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0811083-41.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0811083-41.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isaac dos Santos Ventura, Através da Genitora Adrielle Pereira dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Isaac dos Santos Ventura, neste ato representado por sua genitora, Adrielle Pereira dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos do processo n.º 0700313-02.2026.8.02.0090, nos seguintes termos: [...] Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., adoto os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acercada superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo ser aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de MUSICOTERAPIA, NUTRICIONISTA, ASSISTENTE TERAPÊUTICO, irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra,psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez,recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta às mencionadas terapias, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a esses pontos. Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado,determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,tratamento com as seguintes profissionais: PSICÓLOGO + TERAPEUTAOCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de CONSULTA COM NEUROPEDIATRA, a cada 06 meses, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar o Autor em suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e á educação da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.[...](fls. 56/61 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/24), a parte agravante expôs que a agravante apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA, nível de suporte 2 (CID-10: F84.0).Conforme relatório médico que acompanha a inicial, o profissional especializado, Dr. Erik Leite de Almeida (CRM/AL 7573), informou a necessidade da criança ser submetida às seguintes TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM: MÉDICO ESPECIALIZADO EM AUTISMO E TERAPIAS MULTIDISCIPLINAR (12 HORAS SEMANAIS); ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO EM ABA: (3 SESSÕES SEMANAIS); FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ABA (3 SESSÕES SEMANAIS); TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (1 SESSÃO SEMANAL); TERAPIA OCUPACIONAL PARA TREINAMENTO DE AVDS (2 SESSÕES SEMANAIS); FONOAUDIÓLOGO ALIMENTAR (1 SESSÃO SEMANAL); MUSICOTERAPIA (1 SESSÃO SEMANAL); NUTRICIONISTA PARA SELETIVIDADE ALIMENTAR (1 SESSÃO SEMANAL); NEUROPEDIATRIA (1 CONSULTA A CADA 2 MESES); ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA EM TODO O PERIODO ESCOLAR POR TEMPO INDETERMINADO),objetivando desenvolver na criança, ora agravante, domínio das atividades de vida diária e socialização. Fl.08 Sustenta que na r. decisão vergastada, a MM Juíza de primeiro grau, limitou-se a seguir parecer geral do NATJUS, desconsiderando, por completo, o laudo do médico assistente acima referido, concedendo as terapias, mas indeferindo a ciência a aplicação de métodos específicos, neste caso (PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, FONOAUDIOLOGIA ALIMENTAR, NUTRICIONISTA PARA SELETIVIDADE ALIMENTAR, MUSICOTERAPIA E AT). Fls.08/09 Na sequência, apresenta tendo em vista o indeferimento dos métodos (PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, FONOAUDIOLOGIA ALIMENTAR, NUTRICIONISTA PARA SELETIVIDADE ALIMENTAR, MUSICOTERAPIA E AT), com base no relatório do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NATJUS, sob o fundamento de não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos, ficou evidenciado que maior parte dos profissionais que atuam nas equipes multidisciplinares junto aos autistas entende o inverso, pois, percebem em cada caso a evolução do paciente em nível pessoal, social, educacional, intelectual, com a possibilidade real de dar a este indivíduo autonomia suficiente para se tornar um adulto independente, integrado à sociedade e capaz de ocupar um lugar no mercado de trabalho, de maneira a possibilitar menor dependência familiar ou de benefícios sociais, que custará muito mais caro aos cofres públicos.. Fl.16 Por fim, requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a observância da preferência legal de tramitação prevista no art. 198, III, do ECA. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal, para determinar o fornecimento das terapias multidisciplinares indicadas no laudo médico, quais sejam: acompanhamento médico especializado em autismo e terapias multidisciplinares (12 horas semanais); acompanhamento psicológico em ABA (3 sessões semanais); fonoaudiologia com especialização em ABA (3 sessões semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (1 sessão semanal); terapia ocupacional para treinamento de atividades de vida diária AVDs (2 sessões semanais); fonoaudiologia alimentar (1 sessão semanal); musicoterapia (1 sessão semanal); nutricionista para seletividade alimentar (1 sessão semanal); acompanhamento com neuropediatra (1 consulta a cada 2 meses); e assistente terapêutico em sala de aula durante todo o período escolar, por tempo indeterminado. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal. Por fim, requer a intimação pessoal da Defensoria Pública, com a observância de suas prerrogativas legais. Juntou os documentos de págs. 25/87. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. Inicialmente, a parte agravante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. In casu, a parte agravante pleiteou, em primeira instância, dentre outros pedidos, o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se extrai da sua peça exordial (fls. 01/21 autos originais). Contudo, o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca desse pedido. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o julgador que deveria apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita for omisso, presume-se que houve o deferimento tácito. Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017 - grifado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1249691 SP 2018/0030648-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019 - grifado) Sendo assim, considerando que ocorreu o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita, pelo juízo de primeiro grau, e, entendendo que a concessão desse benefício estende-se para todos os atos processuais praticados posteriormente, mantenho o benefício da justiça gratuita. Logo, preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do pedido de antecipação da tutela. Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, a parte agravante requer a concessão de tutela recursal, visando assegurar o fornecimento integral das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico especialista, conforme laudo médico acostado às fls. 35/39 dos autos de origem. Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo. Explico. O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo. Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado. O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo. Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito. No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual. Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo. Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora. Destarte, diante dos relatórios médicos juntados pela parte agravante (fls. 35/39 dos autos originais), observo que o médico especialista o Dr. Erik Leite de Almeida CRM/AL 7573 identificou a gravidade do quadro clínico e a melhor metodologia de tratamento a ser aplicado para o paciente (parte agravante). Ressalto que, quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento que melhor atende as suas necessidades, de sorte que não se mostra cabível a alteração do tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham a parte agravante, ainda que apenas quanto a sua duração semanal. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS. REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES. PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO. RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS. MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMANDA REPETITIVA. II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS). RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA, PELO MÉTODO ABA . LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1. Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3. Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3. RECURSOS CONHECIDOS. NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR PORTADOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO EXPECTO AUTISTA (CID.10.F.84.0) E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ASSOCIADO A COMPULSÃO ALIMENTAR (CID.10.F20.0, F 84.0). NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTOS: TOPIRAMATO 100 MG; CARBOLITIUM 300 MG; ARIPIPRAZOL 10 MG; SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PELO ESTADO DE ALAGOAS. TESES: I) NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 - STJ; IV) DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUBSIDIARIAMENTE, CASO PREVALEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEJAM REDUZIDOS OS VALORES IMPOSTOS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento de que melhor atende às necessidade. 3. A União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito até ulterior decisão daquela Corte. 4. O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Á UNÂNIMIDADE.(Número do Processo: 0700192-48.2021.8.02.0025; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho D''água das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Em relação aos métodos terapêuticos, o parecer do NATJUS mostrou-se favorável, com ressalvas, ao acompanhamento psicológico, à fonoaudiologia e à terapia ocupacional, bem como ao seguimento com neuropediatra ou psiquiatra infantil, desde que realizado por profissional devidamente especializado, registrando ressalvas quanto às demais técnicas indicadas, como ABA, PECS, PROMPT, BOBATH, IS e TEACCH. Quanto ao acompanhamento nutricional, consignou que este não integra as diretrizes do Ministério da Saúde (fls. 51/55). Não obstante, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que os pareceres do NATJUS não possuem força vinculativa, sendo os relatórios médicos que acompanham o paciente superiores, pois os profissionais médicos detêm a especialização necessária para determinar o tratamento mais adequado. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada, conforme se observa no seguinte julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS. REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS. AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES. PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO. RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS. MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024). (Grifei). De modo que merece acolhida o pedido liminar para assegurar a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fls. 35/39), com a carga horária e a metodologia por ela indicada. No entanto, embora esta relatoria já tenha apresentado entendimento sobre a matéria em questão, ao reexaminar o assunto com maior cautela, entendo pertinente tecer algumas considerações adicionais. De fato, é incontroverso o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares destinadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a importância e a urgência que, em tese, caracterizam situações dessa natureza. Todavia, diante da crescente demanda sobre tais tratamentos, dos pareceres técnicos emitidos pelo NATJUS e da análise abreviada própria da tutela de urgência, não se pode, em casos de maior complexidade clínica, rejeitar os elementos técnicos mínimos que assegurem a confiabilidade da decisão judicial, principalmente quando se trata de impor obrigações de custeio integral e contínuo, com impactos financeiros relevantes tanto para os entes públicos, como para as operadoras e o conjunto de seus beneficiários. Diante disso, faz-se importante reconhecer que a definição precisa quanto ao tipo, à frequência, à modalidade e à urgência das terapias indicadas no parecer técnico constante nos autos para a parte, demandam uma avaliação por profissional técnico imparcial, eqüidistante das partes e investido de fé pública. Para isso, é permitido a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, onde será possível esclarecer questões que exigem conhecimento especializado. Por meio dela, o Juízo de primeiro grau poderá verificar, com base em critérios objetivos e imparciais: (i) se todas as terapias indicadas são efetivamente necessárias ao quadro clínico atual da parte; (ii) se a frequência estabelecida é indispensável ou se pode ser ajustada sem prejuízo ao tratamento; (iii) se a rede credenciada em Alagoas dispõe de condições para fornecer os serviços prescritos com a qualidade e regularidade exigidas pelo caso; e (iv) se o método estabelecido pode ser modificado ou deve ser mantido. A adoção dessa medida não representa negativa do direito à saúde da parte, tampouco configura mudança de entendimento da tutela já analisada. Ao contrário, busca garantir que a decisão final esteja fundamentada em elementos técnicos consistentes, conferindo maior segurança jurídica e efetividade à prestação jurisdicional, especialmente considerando tratar-se de obrigação continuada. Dessa forma, determino que o Juízo de Primeiro Grau, sem prejuízo da manutenção da tutela de urgência durante a instrução processual, promova a realização de perícia médica judicial por especialista em neurologia infantil ou área correlata, com experiência no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) suporte 2. A perícia deverá avaliar a efetiva necessidade das terapias prescritas, suas modalidades, frequências e urgência, bem como a capacidade da rede credenciada em atender adequadamente à demanda. Após a conclusão do laudo pericial, caberá ao Juízo de origem proferir nova decisão, podendo manter, ajustar ou revogar a tutela anteriormente deferida, conforme os elementos técnicos apurados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, assegurando a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fls. 35/39), com a carga horária e a metodologia indicada, e de ofício, determino ao Juízo de origem que designe perito médico judicial especializado para avaliar a real necessidade clínica das terapias prescritas para a parte, suas modalidades e frequências, e a adequação da rede credenciada ao caso concreto, proferindo, posteriormente, nova decisão amparada no laudo pericial produzido, até ulterior decisão do órgão colegiado. Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC. B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) - 319

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