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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CAIRO JOSE VIANA MIRANDA Endereço: Rua Cento e Trinta e Oito, 63, QD 911 LT 63, Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, N 295, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04568-020 PROCESSO n. 0811117-57.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CAIRO JOSE VIANA MIRANDA em face de BANCO ORIGINAL S/A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). No caso dos autos, CAIRO JOSE VIANA MIRANDA alegou que possui conta junto ao banco réu, mas que jamais contratou cartão de crédito, empréstimo ou renegociação vinculada ao contrato nº 34311113. Sustentou que descobriu restrição cadastral no valor de R$ 109,98, datada de 13/04/2023, e requereu declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 181038395). Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, retirada da inscrição restritiva e condenação por danos morais (ID 181038395). BANCO ORIGINAL S/A apresentou contestação, sustentando que a conta PicPay vinculada ao autor foi regularmente aberta mediante validação documental e biometria facial. Alegou que o autor utilizou cartão de crédito PicPay desde 2021, permaneceu inadimplente em relação às faturas do cartão, posteriormente contratou a renegociação nº 0034311113 e deixou de pagar as parcelas pactuadas, circunstância que originou a inscrição restritiva discutida nos autos (ID 186361295). Requereu a improcedência integral dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 186361295). No mérito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito, e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Fato é que têm se tornado comuns ações desta natureza, promovidas com utilização de argumento genérico e apoiadas na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica, tema que o TJSP tem enfrentado de forma magistral, conforme demonstra a seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. Cuida-se de ação promovida pela autora, com utilização de argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica. Autora sofreu descontos no seu benefício referentes a empréstimo consignado realizado com o banco réu. O réu esclareceu que a autora efetivou o contrato através da plataforma digital e juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o contrato de refinanciamento daquele primeiro empréstimo. A assinatura digital dos contratos se deu através da geolocalização e da biometria facial. Prova da relação jurídica entre as partes, o que afasta o dever de indenizar ou repetir. Autora que não devolveu os valores reconhecidamente depositados em seu favor. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" da autora com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada), não sendo bastante para tanto e-mail enviado por seus advogados (fl 53). Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica e padronizada articulada pelo advogado em petição inicial. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001101-41.2022.8.26.0210 Guaíra, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023) O extrato de restrição juntado pelo autor demonstra a existência da anotação discutida nos autos, vinculada ao contrato nº 34311113, constituindo prova da negativação impugnada (ID 181038402). A contestação veio acompanhada de documentação indicando que a conta PicPay do autor foi criada em 17/10/2020, mediante validação cadastral e biometria facial, sem apontamento de fraude ou invasão da conta (IDs 186361300 e 186361298, referidos na contestação de ID 186361295). Os extratos bancários e documentos apresentados pelo réu demonstram movimentação da conta, transferências PIX, utilização do cartão de crédito PicPay e pagamento de faturas por período prolongado, evidenciando uso do produto financeiro pelo titular da conta (IDs 186361301 a 186361312; ID 186361295). O réu também apresentou a documentação referente ao cartão PicPay e à Cédula de Crédito Bancário nº 0034311113, informando que a renegociação ocorreu em 27/01/2023 para quitação de débito anterior do cartão de crédito, com posterior inadimplemento das parcelas pactuadas (IDs 186361318, 186361313 e 186361320). A documentação bancária indica que a inscrição restritiva decorreu do não pagamento das parcelas da renegociação contratada, após utilização prévia do cartão de crédito e manutenção da conta digital pelo próprio autor (ID 186361295). Embora o autor afirme desconhecer a contratação, não apresentou elemento probatório capaz de infirmar a documentação produzida pela instituição financeira nem demonstrou ocorrência de fraude, falsidade documental ou utilização da conta por terceiros. A prova documental produzida pelo réu mostra encadeamento lógico da relação contratual: abertura da conta, utilização do cartão, geração de faturas, inadimplemento, renegociação e posterior negativação por falta de pagamento. Tal conjunto probatório revela causa jurídica idônea para a inscrição restritiva (IDs 186361301 a 186361324 e ID 186361295). Não havendo prova de fraude, erro ou qualquer vício que comprometa a validade do contrato, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito ou de cancelamento do contrato. Igualmente, não se verifica a prática de ato ilícito que justifique a condenação em danos morais ou restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, conforme já se julgou: “BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado Improcedência. Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação. Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios. Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial. Cobrança regular. Dano moral. Não ocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel. Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora. Alegação de desconhecimento do débito. Réus que demonstram a contratação por biometria facial. Alegação de montagem. Pretendida prova fotográfica. Desnecessidade. Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação. Existência de depósito de valores na conta da autora. Cerceamento de defesa não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel. Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021). Diante da comprovação da origem contratual da dívida e da inadimplência posterior, a negativação configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ilicitude na cobrança ou na inscrição restritiva, inexiste fundamento para declaração de inexistência do débito, exclusão do apontamento ou condenação por danos morais. Fortes nessas razões, julgo improcedentes os pedidos iniciais, pois a documentação produzida pelo réu demonstra a regularidade da contratação, da renegociação e da negativação decorrente do inadimplemento (IDs 186361313, 186361320, 186361301 a 186361312 e 186361295). Por derradeiro, a conduta do autor amolda-se às hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, notadamente: alterar a verdade dos fatos e provocar o Judiciário de forma temerária. Isso porque: a) houve contratação comprovada; b) houve o desbloqueio do cartão; c) a narrativa inicial nega por completo fatos que as provas documentais demonstram terem sido praticados pelo próprio demandante. Diante disso, está configurado o uso abusivo do processo com o intuito de eximir-se de obrigações contratuais livremente assumidas, o que caracteriza litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 79 e 81 do CPC, em favor da parte ré. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, venham os autos conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar-se no mesmo prazo e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e decorrido o prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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