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0811090-60.2023.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0811090-60.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDIR LEITE NEVES RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por WANDIR LEITE NEVES em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, na qual a parte autora pretende o fornecimento de tratamento domiciliar (home care). No curso do feito, a parte autora foi intimada para apresentar laudo médico contendo a descrição precisa das atividades que justificariam a assistência profissional em período integral de 24 horas, correlacionando-as com a necessidade de conhecimento técnico específico e esclarecendo a impossibilidade de os cuidados serem prestados por familiar ou cuidador contratado, conforme requerido pelo Ministério Público. A parte autora, contudo, permaneceu inerte. Posteriormente, determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o Oficial de Justiça certificou, ao id. 145667587, que não logrou êxito em intimá-la no endereço indicado, pois não mais residia no local, tendo sido informado por moradora da região que estaria residindo no Lar dos Velhinhos, no bairro Monte Castelo, em Volta Redonda. Diante disso, considerando a informação constante dos autos de que o autor estaria acamado e com quadro de demência, bem como a notícia de que estaria residindo em instituição de longa permanência, foi determinada, ao id. 176406247, a intimação de seu patrono para que esclarecesse o local onde o autor se encontrava, informasse acerca da eventual propositura de ação de interdição e dissesse se ainda persistiam os motivos para o pedido de fornecimento de home care, sob pena de extinção do feito. O patrono da parte autora, contudo, permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal por OJA, conforme certidão de id. 276729046. É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora deixou o presente feito parado por mais de 30 dias, não promovendo as diligências que lhe competia, e considerando que seu patrono foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, III do CPC. Custas pelo autor, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem honorários. Considerando a situação ventilada nos autos acerca da provável necessidade de interdição da idosa e da ausência de manifestação do patrono constituído, remetam-se cópia dos autos à Promotoria de Justiça do Idoso. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos cientificando-se as partes de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento, conforme Provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. VOLTA REDONDA, 10 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular

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