Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE
Processo n. 0811072-57.2026.8.15.2002; INQUÉRITO POLICIAL (279); [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INDICIADO: RHAIZA CONCEICAO DA SILVA. DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Rhaiza Conceição da Silva, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 163766959). Consta da peça acusatória que, no dia 04 de junho de 2026, por volta das 12h50min, na Comunidade Vila Minervina, Bairro Varjão, nesta Capital, a denunciada foi surpreendida em contexto flagrancial por policiais militares enquanto exercia atos típicos de mercancia ilícita de entorpecentes em via pública (ID 163766959). Segundo o relato ministerial, a acusada atendia transeuntes, repassava pequenos invólucros e recebia valores em dinheiro, vindo a empreender fuga para o interior de um imóvel residencial ao notar a aproximação da guarnição militar (ID 163766959). Em ato contínuo, a ré foi alcançada pela equipe policial, sendo apreendidas, em sua posse direta e no interior do referido imóvel sobre a mesa da sala, 14 porções de cocaína em forma de crack, totalizando 13,30 gramas, e 06 porções de maconha (Cannabis sativa L.), pesando 4,60 gramas, além da quantia de R$ 233,00 em notas e moedas fracionadas e 01 aparelho celular (ID 163766959). A denúncia foi acompanhada pelo Inquérito Policial nº 129/2026 (ID 162151491), contendo o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 162151491, pág. 03-05), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 162151491, pág. 08), o Laudo Traumatológico (ID 162151491, pág. 13) e os Laudos Periciais Químico-Legais Definitivos de Drogas nº 02.01.05.062026.021318 (ID 162151491, pág. 17-18) e nº 02.01.05.062026.021316 (ID 162151491, pág. 23-24). Regularmente constituída nos autos (ID 163337752 e ID 163337754), a defesa da denunciada apresentou Defesa Prévia (ID 164250045). Preliminarmente, sustentou a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a nulidade do ingresso domiciliar por violação de domicílio desprovida de autorização ou mandado judicial e a inadmissibilidade da confissão informal colhida na abordagem (ID 164250045, pág. 04-08). No mérito, alegou a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, a reduzida quantidade de substâncias apreendidas, postulando a absolvição sumária, a desclassificação subsidiária para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e o indeferimento do pedido de reparação por danos morais coletivos formulado pelo órgão ministerial, requerendo ainda a produção de provas e a oitiva de testemunhas (ID 164250045, pág. 08-22). Instado a se manifestar (ID 164299929), o Ministério Público rebateu integralmente as matérias preliminares e os pleitos defensivos, pugnando pelo recebimento da peça acusatória, pela manutenção da segregação cautelar da acusada e pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 165496948). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA 2.1.1. Da legalidade da busca pessoal e da atuação policial em flagrante A defesa técnica alega a nulidade da busca pessoal sob o argumento de que a abordagem decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes de segurança pública, sem amparo em fundada suspeita (ID 164250045, pág. 04-05). Razão não assiste à defesa. O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece com precisão que a realização de busca pessoal dispensa prévia autorização judicial nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo objetos que constituam corpo de delito. No caso em apreço, a fundada suspeita não adveio de juízo abstrato ou intuição dos policiais, mas de elementos fáticos objetivos e diretamente perceptíveis antes da abordagem. Conforme registrado nos depoimentos prestados pelo condutor Matheus Costa Martins de Castro (ID 162151491, pág. 03) e pela testemunha Wellington da Silva Lira (ID 162151491, pág. 04), a guarnição policial militar realizava patrulhamento preventivo e ostensivo na Comunidade Vila Minervina quando visualizou a acusada em atitude típica de traficância, repassando pequenos invólucros plásticos a transeuntes e recebendo valores em espécie. Ademais, ao perceber a aproximação da equipe militar, a acusada tentou se evadir do local em direção ao imóvel (ID 162151491, pág. 03-04). A visualização prévia e direta de atos de comércio espúrio, conjugada com a imediata tentativa de fuga ao notar a presença dos policiais em local conhecido pelo tráfico, consubstancia justificativa idônea e suficiente para a intervenção estatal, legitimando a busca pessoal que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes em poder da acusada (ID 162151491, pág. 08). Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial. A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos para a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a legalidade da medida. 