Publicações do processo

0811090-09.2024.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0811090-09.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO LUIS DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A e NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. A parte autora aduz, em síntese, no dia 14/10/2024 ter sido vítima de um golpe que resultou em 3 transferências de sua conta, totalizando R$ 1.000,00, sendo a primeira no valor de 500,00, a segunda no valor de R$ 300,00 e a terceira no valor de R$ 200,00. Afirma ter registrado boletim de ocorrência no mesmo dia, e no dia seguinte ter contestado as transações junto ao banco. Em resposta, o réu reconheceu a falha de segurança e realizou uma restituição apenas parcial, devolvendo integralmente os R$ 200,00, mas restituiu apenas R$ 340,60 da transferência de R$ 500,00 e não devolveu nenhum valor referente a transação de R$ 300,00, restando assim uma dívida de R$ 459,40, correspondente à soma das parcelas não restituídas. Ao final, requer a condenação do réu a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos da conta do autor, totalizando R$ 918,80; caso não seja o entendimento pela restituição em dobro, pugna pela restituição simples do valor de R$ 459,40; bem como, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Petição inicial em id 155086822 veio acompanhada de documentos. Espontaneamente, o réu (BANCO AGIBANK S.A) apresentou contestação em id 167341618, na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer falha ou participação do banco. Afirma que o comprovante juntado mostra que o PIX foi enviado para uma conta alheia à instituição, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afastando a responsabilidade do banco. Aduz ainda que o empréstimo consignado foi contratado regularmente e o valor foi creditado na conta da cliente. Como a autora não apresentou provas de falha do banco ou de abalo psicológico, a defesa refuta os danos morais e materiais. Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares e julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Réplica apresentada em id 168652483. Decisão em id 188282443 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova. Regularmente citado, o réu (NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA) apresentou contestação em id 226590635, na qual alega preliminar de retificação do polo passivo para a NU PAGAMENTOS S.A. e de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que cumpriu seu dever de informação ao disponibilizar em seu site e aplicativo orientações detalhadas, vídeos explicativos sobre fraudes e ferramentas de proteção, como o Modo Rua, biometria facial, cartões temporários e limites de pix. Sustenta que essas medidas de segurança e engenharia tecnológica demonstram a boa-fé da instituição e o cumprimento das normas do Banco Central na abertura e manutenção de suas contas. Aduz que como a transferência dos valores foi realizada de forma voluntária pela vítima, sob o efeito de engenharia social (golpe), o dano decorre de fortuito externo por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id 228988785. Manifestação da parte ré (BANCO AGIBANK S.A.) em id 244139696 informando que não pretende produzir outras provas. Manifestação da parte autora em id 244599786 informando que não possui outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte ré (NU PAGAMENTOS S.A) em id 248564830 informando que não possui interesse em produzir outras provas. Alegações finais apresentadas pela parte ré (NU PAGAMENTOS S.A) em id 284079370. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 284079370. Alegações finais apresentadas pela parte ré (BANCO AGIBANK S.A.) em id 284915055. É o breve relato. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelos réus, tendo em vista que a parte autora narrou supostos atos ilícitos praticados pelos réus e formulou pretensão em face deles, sendo que, ainda que de forma indireta, os réus possuem algum envolvimento nos fatos narrados. Assim, eventual responsabilidade dos réus é matéria afeta ao mérito e com esse será analisada. De acordo com o art. 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo mais preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento Trata-se de ação indenizatória em que o autor formula pedido de compensação por danos materiais e morais em razão dos fatos narrados na petição inicial. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelos réus, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. De acordo com a súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Neste sentido, segue a Súmula 330 do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, o consumidor não está isento da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, verifica-se não haver razão ao autor em seus pleitos, como se passa a demonstrar. O cerne da questão está em decidir se houve falha na prestação de serviço dos réus, eis que o autor realizou transferências para conta bancária de terceira pessoa indicada pelo fraudador. Ante os documentos juntados aos autos, não há como se concluir que qualquer dos réus tenha concorrido, ainda que culposamente, para a fraude da qual fora vítima a parte autora. Em verdade, pela simples análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que o autor deixou de observar algumas regras de cuidado básicas a fim de evitar