Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0811100-22.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AGRAVANTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, OAB nº MS15519A, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, OAB nº MS18529A, TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES AGRAVADOS: NOEMI ALCANTARA, VILSON DA SILVA ALCANTARA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013A, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/08/2026 DECISÃO Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO interpôs agravo por instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Cerejeiras, na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e cancelamento de garantias reais n. 7001893-68.2026.8.22.0013. Combate a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos por VILSON DA SILVA ALCANTARA e NOEMI ALCANTARA em face da decisão de Id. 139882177, que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o regular prosseguimento do feito. Sustentam os embargantes que a decisão incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão embargada. No caso, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão em 23/07/2026, tendo protocolado os presentes embargos na mesma data. Registre-se, ainda, que a oposição dos embargos de declaração independe de preparo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão aos embargantes. Com efeito, da análise da decisão embargada constata-se que, embora tenha sido recebido o feito e apreciado o pedido de gratuidade da justiça, deixou-se de deliberar acerca do pedido de tutela provisória de urgência expressamente formulado na petição inicial, circunstância que caracteriza omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assim, reconhecida a omissão, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos integrativos, para suprir o vício apontado, passando ao exame do pedido de tutela de urgência. Os autores pretendem, em caráter liminar, a suspensão da eficácia das cláusulas de garantia real constituídas sobre o imóvel rural de sua propriedade, impedindo que a instituição financeira promova a consolidação da propriedade ou a excussão das garantias até o julgamento definitivo da presente demanda. Sustentam, em síntese, que o imóvel objeto das garantias possui área de apenas 16,94 hectares, inferior a um módulo fiscal e, portanto, muito aquém do limite de quatro módulos fiscais estabelecido pelo ordenamento jurídico para caracterização da pequena propriedade rural. Alegam, ainda, que o bem constitui a residência da entidade familiar e é diretamente explorado pelos autores, sendo indispensável à sua subsistência, razão pela qual estaria protegido pela garantia constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Afirmam, por fim, que o inadimplemento das cédulas de crédito bancário coloca o imóvel em iminente risco de excussão, inclusive por meio de procedimento extrajudicial, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, reputo presentes ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em juízo de delibação, elementos suficientes para indicar que o imóvel objeto da controvérsia pode se enquadrar na proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família. Nesse sentido, foram juntadas aos autos as cédulas de crédito bancário garantidas por hipoteca e alienação fiduciária, bem como a matrícula do imóvel (Id. 138030029), da qual se extrai tratar-se de área correspondente a apenas 16,94 hectares, inferior ao limite constitucional de quatro módulos fiscais. Além disso, foram acostados escritura pública de constatação (Id. 138030036), da qual emergem indícios de que o imóvel serve de residência aos autores e é explorado diretamente pelo núcleo familiar; declaração emitida pela EMATER (Id. 138030038); inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (Id. 138030039); bem como diversos cupons e notas fiscais relativos à aquisição de insumos agrícolas (Id. 138030041), documentos que, em conjunto, reforçam a plausibilidade da alegação de que a propriedade é efetivamente utilizada para exploração agrícola familiar. Embora tais elementos ainda dependam de aprofundamento probatório no curso da instrução, mostram-se suficientes, neste momento processual, para demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Isso porque é inerente às garantias reais constituídas nas cédulas de crédito bancário que, diante do inadimplemento da obrigação, a instituição credora promova a consolidação da garantia e, posteriormente, a alienação do imóvel para satisfação do crédito. Havendo notícia do inadimplemento — cuja demonstração, para os fins desta análise sumária, revela-se suficientemente evidenciada pelas alegações constantes da inicial — mostra-se concreto o risco de instauração ou prosseguimento de medidas expropriatórias, inclusive extrajudiciais. Caso isso ocorra antes do julgamento definitivo da demanda, poderá haver a alienação do imóvel a terceiros, circunstância que poderá tornar extremamente difícil, ou até mesmo inviável, o restabelecimento da situação jurídica anterior, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação aos autores. Por outro lado, a concessão da tutela provisória não acarreta irreversibilidade dos efeitos da decisão, inexistindo óbice decorrente do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a instituição financeira poderá restabelecer plenamente a eficácia das garantias contratuais e promover os atos executórios ou expropriatórios cabíveis, inexistindo prejuízo irreparável ao exercício de seu direito creditório. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o seu deferimento. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão existente na decisão de Id. 139882177, conferindo-lhes efeitos integrativos; b) em consequência, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da eficácia das cláusulas constantes das Cédulas de Crédito Bancário nº C32920693-8, nº C32920699-7 e nº C52930049-0 que instituíram as garantias reais registradas sob os R-9, R-10 e R-12 da matrícula nº 2.433, referente ao Lote Rural nº 24-R, da Gleba 18, do Projeto Integrado de Colonização Paulo de Assis Ribeiro; c) DETERMINO que a parte requerida se abstenha de iniciar, prosseguir ou concluir qualquer procedimento destinado à consolidação da propriedade fiduciária, execução da hipoteca ou excussão das garantias reais incidentes sobre o referido imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo; d) Fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias para assegurar a efetividade desta decisão. Intimem-se as partes, inclusive a parte requerida, para ciência da tutela ora deferida. (...).” Em suas razões, o banco agravante alega que os agravados não preencheram os requisitos necessários para caracterização da condição de impenhorabilidade do imóvel rural. Narra que os recorridos, embora afirmem que a terra é trabalhada pela família, sequer especificam qual seria a suposta atividade explorada na propriedade. Expõe que o documento utilizado como fundamento pela decisão agravada não comprova, por si só, a existência de exploração agrícola, pecuária ou de qualquer outra atividade produtiva na área, limitando-se a apontar a existência de ocupação humana pretérita, o que é juridicamente insuficiente para sustentar a conclusão adotada na decisão recorrida. Afirma que o grande cerne da ausência dos requisitos para a alegada impenhorabilidade do imóvel, trata-se da inexistência de provas de que o agravado e sua família utilizem do imóvel como moradia ou subsistência familiar, isto é, o imóvel objeto da demanda não é trabalhado pela família. Aduz que, em respeito aos arts. 926 e 927 do CPC, a decisão recorrida merece ser revogada, eis que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de impenhorabilidade, já que não há prova de que a família da agravada depende do imóvel para a sua subsistência, tampouco, de que o imóvel é a única residência da família. Discorre acerca da distinção entre a penhora, a hipoteca e a alienação fiduciária, pois são institutos jurídicos com finalidades distintas, mas que comumente se encontram no campo das garantias reais, ainda assim, não é cabível o mesmo tratamento. E a proteção constitucional impede que a pequena propriedade rural seja objeto de penhora, que é um ato judicial que incide sobre bens do devedor para garantir a satisfação de uma dívida, não abrangendo a hipoteca. Destaca que a extensão desta interpretação, de aplicação da impenhorabilidade, ao instituto jurídico da hipoteca, vedando a consolidação extrajudicial do imóvel, extrapola os limites do Judiciário e nitidamente cria norma jurídica que não está positivada. Defende que o legislador privilegiou a autonomia de vontade das partes, tendo em vista que, tanto na Lei n. 8.009/901 (impenhorabilidade do bem de família), quanto no Código de Processo Civil (art. 833, § 1º), a alegação de impenhorabilidade não pode ser oponível em face de dívida relativa ao próprio bem dado em garantia. Salienta trecho de voto do julgamento do ARE 1.038.507/PR, onde foi ressaltado que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da CF, é afastada se o proprietário, no livre exercício de sua vontade, oferece o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais por ele assumidas. Sustenta, dessa forma, que não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel, eis que apenas se executa o que fora licitamente acordado entre as partes no ato da contratação, devendo a decisão agravada ser revogada. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada, possibilitando o prosseguimento da consolidação extrajudicial do imóvel rural objeto da ação. No mérito, o provimento do recurso para que seja revogada integralmente a tutela de urgência deferida na origem, confirmando a liminar recursal. Relatado. Decido. O banco agravante pleiteia a concessão de tutela recursal para que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada, possibilitando o prosseguimento da consolidação extrajudicial do imóvel rural objeto da ação. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, típica dessa fase, não se verifica os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal pretendida. O título registral evidencia que o imóvel rural se trata de pequena propriedade rural, pois inferior a 04 (quatro) módulos fiscais. A exploração familiar, neste momento, evidencia-se pelas notas fiscais do produtor (ids 138030041, da origem), declarações da Emater (ids 138030037 e 138030038, da origem), ata notarial (id 138030036, da origem), etc. Essas circunstâncias, a priori, afastam a probabilidade do direito sustentado pelo banco recorrente. À luz do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. A parte agravada deverá apresentar contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC. Notifique-se o Juízo a quo acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, servindo a presente como ofício. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator