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0811077-28.2025.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0811077-28.2025.8.18.0031 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: V. MACHADO & CIA LTDA REU: JIMMY GLEY OLIVEIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n.º 87716268), proposta por V. MACHADO & CIA LTDA., em face de JIMMY GLEY OLIVEIRA DE ARAUJO, ambos já devidamente qualificados no processo. Aduziu a autora que celebrou com o requerido, em 28/11/2024, contrato de locação de imóvel não residencial, situado na Avenida Piauí, nº 1435, Loja 02, Posto Brisa Mar, Bairro Atalaia/Centro, Luís Correia/PI, pelo prazo de 12 meses, com vigência de 14/12/2024 a 14/12/2025, mediante aluguel mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Relatou que o requerido deixou de adimplir os aluguéis a partir de junho de 2025, referentes às competências de junho a novembro de 2025, totalizando débito de R$ 9.701,51 (nove mil, setecentos e um reais, cinquenta e um centavos). Informou que foram realizadas tentativas extrajudiciais de solução da pendência, sem êxito, bem como encaminhada notificação para desocupação voluntária. Esclareceu que a pretensão se limita à resolução do contrato e ao despejo, sem cumulação com cobrança dos aluguéis e encargos. Ao final, requereu a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, a confirmação da medida, a decretação do despejo, a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além de sua citação e a dispensa da audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 87717286, 87717289, 87718044, 87718054, 87718069, 87718075, 87718091 e 87718796). Manifestação da parte autora (ID n.º 88112562), na qual comprovou o recolhimento das custas processuais e prestou caução em dinheiro no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) correspondente a três aluguéis (ID’s n.º 88112573, 88112574, 88112576, 88112579 e 88175095). Decisão (ID n.º 90258265), deferindo a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, ressalvada a possibilidade de purgação da mora, bem como determinando a citação do requerido para apresentar resposta no prazo legal. Mandado de citação e intimação (ID’s n.º 91390675 e 91391220). Certidões do Oficial de Justiça (ID’s n.º 93072929, 93072933 e 93072934), certificando a realização da citação e intimação do réu por hora certa, em 20/03/2026, diante de indícios de ocultação deliberada. Manifestação da parte autora (ID n.º 94596946), informando o decurso do prazo sem desocupação voluntária ou purgação da mora e requerendo a expedição de mandado de despejo compulsório, com reforço policial e autorização para arrombamento. Certidão da Secretaria (ID n.º 94729855), atestando o decurso in albis do prazo para apresentação de defesa pelo réu. Mandado de despejo forçado (ID’s n.º 94740572, 95198861 e 95198863), bem como Ofício nº 29/2026 ao 24º Batalhão de Polícia Militar do Piauí, requisitando apoio para cumprimento da diligência (ID n.º 94862035). Auto de Imissão de Posse (ID n.º 97367023), certificando o cumprimento do despejo compulsório em 12/05/2026, com a efetiva imissão da autora na posse do imóvel. Na oportunidade, foram juntados certidão explicativa, nota de ciente e relatório fotográfico da diligência (ID’s n.º 97367021, 97367025 e 97367022). Manifestação da parte autora (ID n.º 97395099), requerendo o reconhecimento da revelia do réu, a confirmação da liminar, a procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, o levantamento da caução prestada e a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Certidão de juntada da relação dos documentos processuais e comunicação prevista no art. 254 do CPC (ID’s n.º 103170352 e 103170358), seguida da conclusão dos autos para sentença (ID’s n.º 103170370 e 103170372). É o que importa relatar. DECIDO. Cumpre examinar, em prolegômeno cogente, a higidez da relação processual estabelecida, especificamente no que tange à validade da citação ficta consumada nos autos e aos seus consectários jurídicos imediatos na marcha procedimental. Verifica-se que a citação e a intimação do réu foram realizadas por hora certa pelo Oficial de Justiça, no endereço contratual do ponto comercial objeto da avença (Avenida Piauí, nº 1435, Loja 02, Centro / Atalaia, Luís Correia - PI), consoante certidões circunstanciadas acostadas aos autos (ID’s n.