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0811114-61.2026.8.02.0000

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811114-61.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenildo Levi do Nascimento Rodrigues - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. L. DO N. R., representado por sua genitora, ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO TEIXEIRA, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0700252-78.2025.8.02.0090/01, movido em face do ESTADO DE ALAGOAS. Em suas razões recursais, alegou o agravante que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e necessita, conforme prescrição de médico especialista, de tratamento multidisciplinar intensivo, abrangendo 20 horas semanais de terapias, com utilização de métodos específicos, a exemplo de ABA, integração sensorial e psicomotricidade. Relatou que, diante do descumprimento da obrigação pelo ente público, requereu o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento. A Decisão agravada reconheceu a inércia estatal e determinou o bloqueio de R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais), porém reduziu o tratamento para 15 (quinze) horas semanais, durante 9 (nove) meses, fundamentando-se em pareceres do NATJUS que apontariam possível excesso na quantidade de sessões. A insurgência recursal concentra-se nessa limitação. O agravante sustentou que os pareceres utilizados pelo Juízo possuem caráter genérico e não se referem especificamente ao seu quadro clínico, defendendo a prevalência da prescrição elaborada pelo médico assistente, profissional que acompanha individualmente o paciente. Invocou precedentes do TJAL e do STJ no sentido de que o parecer do NATJUS possui natureza auxiliar e não vinculante e de que a definição do tratamento adequado compete ao profissional habilitado responsável pelo acompanhamento do paciente. Argumentou, ainda, que a redução da carga terapêutica viola o direito à saúde e à proteção integral da criança com deficiência, amparando sua pretensão nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, na Lei nº 12.764/2012 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à garantia de atendimento integral às necessidades de saúde. Requereu a imediata observância do tratamento completo prescrito pelos médicos assistentes, com a complementação do bloqueio judicial. Afirmou que já foram bloqueados R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais), enquanto o orçamento indicado para o tratamento pretendido totaliza R$ 172.800,00 (cento e setenta e dois mil e oitocentos reais), razão pela qual postula a complementação de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais). Defendeu a urgência tendo em vista o risco de prejuízo ao desenvolvimento físico e mental da criança decorrente do atraso ou da prestação incompleta das terapias. Juntou documentos de fls. 25/39. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias prolatadas no cumprimento de sentença, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado Art. 300, § 3º, do CPC/2015. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a concessão, em parte, do efeito suspensivo, como pretendido. Explico. Inicialmente, cumpre delimitar a situação processual dos autos. O cumprimento provisório foi instaurado com o objetivo de conferir efetividade à decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência na ação cominatória originária nº 0700252-78.2025.8.02.0090. Naquela oportunidade, o Juízo de primeiro grau determinou ao Estado de Alagoas que fornecesse, na rede pública de saúde e por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento multidisciplinar com Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicopedagogo, consignando, todavia, que a carga horária seria definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede pública estadual, desde que todas as terapias fossem ofertadas durante a semana. Diante da ausência de fornecimento do tratamento pelo ente estatal, a parte autora requereu, no cumprimento provisório, o bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, composto por Psicologia ABA, Terapia Ocupacional para AVD''s, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, na carga total de 20 (vinte) horas semanais. A Decisão ora recorrida reconheceu o descumprimento da determinação judicial pelo Estado de Alagoas e deferiu parcialmente o pedido de bloqueio, determinando a constrição de R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais), destinado ao custeio de 15 (quinze) horas semanais de tratamento multidisciplinar, pelo período de 09 (nove) meses. Referido pronunciamento determinou ao Estado de Alagoas o fornecimento das quatro especialidades terapêuticas Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicopedagogia , porém não acolheu a carga horária de 20 (vinte) horas semanais constante da prescrição médica, permitindo que sua definição ocorresse conforme a forma de disponibilização do tratamento pela rede pública estadual, desde que todas as terapias fossem ofertadas durante a semana. Foi no curso do cumprimento provisório dessa decisão que, diante da ausência de efetivo fornecimento do tratamento pelo Estado, o Juízo de origem determinou o bloqueio de verbas públicas para custeio de 15 (quinze) horas semanais de tratamento multidisciplinar durante 09 (nove) meses. Ocorre que, posteriormente à prolação da Decisão ora agravada, sobreveio relevante alteração no quadro processual da ação de conhecimento. Com efeito, a Sentença (fls. 142/150) posteriormente proferida no feito originário manteve a limitação da carga horária segundo a forma de disponibilização do tratamento pela rede pública. Contra esse pronunciamento foi interposta apelação pela parte autora, submetendo-se expressamente à apreciação desta 4ª Câmara Cível a controvérsia acerca das metodologias terapêuticas e da carga horária prescritas pela médica assistente. Ao julgar a Apelação Cível nº 0700252-78.2025.8.02.0090, esta 4ª Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso, afastando a limitação imposta na Sentença e determinando que o Estado de Alagoas fornecesse integralmente o tratamento prescrito pela médica assistente (fls. 257/265). Na ocasião, o Colegiado reconheceu que a definição da estratégia terapêutica mais adequada ao paciente insere-se no âmbito da autonomia técnica do profissional responsável pelo acompanhamento clínico, não competindo ao Poder Judiciário, tampouco à Administração Pública, substituir a indicação profissional individualizada, salvo demonstração inequívoca de inadequação do tratamento prescrito. Assentou-se, ainda, que os pareceres elaborados pelo NATJUS, embora constituam importante instrumento de auxílio à atividade jurisdicional, possuem natureza meramente opinativa e não ostentam caráter vinculante, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a prescrição formulada pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente. Especificamente quanto à carga horária, o acórdão consignou não ser legítima a limitação imposta em razão da disponibilidade administrativa do ente público, porquanto tal providência esvaziaria a efetividade da prestação jurisdicional e transferiria ao gestor estatal a definição do conteúdo do próprio direito reconhecido em juízo. Ao final, esta 4ª Câmara Cível determinou expressamente que o Estado de Alagoas fornecesse ao ora agravante, por tempo indeterminado, sujeito à reavaliação médica periódica, o tratamento multidisciplinar integralmente prescrito pela médica assistente, compreendendo Psicologia ABA - 06 (seis) horas semanais; Terapia Ocupacional para AVD''s - 04 (quatro) horas semanais; Psicopedagogia - 04 (quatro) horas semanais; e Fonoaudiologia - 06 (seis) horas semanais, totalizando 20 (vinte) horas semanais. É certo que o referido acórdão ainda não transitou em julgado. Conforme as informações disponíveis até o presente momento, também não houve interposição de recurso contra o julgamento colegiado, tampouco notícia de decisão atribuindo efeito suspensivo capaz de obstar sua eficácia. Tal circunstância não autoriza reconhecer, neste momento, a formação da coisa julgada, nem permite afirmar que o cumprimento provisório em curso tenha sido originariamente instaurado com fundamento no referido acórdão. Todavia, o pronunciamento colegiado superveniente constitui elemento processual de especial relevância para a apreciação da tutela recursal, porquanto proferido na própria ação de conhecimento e após exame específico da controvérsia acerca das metodologias e da carga horária necessárias ao tratamento deste mesmo paciente. Desse modo, embora o cumprimento provisório tenha sido instaurado com fundamento na Decisão Interlocutória concessiva parcial da tutela de urgência, e não na Sentença ou no Acórdão posteriormente proferidos, não se mostra adequado, para fins de apreciação da tutela recursal, desconsiderar que esta 4ª Câmara Cível já se pronunciou sobre a relação jurídica material subjacente, reconhecendo expressamente o direito do agravante ao tratamento nas exatas frequências prescritas pela médica assistente. A circunstância assume maior relevância ao se observar a sequência temporal dos pronunciamentos. A Decisão ora agravada foi proferida em 05 de agosto de 2026, oportunidade em que o Juízo de origem reduziu a carga terapêutica de 20 (vinte) para 15 (quinze) horas semanais com fundamento nos pareceres do NATJUS. Por sua vez, o Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível foi liberado nos autos em 06 de agosto de 2026, ou seja, posteriormente à Decisão agravada, reconhecendo a prevalência, no caso concreto, da prescrição da médica assistente e determinando o fornecimento das terapias nas cargas horárias de 06 (seis), 04 (quatro), 04 (quatro) e 06 (seis) horas semanais, respectivamente. Portanto, embora não se possa imputar ao Juízo de origem desconsideração de pronunciamento colegiado que ainda não havia sido proferido quando da Decisão recorrida, o quadro processual superveniente deve ser considerado na apreciação do pedido de tutela formulado neste recurso. No caso concreto, o relatório médico registra que o agravante apresenta Transtorno do Espectro Autista TEA, nível 2 de suporte, codificado no CID-11: 6A02.Z, descrevendo, entre outros aspectos, atraso de fala, atraso na aquisição do controle dos esfíncteres, marcha na ponta dos pés, interesse lúdico restrito, prejuízo na interação, irritabilidade, dificuldade em recontar histórias e inflexibilidade cognitiva. Para melhora do desenvolvimento e redução dos prejuízos inerentes ao quadro, a médica assistente prescreveu Psicologia ABA 06 horas semanais, Terapia Ocupacional para AVD''s 04 horas semanais, Psicopedagogia 04 horas semanais e Fonoaudiologia 06 horas semanais. Tais elementos foram examinados por esta Câmara no julgamento da Apelação, ocasião em que se reconheceu expressamente a necessidade de fornecimento integral do tratamento prescrito. Nesse contexto, a circunstância de a Decisão Interlocutória originariamente objeto do cumprimento provisório não ter fixado a carga de 20 (vinte) horas semanais não afasta, no atual estágio processual, a probabilidade do direito invocado no presente agravo, diante do pronunciamento colegiado superveniente proferido na própria ação de conhecimento, que reconheceu o direito do agravante exatamente à carga horária cuja observância ora pretende. A probabilidade do direito, portanto, decorre não apenas da prescrição médica apresentada, mas, sobretudo, da circunstância de que esta própria 4ª Câmara Cível, ao apreciar a controvérsia na ação originária, reconheceu expressamente a necessidade das 20 (vinte) horas semanais e afastou, para o caso concreto, a possibilidade de limitação da carga terapêutica com fundamento na disponibilidade administrativa ou em parecer do NATJUS. O perigo de dano também se encontra suficientemente caracterizado. Trata-se de criança diagnosticada com TEA nível 2 de suporte, para a qual foi prescrito tratamento multidisciplinar contínuo, tendo o próprio acórdão proferido na ação originária destacado que a fragmentação ou limitação do tratamento pode comprometer significativamente o desenvolvimento biopsicossocial do paciente. Soma-se a isso a circunstância de que o próprio Juízo de origem reconheceu o descumprimento da obrigação de fornecimento pelo Estado de Alagoas, razão pela qual reputou necessária a adoção de medida executiva destinada à efetivação do tratamento. Diante desse quadro, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários à antecipação da pretensão recursal. Reconhecida, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à observância da carga terapêutica de 20 (vinte) horas semanais, e considerando que a Decisão agravada já determinou o bloqueio de R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais) para custeio de 15 (quinze) horas semanais pelo período nela estabelecido, mostra-se cabível a complementação da medida executiva, nos limites do pedido recursal, a fim de assegurar efetividade ao tratamento integral. Desse modo, estando o montante complementar de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) amparado pelos orçamentos apresentados pela parte agravante, revela-se adequada a determinação de seu bloqueio, sem prejuízo da prestação de contas perante o Juízo de origem. O referido valor possui caráter complementar à quantia de R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais) cujo bloqueio já foi autorizado pelo Juízo de origem, permanecendo hígidos os demais termos da Decisão agravada que não conflitarem com o presente pronunciamento. A medida é deferida sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de modificação da situação processual do acórdão proferido na ação de conhecimento, que, até o presente momento, não transitou em julgado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para reformar provisoriamente a Decisão agravada no ponto relativo à carga horária do tratamento multidisciplinar e, em consequência, determinar o bloqueio complementar do valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), nas contas do ESTADO DE ALAGOAS, destinado ao custeio da diferença necessária à integralização do tratamento para a carga total de 20 (vinte) horas semanais, assim distribuídas: Psicologia ABA - 06 (seis) horas semanais; Terapia Ocupacional para AVD''s - 04 (quatro) horas semanais; Psicopedagogia - 04 (quatro) horas semanais; e Fonoaudiologia - 06 (seis) horas semanais, em consonância com o tratamento reconhecido no Acórdão supervenientemente proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação nº 0700252-78.2025.8.02.0090. Em observância ao disposto no art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - 319

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