que fosse vítima de fraude, assumindo o risco pelos danos decorrentes da sua conduta. Com efeito, verifica-se que a própria parte autora reconhece que foi vítima de um golpe, bem como que a mesma quem efetuou o "pix" de forma equivocada sem que houvesse culpa dos réus, consoante dinâmica do fato descrita no registro de ocorrência ( id 155086834 ). Com base nesses elementos conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, notadamente porque não houve falha na atuação bancária porque os dados utilizados foram todos verdadeiros. A hipótese configura caso de fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, já que o autor participou ativamente da fraude, uma vez que as transferências, via PIX, foram realizadas pela própria parte autora, após contato telefônico mantido com terceiro fraudador, em circunstância externa ao ambiente bancário e sem demonstração de falha nos mecanismos de segurança dos réus. Configura-se hipótese de excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, diante do que dispõe o art. 14, (sec) 3º, II do CDC: "(sec)3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II-A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Logo, forçoso reconhecer que não houve falha na prestação dos serviços, nem qualquer ato ilícito praticado pelos réus capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, é sabido que em todas as práticas comerciais, principalmente nas realizadas por outros meios que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, os consumidores devem agir com maior cautela e diligência, certificando-se sempre acerca da veracidade dos dados, sobretudo quando realiza transação em benefício de pessoa desconhecida. É inegável que a instituição bancária detém responsabilidade sobre a legitimidade das transações bancárias realizadas pelos seus clientes, uma vez que tal responsabilidade integra o risco da atividade que desenvolvem. Contudo, não há como responsabilizar o Banco por crimes ocorridos fora de suas agências, que contou, inclusive, com a participação ativa do consumidor. Nesse sentido segue julgado do E.TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação indenizatória por fraude bancária. Autor alega que recebeu ligação telefônica, de supostos prepostos do Banco C6, acerca de contratação de empréstimo não reconhecido. Realização, de forma voluntária, de transferências bancárias, via PIX, para terceiro desconhecido, almejando o cancelamento do contrato. Sentença de procedência. Insurgência do Banco Itaú. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Teoria da asserção. Rejeição da denunciação da lide (artigo 88, da Lei n. 8.978/1990). Falha na prestação de serviços não configurada. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros estelionatários. Aplicação do artigo 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC. Impossibilidade de responsabilização do réu pela falta do dever de cautela por parte do autor, tampouco por fato de terceiros, que aconteceu fora do estabelecimento bancário, e, portanto, não se insere no risco do empreendimento. Sentença que merece reforma. Inversão da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (0800184-33.2022.8.19.0070 - APELAÇÃO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FORA VÍTIMA DE GOLPE DA "FALSA PORTABILIDADE". EXPLICA QUE, EM VERDADE, HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DESEJADO, QUANDO, NA REALIDADE, OBJETIVAVA A PORTABILIDADE DA DÍVIDA . AFIRMA QUE TERIA SIDO ENGANADO POR PREPOSTOS DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO MÉRITO, EM QUE PESE SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, O CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, NA FORMA DA SÚMULA 330 DO TJRJ . DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, VERIFICA-SE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR, COM A TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA A CONTA DE TERCEIROS. REPASSE VOLUNTÁRIO DOS VALORES À EMPRESA FRAUDADORA, ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE CONLUIO ENTRE O BANCO APELADO E A EMPRESA FRAUDADORA OU DE VAZAMENTO DE DADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NO CASO EM TELA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO PREJUÍZO SOFRIDO AO APELANTE EM RAZÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09563593420238190001, Relator.: Des(a) . NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 28/05/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) Assim, não tendo os réus concorrido culposamente para os fatos narrados na inicial, não restando demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços, impõe-se a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Por fim, não deve ser acolhido o pedido de imposição da pena de litigância de má-fé, pois a partir do comportamento das partes e do exame das provas coligidas aos autos, não se vislumbra qualquer intenção em alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme os critérios do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, (sec)2º do código de processo civil, observada a justiça gratuita deferida. Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade. Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TJRJ para julgamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BARRA MANSA, 17 de julho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.