2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811114-94.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GENARIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE RITUXIMABE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO E RESSARCIMENTO. TEMA 793/STF. TEMA 1.234/STF. PRETENSÃO DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DISTINGUISHING. MEDICAMENTO INCORPORADO À POLÍTICA PÚBLICA DO SUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, mediante aplicação do Tema 793/STF, negou seguimento a recurso extraordinário em demanda destinada ao fornecimento de Rituximabe para tratamento de linfoma folicular. O agravante sustenta que a classificação do medicamento no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com aquisição centralizada e financiamento pela União, torna obrigatória a participação do ente federal e desloca a competência para a Justiça Federal, defendendo a incidência do Tema 1.234/STF e a necessidade de observância integral do Tema 793/STF quanto ao direcionamento da obrigação segundo as regras de repartição de competências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de Rituximabe, medicamento incorporado ao SUS e classificado no Grupo 1A do CEAF, submete-se à responsabilidade solidária dos entes federativos prevista no Tema 793/STF; (ii) estabelecer se a aquisição centralizada e o financiamento do medicamento pela União tornam obrigatória sua inclusão no polo passivo e deslocam a competência para a Justiça Federal; (iii) determinar se o Tema 1.234/STF, quanto à regra de competência jurisdicional invocada pelo agravante, incide sobre demanda relativa a medicamento incorporado à política pública do SUS; e (iv) definir se a decisão recorrida observa o direcionamento do cumprimento e a possibilidade de ressarcimento decorrentes da repartição administrativa de competências. III. RAZÕES DE DECIDIR O Rituximabe encontra-se formalmente incorporado ao SUS e possui previsão expressa no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para linfoma folicular, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. O laudo médico e a Nota Técnica nº 343858 do e-NatJus/CNJ confirmam a pertinência terapêutica do Rituximabe e apontam risco clínico elevado em caso de interrupção do tratamento. O Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e determina o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, com ressarcimento daquele que suportar o ônus financeiro. A classificação do Rituximabe no Grupo 1A do CEAF e sua aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde disciplinam a organização administrativa, logística e financeira da assistência farmacêutica, sem afastar, perante o paciente, a responsabilidade solidária reconhecida no Tema 793/STF. A decisão recorrida não restringe o Tema 793/STF à afirmação abstrata da solidariedade, pois reconhece a necessidade de observância do fluxo administrativo pactuado entre os entes quando o medicamento integra o SUS, inclusive com possibilidade de ressarcimento posterior. O Tema 1.234/STF, quanto à obrigatoriedade da presença da União e ao deslocamento da competência jurisdicional invocados pelo agravante, não rege a hipótese, pois a decisão agravada distingue a controvérsia relativa a medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS daquela em exame, que envolve medicamento formalmente incorporado ao sistema. O parâmetro de 210 salários mínimos referido no Tema 1.234/STF para as hipóteses de medicamentos não incorporados não incide no caso concreto, além de o custo total do tratamento, fixado em R$ 221.136,00 ao longo de dois anos, ter sido reconhecido como inferior ao referido limite. A aquisição centralizada do medicamento pela União não conduz, nos limites do juízo de conformidade realizado, à obrigatória inclusão do ente federal no polo passivo, permanecendo possível o direcionamento do cumprimento segundo o fluxo administrativo e a recomposição financeira entre os entes responsáveis. A alegação de perda superveniente do objeto recursal em razão da posterior sentença de mérito não impede a manutenção da decisão agravada, pois os fundamentos deduzidos no agravo interno são insuficientes para modificar o juízo de conformidade realizado. A discussão sobre a Súmula 279/STF não altera o resultado, pois a negativa de seguimento ao recurso extraordinário funda-se, de forma determinante, na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 793/STF. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS submete-se à responsabilidade solidária dos entes federativos, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento segundo o fluxo administrativo e da recomposição financeira entre os responsáveis. 2. A classificação de medicamento incorporado no Grupo 1A do CEAF e sua aquisição centralizada pela União disciplinam a organização administrativa e financeira da assistência farmacêutica, sem afastar, perante o paciente, a responsabilidade solidária dos entes federativos. 3. A regra de competência invocada com fundamento no Tema 1.234/STF para medicamentos não incorporados ao SUS não se aplica à demanda relativa a medicamento formalmente incorporado à política pública de saúde. 4. A observância do fluxo administrativo pactuado e a possibilidade de ressarcimento posterior concretizam a repartição de competências sem transferir ao paciente o ônus das relações administrativas e financeiras entre os entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793 da repercussão geral, após afastada, mediante distinguishing, a incidência do Tema 1.234/STF. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 793/STF para a negativa de seguimento ao apelo extremo, defendendo a incidência do Tema 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº 60. Argumenta que o Rituximabe, embora incorporado ao SUS, pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e cujo financiamento seria de responsabilidade primordial da União, circunstância que, em seu entender, tornaria obrigatória a participação do ente federal no polo passivo e determinaria a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, que o Tema 1.234 não se restringe aos medicamentos não incorporados, por também estabelecer fluxo administrativo e judicial para os medicamentos incorporados ao SUS, bem como que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por GENARIO FRANCISCO DE SOUZA, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, em virtude da prolação de sentença de mérito na ação originária, que teria confirmado a tutela provisória anteriormente concedida. Subsidiariamente, sustenta a correta aplicação do Tema 793/STF e a manutenção da competência da Justiça Estadual, ao argumento de que o Rituximabe é medicamento incorporado ao SUS e previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento do linfoma folicular, defendendo a inaplicabilidade do critério de deslocamento de competência invocado pelo Estado e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.