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Processo 0811093-84.2026.8.19.0203

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811093-84.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA GUIDA CABOI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95 ajuizado por CLAUDIA GUIDA CABOI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., no qual narra a parte autora, em suma, que é beneficiária titular do plano de saúde coletivo empresarial e tem como dependente seu filho. Relata que, ao tentar realizar exames e consultas médicas em abril e maio de 2026, teve seus atendimentos obstados sob a alegação de inadimplência relativa a uma fatura de coparticipação no valor de R$ 9.011,18, referente a diárias de internação psiquiátrica de seu dependente. Afirma que a cobrança foi emitida de forma genérica, sem discriminação de cálculo, base ou períodos excedentes à franquia contratual. Aduz que contestou administrativamente o débito e, diante da suspensão dos serviços e da urgência no prosseguimento dos cuidados à saúde, realizou o pagamento parcelado da referida cobrança no cartão de crédito, persistindo as recusas de exames. Requer: a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexigibilidade da coparticipação no valor de R$ 9.011,18; a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 18.022,36, ou na forma simples (R$ 9.011,18); o reembolso em dobro do montante de R$ 187,47 despendido com medicamento ministrado durante a internação; e a compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida no ID 282849866. A ré apresentou contestação tempestiva no ID 287702696, na qual alega, em resumo: (i) exercício regular de direito na suspensão dos serviços decorrente da mora da consumidora; (ii) legalidade da coparticipação de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica, nos termos do contrato, da regulação da ANS e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.032; (iii) inaplicabilidade de cobertura de medicamento domiciliar, à luz das diretrizes da ANS e da ADI 7.265 do STF; (iv) impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé; e (v) inocorrência de danos morais, impugnando subsidiariamente o valor postulado. Em petição superveniente (ID 288713054 ), a ré noticiou o cumprimento da tutela e juntou declaração de resumo financeiro do contrato com as mensalidades pagas e quitadas. A parte autora apresentou réplica tempestiva no ID 290578806, salientando que a inadimplência de mensalidades alegada pela ré é inverídica perante o próprio extrato juntado pela demandada, e que a discussão da coparticipação decorre da completa falta de transparência e discriminação da memória de cálculo do valor exigido. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No que tange às preliminares e questões processuais, consigna-se que a petição da autora de ID 285727807 comprovou o protocolo ANS nº 10919129 em atendimento ao despacho judicial. Ademais, afasta-se a aplicação das exigências probatórias da ADI 7.265 (tratamento fora do rol) ao caso vertente, porquanto a demanda não veicula pedido de incorporação de procedimento experimental ou não listado, cingindo-se a controvérsia à forma de cobrança da coparticipação e à higidez da suspensão de serviços médicos cobertos. Quanto à legitimidade e ao interesse de agir, encontram-se plenamente demonstrados pela pertinência subjetiva da titular contratual e pela existência de pretensão resistida. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a tese defensiva central sustentou que a suspensão da cobertura assistencial decorreu de regular exercício de direito por inadimplência de mensalidades nos termos do art. 13, II, da Lei 9.656/98. Todavia, a própria documentação acostada pela ré no ID 288713055 comprova que todas as mensalidades do plano de saúde encontravam-se rigorosamente quitadas e liquidadas, o que também restou confirmado pelos comprovantes de pagamento de mensalidades juntados pela autora (ID 282775458 ). Ademais, no que tange à fatura de coparticipação hospitalar de R$ 9.011,18 (ID 282771745 ), conquanto seja válida a estipulação contratual de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, a cobrança deflagrada pela ré desrespeitou flagrantemente os deveres anexos de informação clara, transparência e boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 6º, III, 31, 46 e 51, IV, do CDC. A fatura limitou-se a lançar o valor global, sem indicar os dias que ultrapassaram a franquia, o custo individualizado das diárias e a base sobre a qual incidiu o percentual de 50%. A ré, detentora dos registros de auditoria médica e custos hospitalares, não acostou aos autos a memória de cálculo do montante cobrado (art. 373, II, CPC). Nesse diapasão, revelou-se manifestamente abusiva e ilícita a suspensão do plano de saúde e o consequente bloqueio de exames laboratoriais e de ressonância magnética (IDs 282771724 e 282771731 ). Não bastasse a ausência de notificação prévia válida (art. 13, II, da Lei 9.656/98 ), a ré descumpriu a garantia prestada em canal de atendimento de que não haveria interrupção durante a contestação administrativa, violando a boa-fé e o princípio que veda o comportamento contraditório. Por conseguinte, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.011,18 da forma genérica em que foi cobrado, bem como condenar a ré à restituição da respectiva quantia desembolsada pela autora mediante quitação no cartão de crédito (ID 282771747 ). Todavia, a repetição deve se dar na forma simples e não em dobro, porquanto a exigência decorreu de previsão contratual abstrata de coparticipação em internação psiquiátrica, não restando caracterizada má-fé ou conduta que autorize a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Consigne-se que a cobrança integral deR$ 9.011,18 ultrapassa o valor de duas mensalidades no mesmo mês, o que vem sendo considerado abusivo na jurisprudência, conforme entendimento já veiculado no AREsp 3038834 MT 2025, STJ. No tocante ao pedido de reembolso do fármaco Lidexor (Dimesilato de Lisdexanfetamina 70mg), no valor de R$ 187,47 (ID 282771717 ), assiste razão à parte autora quanto à devolução simples. Isso porque restou comprovado que o medicamento foi prescrito e exigido durante a internação hospitalar psiquiátrica do dependente na Clínica da Gávea (ID 282771716 ), não se confundindo com o fornecimento domiciliar autônomo, incumbindo ao plano arcar com os insumos e medicamentos administrados em ambiente de internação hospitalar regulamentada. A devolução, de igual modo, dá-se de forma simples, no importe de R$ 187,47. Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. A interrupção indevida da assistência médica e a recusa reiterada de exames diagnósticos prescritos a consumidora em acompanhamento de enfermidade ginecológica e a seu dependente em tratamento psiquiátrico grave geram sofrimento, angústia e aflição psicológica intensa. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo. Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexigibilidade da cobrança de coparticipação no valor de R$ 9.011,18 (nove mil e onze reais e dezoito centavos) na forma como lançada; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, a quantia de R$ 9.011,18 (nove mil e onze reais e dezoito centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora a contar da citação; 3) condenar a parte ré ao reembolso, na forma simples, da quantia de R$ 187,47 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) despendida com medicamento na internação, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a contar da citação; e 4) condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação. Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA. Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular

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