° 93072929, fls. 1 e 2, 93072934, fls. 1 a 3, e 93072933, fl. 1). Extrai-se das certidões oficiais que o meirinho compareceu ao local em datas e horários distintos (dias 09/03/2026, 12/03/2026, 19/03/2026 e 20/03/2026), estabeleceu contato telefônico e por aplicativo com familiares do réu e com a funcionária presente no estabelecimento, a qual declarou que o demandado não residia no local e se recusou a fornecer dados de localização, delineando fundada e inequívoca suspeita de ocultação maliciosa para frustrar a atuação jurisdicional. Diante de tais circunstâncias, o Oficial procedeu à intimação com designação de dia e hora certos para retorno e, constatada a ausência deliberada do locatário, formalizou o ato citatório mediante a entrega da contrafé e do mandado à preposta Laura Eulina, com a expressa advertência das consequências processuais da revelia, preenchendo todos os requisitos materiais e formais disciplinados nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Ademais, a Secretaria expediu a notificação prevista no artigo 254 do Diploma Processual Civil (ID n.° 103170358, fl. 1), aperfeiçoando integralmente a cadeia de atos de comunicação processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expressa no sentido de referendar a higidez da citação com hora certa quando presentes os requisitos legais: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO POR ORA CERTA. FUNDADA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do Paciente, devedor de alimentos, visando à concessão de medida liminar para afastar a ordem de prisão civil, sob a alegação de ilegalidade da intimação por hora certa realizada no processo de execução de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação por hora certa realizada no processo de execução de alimentos observou os requisitos legais; e (ii) examinar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por hora certa no cumprimento de sentença, nos termos do art. 252 do CPC, é válida quando houver fundadas suspeitas de ocultação do devedor, sendo uma forma legítima de comunicação ficta de atos processuais. 4. No caso concreto, o oficial de justiça certifica tentativas frustradas de intimação do paciente em seu endereço, bem como adota o procedimento de hora certa em conformidade com os artigos 252 e 253 do CPC, não havendo qualquer nulidade na intimação realizada. 5. A Jurisprudência dominante confirma a legalidade da intimação por hora certa em casos de ocultação deliberada do devedor, especialmente em execuções de alimentos que envolvam o pagamento de prestações de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A intimação por hora certa é válida quando demonstrada a ocultação deliberada do devedor, desde que observadas as formalidades previstas nos artigos 252 e 253 do CPC. 2. A concessão de liminar em habeas corpus depende da demonstração inequívoca de constrangimento ilegal e de risco de dano irreparável, os quais devem estar devidamente comprovados”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, arts. 252, 253 e 528, caput; CC, art. 1.694, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 270987, Rel. Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, j. 06/12/2006; TJDFT, Acórdão 1154791, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 20/02/2019; TJDFT, Acórdão 1329307, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 24/03/2021. (TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL - No 0768238-18.2024.8.18.0000 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025) Não obstante regularmente citado e intimado por hora certa acerca da presente demanda e da decisão concessiva da liminar de desocupação (ID’s n.° 93072929 e 93072934), o réu deixou transcorrer integralmente o prazo legal sem purgar a mora nem oferecer peça contestatória, consoante certificado pela Secretaria (ID n.° 94729855). Configurada a inércia defensiva do demandado, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se os efeitos materiais da revelia, com a presunção legal de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. No presente caso, não se divisa nenhuma das situações excepcionais de afastamento da presunção de veracidade discriminadas no artigo 345 do Estatuto Processual Civil, porquanto o litígio versa sobre direitos disponíveis de índole estritamente patrimonial e as alegações autorais encontram robusta correspondência nos documentos carreados aos autos. Em virtude da contumácia da parte ré, do desinteresse manifestado na dilação probatória e da suficiente demonstração documental do substrato fático da lide, mostra-se plenamente cabível e imperioso o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, a pretensão deduzida revela-se plenamente procedente. O vínculo obrigacional mantido entre os litigantes acha-se documentalmente comprovado pelo Instrumento Particular de Contrato de Locação Comercial acostado ao ID n.° 87718044, devidamente firmado pelas partes e testemunhas instrumentárias, tendo por objeto a Loja 02 do imóvel localizado na Avenida Piauí, nº 1435, Posto Brisa Mar, em Luís Correia - PI. A avença fixou o valor do aluguel mensal em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com vencimento no dia 15 de cada mês, além de atribuir ao locatário a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos acessórios pertinentes (Cláusulas 3ª e 6ª). No âmbito das relações locatícias disciplinadas pela Lei nº 8.245/1991, o pagamento pontual do aluguel e dos encargos contratuais consubstancia o dever primário e nuclear do locatário, conforme estabelece de modo categórico o artigo 23, inciso I, da referida legislação de regência. O descumprimento injustificado dessa obrigação nuclear de prestar a contraprestação pecuniária constitui infração contratual de extrema gravidade e confere ao locador a prerrogativa incontestável de pleitear o desfazimento do liame contratual e a retomada coercitiva da posse direta da coisa locada, nos termos expressos do artigo 9º, incisos II e III, da Lei do Inquilinato. No caso concreto, a petição inicial noticiou a falta de adimplemento dos aluguéis e encargos a partir de junho de 2025 até o término do contrato, tendo a demandante carreado planilha discriminada de débitos que apontava a inadimplência continuada (ID n.° 87718796), somada às notificações e conversas eletrônicas que retratam o reiterado descumprimento contratual e a ausência de quitação da dívida pelo locatário (ID’s n.° 87718075 e 87718091). A mora do réu operou-se de pleno direito com o simples advento do termo de cada vencimento mensal, caracterizando a mora ex re prevista no artigo 394 e no artigo 397 do Código Civil, sem que o devedor tenha demonstrado qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou o entendimento de que a comprovação do vínculo locatício e do inadimplemento é suficiente para embasar o pleito resolutório do contrato de locação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de procuração do advogado nos autos do processo constitui vício sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o defeito seja suprido, nos termos do que dispõe o art. 76 do CPC. 2. Comprovado o descumprimento contratual, o contrato original da locação e a prova da propriedade do imóvel alugado são irrelevantes para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, haja vista que essa demanda tem por fundamento uma relação jurídica pessoal e não de direito real e a cópia do contrato é suficiente para fundamentar a pretensão inicial. Assim, a tutela de urgência deferida na origem mostrou-se acertada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0751407-26.2023.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consagra a soberania das cláusulas resolutivas e a obrigatoriedade dos contratos perante o inadimplemento confesso do locatário: LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL RESOLUTIVA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ALUGUERES. DESCUMPRIMENTO PELA LOCATÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O locatário, durante o prazo determinado, poderá devolver o imóvel alugado mediante o pagamento da multa pactuada, ex vi do disposto no art. 4º da Lei n. 8.245/91. Por sua vez, o art. 56 da referida norma legal, dispõe que "o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". 2. Havendo previsão contratual de liberação de eventuais ônus da rescisão em face da natureza do negócio avençado, este deve ser respeitado, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda. 3. Embora o Tribunal estadual tenha consignado que, durante a vigência do contrato, houve descumprimento da cláusula quarta pela recorrente, esta deixou de enfrentar o tema em suas razões. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.277.790/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.) Portanto, diante do incontroverso inadimplemento das contraprestações locatícias mensais por período prolongado e da ausência de purgação da mora, impõe-se a rescisão formal do contrato de locação firmado entre as partes. No curso da demanda, este Juízo deferiu a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, mediante a exigência e a prestação da caução em dinheiro correspondente a três aluguéis (ID n.° 90258265). A ordem de despejo foi integralmente executada pela Central de Mandados em 12 de maio de 2026, oportunidade em que a posse direta do imóvel foi regularmente restituída à locadora, conforme faz prova inequívoca o Auto de Imissão de Posse de ID n.° 97367023 e o relatório fotográfico de ID n.° 97367022. Importa registrar que a efetivação da desocupação do bem no curso da ação, decorrente do cumprimento forçado de liminar concedida com esteio no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 e no artigo 65 do mesmo diploma legal, não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação ou perda superveniente do objeto. A pretensão deduzida em Juízo possui natureza dúplice, englobando a declaração constitutiva-negativa de rescisão do vínculo locatício cumulada com o provimento executivo mandamental de retomada do imóvel. Dessarte, a imissão definitiva na posse do bem apenas consolida os efeitos materiais práticos da liminar, remanescendo imperiosa a prolação de julgamento com resolução de mérito para firmar a certeza jurídica da rescisão contratual, tornar imutável o título judicial pela coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil) e definir a distribuição das verbas de sucumbência. Consequentemente, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência antecipatória deferida in limine litis, chancelando-se a legalidade da retomada da posse pela locadora. Resta analisar o pleito expressamente formulado pela demandante na petição de ID n.° 97395099, pelo qual pugna pela autorização judicial para levantamento integral do numerário depositado a título de caução no início do feito. A exigência de caução equivalente ao valor de três meses de aluguel, encartada no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, ostenta natureza eminentemente acautelatória e contracautelar, destinando-se a resguardar o locatário contra eventuais prejuízos patrimoniais oriundos de uma desocupação prematura caso o pleito autoral venha a ser repelido no julgamento de mérito da lide. Uma vez reconhecida a total procedência do pedido autoral, com a decretação definitiva da rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do locatário inadimplente e a confirmação do despejo operado, desaparece por completo o suporte fático-jurídico que justificava a constrição acautelatória do valor. Não subsistindo qualquer risco de reversão da medida ou dever de ressarcimento em prol da parte ré, o numerário depositado em garantia deve ser prontamente restituído à titularidade da demandante. Por conseguinte, acolhe-se o pedido para autorizar o levantamento do depósito judicial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) devidamente acrescido dos rendimentos legais da conta bancária judicial vinculada, em proveito exclusivo da autora V. Machado & Cia Ltda. Em observância ao princípio da sucumbência e ao princípio da causalidade, positivados nos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte vencida arcar integralmente com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora. Com efeito, o réu deu causa direta e exclusiva à deflagração da demanda executivo-cognitiva ao incidir em prolongado estado de inadimplência e resistir à desocupação espontânea do ponto comercial, obrigando a locadora a socorrer-se das vias judiciais para obter a recuperação da posse do bem locado. Quanto à quantificação da verba honorária, conquanto o contrato de locação faça menção a honorários convencionais na Cláusula 14ª (ID n.° 87718044), a fixação dos honorários de sucumbência em sede de sentença subordina-se aos ditames cogentes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico, a natureza e a importância da causa, a ausência de complexidade extraordinária da matéria e o tempo de tramitação processual, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por V. Machado & Cia Ltda. em face de Jimmy Gley Oliveira de Araujo, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR A RESCISÃO DEFINITIVA do Instrumento Particular de Contrato de Locação Comercial celebrado entre as partes (ID n.° 87718044), referente à Loja 02 do imóvel localizado na Avenida Piauí, nº 1435, Posto Brisa Mar, Bairro Atalaia / Centro, no Município de Luís Correia - PI, com esteio no artigo 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/1991; b) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID n.° 90258265, chancelando a decretação do despejo compulsório da parte ré e consolidando a plena e definitiva imissão da autora na posse direta do imóvel locado, consumada nos termos do Auto de Imissão de Posse de ID n.° 97367023; c) DEFERIR O LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO depositada em juízo pela demandante no valor nominal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (ID n.° 88112562), autorizando a expedição do competente alvará judicial ou a realização de transferência bancária eletrônica em favor de V. Machado & Cia Ltda. (CNPJ nº 06.703.805/0011-50 / CNPJ Matriz 06.703.805/0001-88), conforme dados bancários informados na petição de ID n.° 97395099; d) CONDENAR O RÉU ao pagamento integral das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença: Expeça-se de imediato o competente alvará judicial ou ordem de transferência bancária para o levantamento integral do montante caucionado em prol da requerente, observados os dados bancários constantes dos autos. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 21 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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