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Processo 0811100-77.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0811100-77.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: P. DOS SANTOS FERREIRA RICARDO LTDA - Agravado: GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEFAZ/AL) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por P. dos Santos Ferreira Ricardo LTDA., inconformado com a decisão (fls. 49/52 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do "Mandado de Segurança Repressivo e Preventivo, com Pedido de Liminar" tombado sob o n.° 0742989-38.2026.8.02.0001, impetrado contra ato praticado pelo Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/AL). O decisum agravado denegou a liminar requestada. Em suas razões (fls. 1/14), a parte agravante sustenta a reforma da decisão sob o argumento central de que inexiste fato gerador do ICMS na compensação de energia elétrica no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Defende que a cessão de energia à rede distribuidora possui natureza jurídica de empréstimo gratuito (mútuo), e não de compra e venda mercantil, carecendo a operação de transferência de titularidade, ato de mercancia ou de base de cálculo tributável. Assevera que o Juízo de origem deslocou o objeto da lide ao aplicar o Tema Repetitivo 986/STJ, visto que a demanda trata de micro/minigeração distribuída por consumidor-gerador e autoconsumo remoto, atraindo a incidência da Súmula 166/STJ, do Tema 1.099/STF e da ADC 49/RN. Pontua que a literalidade das rubricas impugnadas ("Parc. Inj. s/ Desc. - GD2" e "Benefício Tarifário Bruto SCEE") já constitui prova pré-constituída de sua vinculação ao mecanismo de compensação, sendo o ônus probatório da natureza tarifária atribuído ao ente fazendário. Por fim, aponta o perigo de ineficácia da medida diante da cobrança mensal progressiva e do risco de restrições cadastrais ou suspensão do fornecimento. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que a autoridade coatora se abstenha de exigir e destacar o ICMS sobre as rubricas mencionadas, bem como sobre quaisquer outras vinculadas à energia compensada no SCEE, oficiando-se a concessionária Equatorial Alagoas. No mérito, pede o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento para reformar em definitivo o provimento de primeiro grau, deferindo-se a liminar postulada no mandado de segurança de origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Esta primeira apreciação é de cognição sumária, destinada exclusivamente ao exame do pedido de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do CPC), cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da incidência do ICMS sobre as rubricas "Parc. Inj. s/ Desc. - GD2 (kWh)" e "Benefício Tarifário Bruto SCEE", destacadas na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 553.861.008-87 (situada na Av. Menino Marcelo, n.º 1134, Serraria, Maceió/AL), cujo perfil amolda-se à modalidade de micro/minigeração distribuída sob o regime de autoconsumo remoto. Analisando os elementos que instruem o caderno processual, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano a amparar a concessão da tutela de urgência recursal. O juízo singular indeferiu a liminar sob o fundamento de que, embora o ICMS sobre a energia em si tenha sido estornado na fatura, as rubricas remanescentes correspondem a encargos de rede, aplicando de forma mecânica a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal premissa comporta reforma. O Tema 986/STJ autorizou a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS sob a premissa do consumo tradicional cativo, cenário no qual o transporte integra uma operação una e onerosa de compra e venda de mercadoria adquirida junto à distribuidora. A hipótese dos autos, contudo, possui peculiaridade diversa que exige a realização de distinção jurídica (distinguishing). No âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), instituído e regido pelo Marco Legal da Lei Federal n.º 14.300/2022 (artigo 1º, inciso XIV), a injeção do excedente de energia na rede configura empréstimo gratuito, amoldando-se com precisão técnica à estrutura do contrato de mútuo civil (artigo 586 do Código Civil). Nesse contexto regulatório e legal, inexiste negócio jurídico de compra e venda principal e oneroso entre o consumidor-gerador e a concessionária de energia. Consequentemente, as rubricas criadas para operacionalizar e faturar a infraestrutura de transporte desse fluxo compensado como a componente TUSD Fio B não podem sofrer a incidência autônoma do imposto estadual. O transporte isolado de energia, despido de qualquer ato de mercancia ou transferência onerosa de titularidade jurídica do bem, não constitui circulação de mercadoria e não faz nascer o fato gerador do ICMS (artigo 155, inciso II, da Constituição Federal). Nesse sentido, vejamos: PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Inocorrência - Ainda que a FESP alegue a isenção do ICMS sobre a energia elétrica excedente gerada pelo consumidor, persiste o interesse dos impetrantes quanto ao reconhecimento da ausência de fato gerador do tributo na operação - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - Pretensão inicial consistente na declaração de inexistência de fato gerador do ICMS sobre a energia elétrica excedente gerada, através de placas solares pelo próprio contribuinte (consumidor), que é injetada no sistema de distribuição, a título de empréstimo gratuito à distribuidora, e convertida em crédito para compensação com o consumo nos meses subsequentes - Cabimento - Enquadramento no Sistema de Compensação de Energia Elétrica instituído pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e atualmente regulado pela Lei Federal nº 14.300/22 e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL - Ausência de operação de circulação jurídica de mercadoria e de ato de mercancia, a afastar a incidência de ICMS - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - Sentença mantida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019340-20.2025.8.26.0071; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) Ao incidir o tributo sobre as rubricas "Parc. Inj. s/ Desc. - GD2 (kWh)" e "Benefício Tarifário Bruto SCEE", o fisco estadual desconsidera a natureza civil de mútuo conferida pelo legislador federal competente, operando indevida requalificação do fato econômico para forçar uma competência tributária inexistente, o que viola frontalmente a vedação expressa do artigo 110 do Código Tributário Nacional. Ademais, a análise da fatura acostada aos autos (fls. 25/26 da origem) desmistifica a premissa de que a tributação sobre a energia compensada teria sido totalmente neutralizada na origem. Embora se verifique o estorno formal do ICMS sobre a linha do "Consumo Compensado", o imposto é imediatamente reinserido de forma cheia através dos lançamentos subsequentes das rubricas ora impugnadas. Cuida-se, portanto, de exigência fiscal que onera materialmente o fluxo da própria compensação de energia. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do fato de a cobrança renovar-se mensalmente e possuir caráter progressivo, impondo desfalque financeiro contínuo às atividades da empresa. Lado outro, a suspensão unilateral dos pagamentos sujeitaria a empresa a restrições cadastrais e ao risco de corte no fornecimento de insumo vital. A medida não encontra óbice no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, pois cuida-se de mera suspensão de exigibilidade de faturas vincendas para obstar cobrança eivada de ilegalidade, e não de compensação tributária. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir e destacar o ICMS sobre as rubricas "Parc. Inj. s/ Desc. - GD2 (kWh)" e "Benefício Tarifário Bruto SCEE", exclusivamente em relação à unidade consumidora objeto do presente caderno processual (UC n.º 553.861.008-87), até o julgamento ulterior de mérito pelo Colegiado. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, VISTAS à Procuradoria-Geral de Justiça. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Georgia Tenório Pereira de Oliveira Ricardo (OAB: 10497/AL) - 319

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