2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811087-30.2017.8.15.0001 DESPACHO A parte executada compareceu aos autos (ID 127893975), em atendimento à determinação judicial anterior (ID 125990986), colacionando aos autos cópia da ata da assembleia geral de credores (ID 127893978), do plano de recuperação judicial (ID 127893979) e da sentença homologatória proferida pelo juízo recuperacional (ID 127893980). Na mesma oportunidade, a devedora renovou os pedidos de reconhecimento da novação do crédito, extinção da presente execução e imediato levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Em observância aos princípios fundamentais do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte credora a prévia e ampla manifestação sobre os documentos novos encartados e sobre as teses extintivas deduzidas. Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da petição de ID 127893975 e dos documentos que a instruem (IDs 127893978, 127893979 e 127893980), dizendo expressamente sobre o pleito de extinção da demanda executiva e o requerimento de desbloqueio das quantias constritas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito