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TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0811093-07.2023.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) EXECUTADO: RAMON DA COSTA MORAES ADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA (OAB RJ140983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Ramon da Costa Moraes. Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo e que o autor não pagou o valor financiado. Manifestações das partes (eventos 7 e 8). Foi deferida a busca e apreensão do veículo (evento 12). Manifestações das partes (evento 17, 20, 21, 49, 66). Foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (evento 81). Manifestações das partes (evento 94). Feito este relatório, cabe destacar que, em vista do contrato de financiamento celebrado entre as partes, Ramon da Costa Moraes ingressou com ação em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegando irregularidade nas cobranças feitas no financiamento (processo nº 0870423-75.2022.8.19.0001) e o Banco Bradesco S.A. ingressou com ação de busca e apreensão contra Ramon da Costa Moraes, em vista da falta de pagamento (processo nº 0811093-07.2023.8.19.0004). Embora tenha sido determinado que o julgamento das ações seria feito de forma conjunta, verifica-se que a presente ação já foi convertida em ação de execução, nos termos do artigo 4º do Decreto 911/69. Assim, não há razão para julgamento, mas apenas apuração do valor devido, o que dependia do resultado da ação revisional, julgada nesta data. Nestes termos, já é possível apurar qual o valor devido. Traga o autor planilha do valor que pretende executar.
TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0811093-07.2023.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) EXECUTADO: RAMON DA COSTA MORAES ADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA (OAB RJ140983) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 77 deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com base no artigo 4º do Decreto Lei 911/69. Note-se que, em atendimento ao que restou determinado na decisão do evento 81, o executado confirmou seu endereço residencial e indicou outros meios virtuais para contato (evento 86), porém não apresentou embargos à execução, conforme certidão do evento 97. Por outro lado, o exequente se manifestou nos autos (evento 94), requerendo o sobrestamento da presente execução, até o julgamento a ação revisional em apenso. Defiro o sobrestamento requerido. Aguarde-se a instrução do feito 0870423-75.2022.8.19.0001, a fim de evitar decisões conflitantes.
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