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0811118-26.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0811118-26.2026.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: FAGNER TOCANTINS RAMOS DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de FAGNER TOCANTINS RAMOS, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, em razão de fatos apurados no AINF nº 032023510000204-3. A denúncia foi recebida por decisão de ID 180579583, em 22/06/2026. Conforme consta dos autos, o denunciado foi regularmente citado, por intermédio de carta precatória e também mediante cumprimento remoto certificado nos IDs 186373906 e 186899595. Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa técnica particular, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, conforme certidão de ID 188739276, datada de 31/08/2026. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no ID 189326727, em 03/09/2026, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de individualização da conduta do acusado e de demonstração do alegado dolo específico de fraudar o Fisco, requerendo a rejeição da inicial acusatória nos termos do art. 395, inciso I, do CPP. Subsidiariamente, reservou-se para aprofundar as teses defensivas após a instrução processual. É o relatório. Decido. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao acusado, indicando que, na condição de único titular, administrador e responsável tributário da empresa FORTE TOCANTINS COMÉRCIO LTDA., teria deixado de escriturar operações tributadas e declarado falsamente ausência de movimentação econômica perante o Fisco Estadual nos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2021, suprimindo recolhimento de ICMS, conforme apurado no AINF nº 032023510000204-3. Foram especificados o período das infrações, o modus operandi empregado, o montante do crédito tributário constituído e os elementos de autoria que vinculam o denunciado à administração da empresa à época dos fatos. Também há descrição das provas de materialidade, consistentes no Auto de Infração e Notificação Fiscal, no procedimento administrativo tributário, na inscrição do débito em dívida ativa em 29/01/2024 e nos documentos fiscais analisados pela SEFA, os quais, em tese, demonstram a realização de operações de saída omitidas das declarações fiscais apresentadas pelo contribuinte. Quanto à alegação de ausência de individualização da conduta, observa-se que os fatos foram atribuídos ao acusado justamente por sua condição de administrador e responsável tributário da empresa durante o período investigado, circunstância expressamente descrita na exordial acusatória. Em crimes tributários praticados no âmbito empresarial, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite imputação baseada na posição de direção e gerenciamento quando presentes elementos concretos que vinculem o acusado à administração da pessoa jurídica, como ocorre na hipótese dos autos. Igualmente não procede a alegação de ausência de demonstração de dolo específico. Os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 exigem, em regra, dolo genérico, consistente na vontade consciente de praticar a conduta voltada à supressão ou redução de tributo mediante uma das hipóteses descritas nos incisos do referido dispositivo legal. A discussão acerca da efetiva existência ou não do elemento subjetivo do tipo demanda aprofundamento probatório e deve ser reservada à instrução criminal. Verifica-se, assim, que a denúncia atende aos requisitos legais e apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal, inexistindo hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. Diante do exposto rejeito a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa. Não sendo caso de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Logo, designo audiência de instrução e julgamento em 18 de setembro de 2026, às 10:00h, para oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório da acusada, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, autorizo a secretaria para providenciar todos os atos indispensáveis para a realização de audiência por meio do Sistema Microsoft TEAMS, oportunidade em que serão cumpridas as seguintes etapas e observações a serem cumpridas pela secretaria judicial: a) A remarcação de audiência e renovação de mandado, em caso de impedimento de data e em virtude de tempo exíguo para cumprimento das diligências ora determinadas. b) Em caso de impedimento de intimação de alguma testemunha, à exemplo de não ser encontrada ou endereço errado ou incompleto, abrir vista a quem arrolou para que a substitua ou informe a correta localização. Fornecido o novo endereço ou realizado pedido de substituição de testemunha, promova-se a renovação da diligência intimatória. Em caso de pedido de desistência, aguarde a secretaria a data da audiência para deliberação. c) As intimações deverão constar: c.1- No caso de intimação por mandado/carta precatória, a recomendação ao Oficial de Justiça, que no momento da diligência, se possível, seja anotado o endereço de e-mail) e/ou WhatsApp, com o fim de viabilizar a comunicação e participação em audiência; c.2- Que o não comparecimento injustificado de testemunhas ao ato processual poderá ensejar condução coercitiva, nos termos do art. 201, §1º, e do art. 218, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. c.3- A orientação aos intimados de que poderá participar tanto presencialmente quanto remotamente. Neste último caso, deve procurar local reservado e adequado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, para não comprometer a realização e gravação do ato. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Belém, data do registro da assinatura no sistema. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, respondendo pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária (Port. n. 2687/2026-GP, 17/06/2026)

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