PFN7845, de propriedade do executado Joelmir Silvio de Medeiros (IDs 145328974 e 149494107). Intimado da penhora (ID 153775659), o executado Joelmir Silvio de Medeiros apresentou impugnação (ID 156155686), alegando, em síntese, que alienou o automóvel a terceiro (Jocélio Oliveira de Lima) em 06/08/2021, mediante procuração pública lavrada no Cartório Único de Extremoz/RN (ID 156155696), não tendo ocorrido a formalização da transferência registral em razão de suposta pendência de financiamento/consórcio em seu nome. Intimada, a parte exequente refutou as alegações (ID 165822602), sustentando a inexistência de prova da venda ou da efetiva tradição do bem móvel. Por meio de despacho (ID 177019229), renovado após pedido de dilação (ID 186048479), foi oportunizada ao executado a juntada de documentos idôneos para comprovar a alegada tradição e a posse do terceiro adquirente de boa-fé. Em resposta (ID 188969751), o executado limitou-se a acostar a Proposta de Adesão a Consórcio e o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária firmado perante a BB Administradora de Consórcios S.A. (ID 188969757). Os exequentes manifestaram-se no ID 189015583, destacando a consumação dos pagamentos do consórcio desde o ano de 2020 e reiterando o pedido de manutenção integral da penhora, com a remoção e avaliação do automóvel, além da penhora no rosto dos autos e conversão de valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à subsistência da penhora que recaiu sobre o veículo automotor HONDA/CIVIC LXS, placa PFN7I45 (antiga PFN7845), registrado no DETRAN/RN em nome do executado Joelmir Silvio de Medeiros (ID 137110897). Sustenta o executado que o veículo não mais integraria a sua esfera patrimonial desde agosto de 2021, quando teria sido vendido a Jocélio Oliveira de Lima por meio de procuração pública (ID 156155696). Contudo, a pretensão desconstitutiva não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos. Com efeito, a transferência da propriedade de bem móvel aperfeiçoa-se com a tradição, ex vi do art. 1.267, caput, do Código Civil. Nada obstante a informalidade que rege a transmissão dominial de coisas móveis perante o registro administrativo, impõe-se a demonstração mínima e inequívoca do negócio jurídico subjacente e da entrega efetiva da posse ao pretenso adquirente. No caso concreto, o instrumento público juntado no ID 156155696 consubstancia mera procuração por meio da qual o executado confere a terceiro poderes gerais para administrar, alienar e transigir relativamente ao veículo (ID 156155696). O documento não possui cláusula em causa própria (art. 685 do Código Civil), não estipula valor de venda, não prevê quitação, nem tampouco comprova a realização de contrato de compra e venda efetivo ou o pagamento de qualquer quantia. Outrossim, apesar de expressamente intimado em duas ocasiões para carrear comprovantes de pagamento, extratos bancários, recibos de transferência (ATPV-e/DUT) ou declarações aptas a comprovar a posse de terceiro (IDs 177019229 e 186048479), o devedor absteve-se de trazer aos autos qualquer indício material nesse sentido. Não há, portanto, prova mínima da alegada alienação ou da tradição do bem, permanecendo o veículo formal e faticamente vinculado ao patrimônio do executado. De igual modo, não prospera a alegação de que a transferência registral não ocorreu em razão de pendência de alienação fiduciária decorrente de consórcio. Da análise do contrato apresentado pelo próprio devedor (ID 188969757), verifica-se que o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária vinculado ao consórcio do veículo HONDA/CIVIC foi pactuado em 27/10/2016, com prazo de amortização estipulado em 48 (quarenta e oito) parcelas (ID 188969757). Desse modo, o cronograma ordinário de pagamentos findou no curso do ano de 2020, evidenciando que não subsiste gravame financeiro impeditivo, tratando-se a manutenção do gravame no registro de mera inércia do devedor em promover a devida baixa administrativa. Por conseguinte, ausente comprovação de transferência do domínio ou de posse legítima de terceiro, a manutenção do ato constritivo é medida que se impõe para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Por fim, quanto aos pedidos complementares formulados pelos credores no ID 189015583, defiro a expedição de mandado de remoção e avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, bem como a conversão do bloqueio financeiro de ID 184794337 em depósito judicial e a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos perante a 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal (processo nº 0111762-35.2013.8.20.0001), nos termos do art. 860 do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Joelmir Silvio de Medeiros (ID 156155686) e MANTENHO A PENHORA sobre o veículo HONDA/CIVIC LXS, placa PFN7I45 (ID 149494107); b) DETERMINO a expedição de mandado de remoção e avaliação do veículo penhorado por Oficial de Justiça, no endereço que ocorreu a diligência frutífera (Id. 153775659); c) DETERMINO a conversão do montante bloqueado no ID 184794337 (R$ 1.530,30) em penhora, por se tratar de valor penhorado no ano de 2024 e até o momento não impugnado pela executada Viviane da Costa, expedindo-se o alvará em favor da parte credora, a qual resta desde já intimada a fornecer os dados bancários, em 05 dias; d) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0111762- 35.2013.8.20.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, sobre eventuais créditos pertencentes à executada Viviane da Costa e Souza de Medeiros, até o limite do saldo devedor exequendo (art. 860 do CPC), expedindo-se o respectivo ofício. Para o cumprimento desta diligência, DETERMINO a intimação da parte credora para em 10 dias, após o recebimento dos valores via alvará, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores percebidos, com a consequente expedição do ofício observando- se o montante atualizado da dívida. Cumpridas as diligências, dê-se vista aos exequentes para manifestação em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0811122-16.2019.8.20.5001 REQUERENTE: DANIELLE FERREIRA LINDOSO DE ALBUQUERQUE, JOSE ROBERTO DE ARAUJO POSSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES (RN014454), UMBERTO DE CARVALHO FILHO (RN012700) REQUERIDO: JOELMIR SILVIO DE MEDEIROS, VIVIANE DA COSTA E SOUZA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) REQUERIDO: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (RN013840) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por José Roberto de Araújo Possa e Danielle Ferreira Lindoso de Albuquerque em face de Joelmir Silvio de Medeiros e Viviane da Costa e Souza de Medeiros (ID 137110895). Em sede de atos executivos, procedeu-se à inclusão de restrição de transferência via RENAJUD (ID 137110897) e à determinação de penhora do veículo automotor HONDA/CIVIC LXS, ano/modelo 2012/2012, placa PFN7I45 / PFN7845, de propriedade do executado Joelmir Silvio de Medeiros (IDs 145328974 e 149494107). Intimado da penhora (ID 153775659), o executado Joelmir Silvio de Medeiros apresentou impugnação (ID 156155686), alegando, em síntese, que alienou o automóvel a terceiro (Jocélio Oliveira de Lima) em 06/08/2021, mediante procuração pública lavrada no Cartório Único de Extremoz/RN (ID 156155696), não tendo ocorrido a formalização da transferência registral em razão de suposta pendência de financiamento/consórcio em seu nome. Intimada, a parte exequente refutou as alegações (ID 165822602), sustentando a inexistência de prova da venda ou da efetiva tradição do bem móvel. Por meio de despacho (ID 177019229), renovado após pedido de dilação (ID 186048479), foi oportunizada ao executado a juntada de documentos idôneos para comprovar a alegada tradição e a posse do terceiro adquirente de boa-fé. Em resposta (ID 188969751), o executado limitou-se a acostar a Proposta de Adesão a Consórcio e o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária firmado perante a BB Administradora de Consórcios S.A. (ID 188969757). Os exequentes manifestaram-se no ID 189015583, destacando a consumação dos pagamentos do consórcio desde o ano de 2020 e reiterando o pedido de manutenção integral da penhora, com a remoção e avaliação do automóvel, além da penhora no rosto dos autos e conversão de valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à subsistência da penhora que recaiu sobre o veículo