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Processo 0811088-82.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0811088-82.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO FAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ANTONIO FAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à desconstituição do crédito tributário exigido por meio da execução fiscal nº 0802950-63.2023.8.15.2001(apenso), aparelhada pela CDA nº 2022.01.1.00716-02. No curso do feito executivo em apenso, a Fazenda Pública informou que o débito foi integralmente quitado, requerendo a extinção do processo. Foi proferida sentença na execução fiscal (ID 136204637), extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. De fato, foi proferida, nos autos principais, sentença extinguindo a execução fiscal em razão do pagamento, ainda pendente de trânsito em julgado. A satisfação integral do crédito tributário esvazia por completo o interesse processual da parte embargante na presente demanda, pois a execução fiscal que lhe deu origem já foi extinta por sentença. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário . 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Remanesce, contudo, o dever jurisdicional de fixar a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, o que deve ser feito à luz do princípio da causalidade. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os ônus da sucumbência, independentemente do resultado final da demanda. A análise dos documentos juntados aos autos, especificamente o Termo de Quitação de Contrato Empreender (ID 87906708) e a Planilha de Pagamentos (ID 87906709), revela que o embargante quitou integralmente a dívida referente ao Contrato nº 1255/2012 ainda no ano de 2014, com a última parcela paga em setembro daquele ano. A despeito da quitação administrativa integral ocorrida quase uma década antes, o Estado da Paraíba procedeu à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal no ano de 2023. Tal conduta administrativa evidencia que o embargante foi indevidamente compelido a ingressar em juízo e a contratar causídico para exercer sua defesa contra uma cobrança de crédito inexistente por força de pagamento pretérito. É irrelevante que a extinção tenha ocorrido após o ajuizamento, pois o fato gerador da quitação é muito anterior à própria propositura da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento do débito e consequente extinção da execução fiscal nº 0802950-63.2023.8.15.2001. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0811088-82.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO FAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ANTONIO FAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à desconstituição do crédito tributário exigido por meio da execução fiscal nº 0802950-63.2023.8.15.2001(apenso), aparelhada pela CDA nº 2022.01.1.00716-02. No curso do feito executivo em apenso, a Fazenda Pública informou que o débito foi integralmente quitado, requerendo a extinção do processo. Foi proferida sentença na execução fiscal (ID 136204637), extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. De fato, foi proferida, nos autos principais, sentença extinguindo a execução fiscal em razão do pagamento, ainda pendente de trânsito em julgado. A satisfação integral do crédito tributário esvazia por completo o interesse processual da parte embargante na presente demanda, pois a execução fiscal que lhe deu origem já foi extinta por sentença. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário . 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Remanesce, contudo, o dever jurisdicional de fixar a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, o que deve ser feito à luz do princípio da causalidade. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os ônus da sucumbência, independentemente do resultado final da demanda. A análise dos documentos juntados aos autos, especificamente o Termo de Quitação de Contrato Empreender (ID 87906708) e a Planilha de Pagamentos (ID 87906709), revela que o embargante quitou integralmente a dívida referente ao Contrato nº 1255/2012 ainda no ano de 2014, com a última parcela paga em setembro daquele ano. A despeito da quitação administrativa integral ocorrida quase uma década antes, o Estado da Paraíba procedeu à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal no ano de 2023. Tal conduta administrativa evidencia que o embargante foi indevidamente compelido a ingressar em juízo e a contratar causídico para exercer sua defesa contra uma cobrança de crédito inexistente por força de pagamento pretérito. É irrelevante que a extinção tenha ocorrido após o ajuizamento, pois o fato gerador da quitação é muito anterior à própria propositura da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do pagamento do débito e consequente extinção da execução fiscal nº 0802950-63.2023.8.15.2001. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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