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Processo 0811084-19.2024.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811084-19.2024.8.20.5004 Parte Autora: LUZIA JOSICLEIDE DE LIMA Parte Ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. Analisando as planilhas que acompanharam o pedido de cumprimento de sentença da parte autora, premente a necessidade de retificação dos cálculos do ID 200042793, antes de deflagrar o pedido de cumprimento de sentença. Embora tenha a parte autora apresentado memória de cálculo para individualizar os valores de cada uma das condenações (danos morais e danos materiais), verifica-se equívoco quanto ao valor principal considerado para fins de danos morais, porquanto a parte autora computou em sua planilha a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o acórdão de ID 157257381 fixou, para essa rubrica, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, a atualização e o cômputo de juros e correção monetária referentes aos danos morais devem ter como base de cálculo o valor efetivamente determinado no referido acórdão, e não aquele unilateralmente arbitrado pela parte exequente. Por tais razões, deve ser retificado o valor principal considerado a título de danos morais nos cálculos da parte autora, que deve corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fixado no acórdão de ID 157257381. Antes o esposado, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença no valor requerido pela parte exequente (ID 200042785), por estar em desconformidade com os termos da legislação, conforme acima exarado. Intime-se a parte autora, para retificar a petição e cálculos, prazo de 10 dias. À secretaria para os expedientes necessários. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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