automotor HONDA/CIVIC LXS, placa PFN7I45 (antiga PFN7845), registrado no DETRAN/RN em nome do executado Joelmir Silvio de Medeiros (ID 137110897). Sustenta o executado que o veículo não mais integraria a sua esfera patrimonial desde agosto de 2021, quando teria sido vendido a Jocélio Oliveira de Lima por meio de procuração pública (ID 156155696). Contudo, a pretensão desconstitutiva não encontra respaldo nos elementos probatórios coligidos aos autos. Com efeito, a transferência da propriedade de bem móvel aperfeiçoa-se com a tradição, ex vi do art. 1.267, caput, do Código Civil. Nada obstante a informalidade que rege a transmissão dominial de coisas móveis perante o registro administrativo, impõe-se a demonstração mínima e inequívoca do negócio jurídico subjacente e da entrega efetiva da posse ao pretenso adquirente. No caso concreto, o instrumento público juntado no ID 156155696 consubstancia mera procuração por meio da qual o executado confere a terceiro poderes gerais para administrar, alienar e transigir relativamente ao veículo (ID 156155696). O documento não possui cláusula em causa própria (art. 685 do Código Civil), não estipula valor de venda, não prevê quitação, nem tampouco comprova a realização de contrato de compra e venda efetivo ou o pagamento de qualquer quantia. Outrossim, apesar de expressamente intimado em duas ocasiões para carrear comprovantes de pagamento, extratos bancários, recibos de transferência (ATPV-e/DUT) ou declarações aptas a comprovar a posse de terceiro (IDs 177019229 e 186048479), o devedor absteve-se de trazer aos autos qualquer indício material nesse sentido. Não há, portanto, prova mínima da alegada alienação ou da tradição do bem, permanecendo o veículo formal e faticamente vinculado ao patrimônio do executado. De igual modo, não prospera a alegação de que a transferência registral não ocorreu em razão de pendência de alienação fiduciária decorrente de consórcio. Da análise do contrato apresentado pelo próprio devedor (ID 188969757), verifica-se que o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária vinculado ao consórcio do veículo HONDA/CIVIC foi pactuado em 27/10/2016, com prazo de amortização estipulado em 48 (quarenta e oito) parcelas (ID 188969757). Desse modo, o cronograma ordinário de pagamentos findou no curso do ano de 2020, evidenciando que não subsiste gravame financeiro impeditivo, tratando-se a manutenção do gravame no registro de mera inércia do devedor em promover a devida baixa administrativa. Por conseguinte, ausente comprovação de transferência do domínio ou de posse legítima de terceiro, a manutenção do ato constritivo é medida que se impõe para assegurar a satisfação do crédito exequendo. Por fim, quanto aos pedidos complementares formulados pelos credores no ID 189015583, defiro a expedição de mandado de remoção e avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, bem como a conversão do bloqueio financeiro de ID 184794337 em depósito judicial e a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos perante a 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal (processo nº 0111762-35.2013.8.20.0001), nos termos do art. 860 do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Joelmir Silvio de Medeiros (ID 156155686) e MANTENHO A PENHORA sobre o veículo HONDA/CIVIC LXS, placa PFN7I45 (ID 149494107); b) DETERMINO a expedição de mandado de remoção e avaliação do veículo penhorado por Oficial de Justiça, no endereço que ocorreu a diligência frutífera (Id. 153775659); c) DETERMINO a conversão do montante bloqueado no ID 184794337 (R$ 1.530,30) em penhora, por se tratar de valor penhorado no ano de 2024 e até o momento não impugnado pela executada Viviane da Costa, expedindo-se o alvará em favor da parte credora, a qual resta desde já intimada a fornecer os dados bancários, em 05 dias; d) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0111762- 35.2013.8.20.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, sobre eventuais créditos pertencentes à executada Viviane da Costa e Souza de Medeiros, até o limite do saldo devedor exequendo (art. 860 do CPC), expedindo-se o respectivo ofício. 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