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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Tribunal Pleno
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811073-96.2018.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: BERNARDO CLAUDIO SAMPAIO SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 31522271) interposto nos autos, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 21107303, proferido por este TJPI, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, ALTERADA PELA LC Nº 144/2014. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 37, II, e 40, caput e §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, art. 19 do ADCT, art. 6º da EC nº 41/2003, art. 3º da EC nº 47/2005, bem como ao Tema n.º 139 do STF. O Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação aos arts. 37, II, e 40, caput, da Constituição Federal e ao art. 19 do ADCT. Inicialmente, razões recursais aduzem violação aos arts. 37, II, e 40, caput, da CF e ao art. 19 do ADCT, sob o argumento de que o Recorrido, admitido no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, não seria titular de cargo efetivo, mas apenas beneficiário da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, situação que impede sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como sua aposentadoria especial no cargo de Escrivão de Polícia. Todavia, a decisão colegiada não enfrentou a questão relativa à forma de ingresso do Recorrido no serviço público, limitando-se a examinar o preenchimento dos requisitos temporais para concessão da aposentadoria especial do policial civil e o direito à integralidade e à paridade, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento. Com efeito, para a configuração do prequestionamento ficto, seria necessário que, além da suscitação específica da matéria nos aclaratórios e da persistência da omissão, o Recurso Extraordinário veiculasse alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É pacífico o entendimento de que a ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre a tese jurídica submetida à instância superior impede o conhecimento do apelo extraordinário, atraindo a incidência da Súmula nº 282 do STF. CAPÍTULO 2 – Da alegada violação aos arts. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, bem como ao Tema n.º 139 da Repercussão Geral. Adiante, o Recorrente indica violação aos arts. 40, §§ 3º e 8º, da CF, art. 6º da EC nº 41/03, art. 3º da EC nº 47/05, e ao Tema n.º 139/STF, sob a alegação de que, na hipótese dos autos, o servidor não preencheu os requisitos legalmente exigidos nos artigos apontados, tampouco se enquadra nas regras de transição elencadas dos dispositivos, necessários para a alcançar o direito à aposentadoria com proventos integrais. Por sua vez, a Corte Colegiada consignou que o Recorrido, Escrivão de Polícia Civil, preenchia os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985, contando com mais de trinta anos de contribuição e mais de vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, reconhecendo, com fundamento no Tema nº 1.019 do STF, o direito à integralidade e à paridade independentemente do cumprimento das regras gerais de transição da EC nº 47/2005. Vejamos: Neste caso, a impetrante, pelo fato de exercer atividade de risco (atividade policial), sua aposentadoria ocorre de forma diferenciada denominada (aposentadoria especial), conforme se constata do art. 40, §4°, inciso II, da CF, vejamos: (…) Dessa forma, para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Trata-se, pois, da supracitada Lei Complementar nº 51/1985, posteriormente alterada pela LC 144/2014, devidamente recepcionada pela Constituição Federal (Repercussão Geral Tema 26, STF- já julgado), que regula a aposentadoria especial daqueles que exercem atividade de risco, que é a situação da impetrante. (…) No caso em análise, o apelado ESCRIVÃO DE POLÍCIA – CLASSE ESPECIAL da Polícia Civil do Estado do Piauí, preenche os requisitos estabelecido na lei específica, pois conta com mais de 30 anos de contribuição e está em exercício de cargo de natureza estritamente policial há mais de 20 (quinze) anos, fazendo jus à percepção do provento de forma integral. O tema em espeque já fora submetido à análise pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 1.162.672/RG, submetido à repercussão geral (Tema 1.019 - “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade”), sendo que em 04/09/2023, o mérito do referido Tema foi julgado, proferindo-se a seguinte tese: (…) Desta forma, nos moldes do art. 40, § 4º, da CF/88, não há que se falar em aplicação das normas gerais previstas nos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, devendo ser utilizada a regra inserta na lei específica (Lei Complementar nº 51/1985), pois as chamadas regras de transição constantes dos arts. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05, usualmente invocadas para afastar a incidência da Lei Complementar nº 51/85, aplicam-se às aposentadorias comuns e não à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, regulamentada pela LC 51/85. Ademais, cabe destacar que a aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirma o Estado do Piauí), como se vê dos julgados acima colacionados. Dessa forma, o servidor que completou 30 anos de contribuição, sendo que, pelo menos, 20 anos, tenha exercido cargo de natureza estritamente policial, como é o caso da parte autora, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária, conforme já se posicionou o STF. Assim, tendo a parte autora comprovado os requisitos supracitados, faz ela jus ao benefício vindicado. Outrossim, em sede de embargos de declaração, a Colenda Câmara consignou expressamente que “o Tema 139 do STF (RE 590.260-RG), que trata da extensão de gratificações a inativos e da aplicação das regras de transição das ECs 41/03 e 47/05, refere-se a servidores públicos em geral que ingressaram antes da EC 41/03, mas se aposentaram após a referida emenda. Este precedente, embora relevante para a generalidade dos servidores, não se sobrepõe ao Tema 1.019 do STF, que é o precedente específico e superveniente para a aposentadoria especial dos policiais civis, reconhecendo a peculiaridade da atividade de risco e a exceção constitucional do Art. 40, § 4º, II, da CF. O Tema 1.019, ao afirmar que o direito à integralidade e paridade para policiais civis é devido "independentemente do cumprimento das regras de transição", já aborda e resolve a questão para a categoria em questão. Portanto, o Acórdão não incorreu em omissão, mas sim aplicou o precedente mais específico e diretamente aplicável à categoria dos policiais civis, que é o Tema 1.019 do STF. A fundamentação do Acórdão é clara e suficiente para demonstrar a conformidade da decisão com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal para o caso concreto.”. (grifei). A princípio, quanto à invocação do Tema nº 139 do STF pelo Recorrente, conforme, inclusive, explanado na própria decisão colegiada, verifica-se a existência de distinção juridicamente relevante. A tese firmada no precedente dispões, in verbis, que “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”. Analisando detidamente o precedente, verifica-se que sua controvérsia diz respeito à extensão de gratificação a servidores inativos e à aplicação das regras de transição aos servidores públicos em geral, enquanto a hipótese dos autos possui configuração específica, por envolver aposentadoria especial de policial civil submetida à LC nº 51/1985, razão pela qual O TEMA N.º 139 DO STF NÃO SE APLICA DE FORMA LITERAL AO CASO. Essa situação foi especificamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672, leading case do Tema nº 1.019, que tratou “se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.”, fixando a seguinte tese: “Tema 1.019 – O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”. Com efeito, analisando o acórdão guerreado, observa-se que esta Corte Estadual decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema n.º 1.019 do STF, uma vez que o órgão julgador concedeu a aposentadoria especial com integralidade de proventos ao Recorrido, servidor público policial civil, em razão do cumprimento dos requisitos elencados na LC nº 51/85, afastando a exigência de cumprimento das regras gerais de transição para o reconhecimento da integralidade e da paridade, nos exatos termos do precedente, razão pela qual não prospera o apelo extremo. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: – NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; e – NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário quanto às alegações constantes do Capítulo 2, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí