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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0811116-73.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: DEYVID SOARES SEMANI Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEYVISON FURTADO SOARES, OAB nº RO12709A Polo Passivo: AGRAVADO: J. BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DEYVID SOARES SEMANI contra decisão monocrática (id 36183469) que, nos autos do agravo de instrumento, concedeu parcialmente a tutela recursal. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, sustentando que, embora vedada a prática de novos bloqueios, não houve manifestação expressa acerca da suspensão/cancelamento da reiteração automática do SISBAJUD (“teimosinha”) já programada, com data-limite em 27/08/2026, a qual permaneceria ativa e apta a alcançar novos valores. Adensa sua argumentação e requer, ao final, a integração da decisão, com efeitos infringentes, para que se esclareça expressamente que a determinação de abstenção abrange a reiteração automática já programada, com seu imediato cancelamento/suspensão. É o relatório. Decido. Por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal deste relator, o recurso será decidido monocraticamente, conforme §2º do art. 1.024 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam, portanto, a suprir vício inexistente, tampouco a extrair da decisão comando que dela já decorre logicamente. No caso, a decisão embargada, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante, ora embargante, e o perigo de dano, optou, como medida de cautela, pela preservação do status quo patrimonial. Determinou-se então que o valor já bloqueado (R$ 8.800,38) permanecesse em depósito judicial, vedado qualquer levantamento, transferência ou disponibilização em favor do agravado, e que o juízo a quo se abstivesse da prática de novos atos de bloqueio ou quaisquer atos expropriatórios adicionais em desfavor do agravante. A decisão embargada foi expressa e categórica ao determinar que o juízo de origem “se abstenha da prática de novos atos de bloqueio ou quaisquer atos expropriatórios adicionais” em desfavor do agravante. A denominada reiteração automática — conhecida por “teimosinha” — nada mais é senão o mecanismo pelo qual o sistema SISBAJUD produz, de forma reiterada e sucessiva, novas ordens de bloqueio sobre os ativos financeiros do executado, até o atingimento do valor perseguido ou o esgotamento do prazo programado. A reiteração automática é, por sua própria natureza técnica, a repetição de novos atos de bloqueio. Logo, a vedação imposta na decisão, que alcança expressamente “quaisquer atos expropriatórios adicionais”, já compreende, por decorrência lógica e necessária, a ordem de reiteração programada. Não há, entre a determinação e a pretensão do embargante, distância alguma a ser vencida por integração. O que o embargante pede que se “esclareça” já está contido no comando decisório. Cumpre registrar, ademais, que a própria decisão embargada revelou a sua intenção, qual seja, a preservação do status quo patrimonial do agravante até o julgamento do recurso. Fixada essa finalidade, seria contraditório admitir que a ordem de abstenção de novos bloqueios permitisse a subsistência de um mecanismo destinado a produzir, automaticamente, exatamente aqueles bloqueios que a tutela quis evitar. A leitura íntegra e sistemática do julgado afasta, por completo, qualquer dúvida a esse respeito. Assim, um argumento não se reputa omitido quando a sua solução pode ser inferida do conjunto do julgamento, e, no caso, mais do que inferida, a matéria foi diretamente enfrentada pelo comando que vedou quaisquer atos expropriatórios adicionais. Não há omissão a sanar quando o ponto suscitado já se encontra compreendido no alcance lógico e teleológico da decisão. Não custa acrescentar que o cumprimento da decisão foi expressamente direcionado ao juízo de origem, a quem incumbe, na qualidade de destinatário do comando de abstenção, adotar as providências operacionais necessárias, especialmente quanto à ordem de reiteração pendente, para que dele não resulte novo ato constritivo. A determinação, portanto, é autoexecutável em seus próprios termos, dispensando complementação. Registro, por fim, que a decisão não padece de eventual contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário, é coerente, inteligível e suficiente à compreensão de sua conclusão, havendo perfeita simetria entre os fundamentos e a parte dispositiva. A possível dúvida do embargante quanto ao alcance operacional do comando não configura vício do julgado, mas resolve-se pela própria intelecção lógica da determinação nele contida. Essa pretensão, contudo, encontra óbice na pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide pela inadequação dos embargos para a rediscussão do mérito. A respeito da matéria: Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Inovação recursal . Ausência de vício. Considerando que parte da matéria apresentada em sede de embargos de declaração não foi objeto do recurso de apelação, não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal.O acórdão proferido é coerente, havendo simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art . 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002498-28.2023 .822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/05/2024 - Destaquei Como se vê, a matéria ventilada pela embargante não se amolda ao rol do artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada não padece de qualquer vício, sendo certo que a vedação a “novos atos de bloqueio ou quaisquer atos expropriatórios adicionais” já abrange, por decorrência lógica e necessária, a reiteração automática (“teimosinha”) do SISBAJUD, que outra coisa não é senão a produção reiterada dos próprios atos de bloqueio expressamente vedados, incumbindo ao juízo de origem, destinatário do comando, dar-lhe efetivo cumprimento. Dessa forma, inexistindo vício na decisão ora embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator