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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0811076-85.2025.8.19.0202/RJ
AUTOR: SEBASTIAO ROBERTO DOS SANTOS MONSORES
ADVOGADO(A): NADIA LIMA DOS SANTOS PARAHYBA (OAB RJ226250)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
1 – Indefiro o sobrestamento do feito querido no item III.1 da contestação, na medida em que o Tema 1300 já teve seu julgamento concluído.
2 – Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Inicialmente, sabe-se que, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o requerente demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação de que o benefício é necessário, isto é, que seu indeferimento privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
É certo, ademais, a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, mas o impugnante não se desincumbiu desse ônus.
Nesse sentido, o Impugnante não trouxe qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo no sentido de ser merecido o benefício concedido.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado recebeu montante pouco superior a R$ 25.000,00 no ano de 2024, conforme documento do evento 16.4, fato que indica não haver dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado.
3 - REJEITO a impugnação ao valor da causa, na medida em que a parte autora procedeu à soma dos valores requeridos a título de danos morais e de danos materiais, conforme o art. 292, VI do CPC.
De se ressaltar que o montante dos danos morais é questão a ser decidida no mérito, não cabendo ao Juízo reduzi-lo de antemão unicamente para reduzir o valor da causa.
4 – O STJ, julgando Resp sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese nº 1150, senão vejamos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade do banco réu para compor o polo passivo da demanda e, via de consequência, sendo o Banco do Brasil a parte legítima para figurar como réu da presente demanda, INDEFIRO a alegação de incompetência do Juízo.
5 - Alega a parte ré, ademais, estar prescrita a pretensão autoral, sob o fundamento de que teria sido ultrapassado o prazo de 10 anos do art. 10 do DL 2052/1983.
Nada obstante o STJ tenha fixado o prazo decenal como aquele a que se submete a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o Tribunal Superior, na mesma ocasião, consignou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em tela, o autor afirma que tomou ciência do valor em sua conta PASEP em 2024.
Não havendo outros elementos nos autos que indiquem o contrário, entendo não ter sido ultrapassado o prazo decenal fixado pelo STJ para casos semelhantes.
6 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
7 - Delimito como pontos controvertidos a serem solucionados definir se o autor possui conta vinculada ao PASEP, se houve se falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
8 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação.
9 – Defiro a produção de prova documental suplementar. Prazo: 5 dias.
10 - Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.