5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 888.118/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) No mesmo sentido é o posicionamento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao examinar a legalidade da busca pessoal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0824581-81.2025.8.15.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Paraíba PACIENTE: Franciclaudio Costa Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias RELATOR: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetração alega, como tese principal, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, subsidiariamente, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, pugnando pelo relaxamento ou revogação da custódia. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: a) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na apreensão de 5,75g de maconha e R$ 380,00, a partir da verificação da existência de fundada suspeita; b) a validade da decisão que decretou a prisão preventiva, examinando-se a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente; c) a adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, dispensa mandado judicial quando houver fundada suspeita da posse de corpo de delito. A suspeita é considerada fundada quando amparada em elementos objetivos e concretos. No caso, a combinação de fatores como a abordagem em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, a ação do paciente de arremessar um objeto ao solo ao avistar a viatura policial e sua presença na companhia de um adolescente, constitui um quadro fático que ultrapassa a mera intuição subjetiva e justifica a abordagem. 4. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública , diante da gravidade concreta da conduta e da acentuada periculosidade do agente . A alegação de que a pequena quantidade de droga caracterizaria uso pessoal é matéria de mérito da ação penal, mas os indícios colhidos, como a apreensão de dinheiro em cédulas fracionadas, reforçam a suspeita do crime de tráfico. 5. A reiteração delitiva do paciente, evidenciada de forma contundente pelo fato de ter sido preso em flagrante enquanto cumpria pena sob monitoramento de tornozeleira eletrônica por condenação anterior, demonstra seu completo desrespeito pelas determinações judiciais e uma elevada propensão à prática de crimes. Essa circunstância, por si só, comprova que medidas cautelares diversas da prisão seriam absolutamente ineficazes e insuficientes para conter seu ímpeto criminoso e resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de Habeas Corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. A conjunção de fatores objetivos, como a presença do agente em local conhecido como ponto de tráfico e a sua deliberada ação de dispensar um objeto ao avistar a força policial, configura a fundada suspeita necessária para a legalidade da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de pesca probatória ( fishing expedition )." "2. A prática de novo crime durante o período de monitoramento por tornozeleira eletrônica constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, pois evidencia a ineficácia de medidas cautelares mais brandas e a acentuada periculosidade do agente, justificando a segregação." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 244, 282, § 6º, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM , nos termos do voto do Relator. (0824581-81.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/04/2026) Portanto, demonstrada a existência de justa causa fática prévia, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca pessoal. 2.1.2. Da legalidade do ingresso no imóvel e inocorrência de violação de domicílio Sustenta a defesa a nulidade das provas colhidas dentro do imóvel residencial em razão da ausência de mandado judicial ou consentimento da moradora, invocando a garantia de inviolabilidade de domicílio (ID 164250045, pág. 05-07). A alegação não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal ressalva expressamente a inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito entorpecentes, ostenta natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, autorizando a atuação imediata das autoridades policiais enquanto perdurar a conduta criminosa. Na situação vertente, os policiais não ingressaram no domicílio com base em meras conjecturas ou denúncias apócrifas isoladas. Ao revés, a diligência decorreu de perseguição imediata e flagrante visual prévio, eis que a ré, flagrada em via pública comercializando entorpecentes, correu para o interior do imóvel na tentativa de frustrar a ação da justiça (ID 162151491, pág. 03-04). O ingresso no imóvel deu-se em estrita continuidade ao flagrante delito visualizado externamente, permitindo a apreensão das porções remanescentes de entorpecentes expostas sobre a mesa da sala (ID 162151491, pág. 08), o que atende plenamente aos critérios de fundadas razões estabelecidos pela ordem constitucional. Ademais, consoante firme orientação jurídica, a regularidade da apreensão de drogas efetuada na posse direta da acusada em via pública constitui elemento autônomo, não havendo qualquer mácula na diligência efetuada no local. Nesse sentido, cumpre registrar a orientação consolidada pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Recurso em Sentido Estrito nº 0815368-19.2023.8.15.0001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . TRÁFICO DE DROGA. POSSE E PORTE ILEGAL E ARMA DE FOGO. DENÚNCIA OFERECIDA. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - O delito de tráfico de drogas é de caráter permanente, não se verificando nulidade por violação de domicílio quando policiais adentram na residência diante de fundada suspeita de prática do ilícito, caracterizando a situação de flagrância excepcionada no art. 5º, XI, da Constituição Federal. - Estando a denúncia em atenção integral ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal vigente e presente a justa causa, ante os elementos de informação válidos angariados, deve a acusação contra ela ser recebida e processada devidamente. (0815368-19.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/09/2023) Dessa forma, inexistindo violação de domicílio ou abusividade na conduta dos policiais, afasta-se a preliminar de nulidade do ingresso no imóvel. 2.1.3. Da higidez dos elementos informativos e da alegada confissão informal A defesa postula a declaração de inadmissibilidade e o desentranhamento do relato policial que consignou que a ré teria confessado a propriedade e o comércio das substâncias no momento da abordagem (ID 164250045, pág. 07-08). Sem razão. A menção formulada pelos policiais militares condutores a respeito das declarações prestadas pela acusada na abordagem constitui mero registro narrativo da dinâmica fática presenciada no calor dos acontecimentos, não se confundindo com interrogatório formal. O auto de prisão em flagrante comprova que, perante a autoridade policial e acompanhada de seu defensor, a acusada foi devidamente cientificada acerca de seus direitos constitucionais (ID 162151491, pág. 06) e exerceu plenamente a prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio (ID 162151491, pág. 05). A imputação descrita na denúncia apoia-se em elementos materiais objetivos e indícios autônomos de autoria, consistentes no flagrante visual, na apreensão das substâncias químicas ilícitas e nos laudos periciais acostados (ID 162151491, pág. 17-18 e 23-24), e não em pretensa confissão extrajudicial informal isolada. A valoração integral dos depoimentos orais será devidamente submetida ao contraditório em juízo. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de desentranhamento. 2.2. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PREMATURA Superadas as matérias preliminares, impõe-se a análise dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício da ação penal. A peça acusatória apresentada pelo Ministério Público atende integralmente a todos os requisitos delineados no artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a individualização da conduta, a qualificação da agente, a precisa descrição dos fatos tidos por delituosos com suas circunstâncias temporais e espaciais, a classificação típica correspondente e o respectivo rol testemunhal (ID 163766959). Não se verifica nenhuma das causas de rejeição liminar encartadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, estando plenamente demonstrada a justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo, consubstanciada na comprovação da materialidade e na presença de indícios idôneos de autoria delitiva. A materialidade delitiva está atestada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 162151491, pág. 08) e pelos Laudos Periciais Definitivos de Drogas, que confirmaram a apreensão de 13,30 gramas de cocaína na forma de crack, fracionada em 14 embalagens plásticas (Laudo nº 02.01.05.062026.021316, ID 162151491, pág. 23-24), e 4,60 gramas de maconha (Cannabis sativa L.), dividida em 06 envelopes tipo zip lock (Laudo nº 02.01.05.062026.021318, ID 162151491, pág. 17-18), substâncias psicotrópicas de uso proscrito em território nacional. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares atuantes no flagrante (ID 162151491, pág. 03-04), os quais narraram a observação direta de atos de mercancia ilícita, a perseguição e a imediata localização dos entorpecentes em poder da acusada e no imóvel, além da quantia de R$ 233,00 fracionada em moedas e notas de menor valor (ID 162151491, pág. 08). Quanto aos pedidos defensivos de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), mostram-se inviáveis neste estágio processual. A absolvição sumária exige prova inequívoca e cabal da ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade manifesta, o que inocorre na espécie. A verificação do elemento subjetivo da conduta e a pretendida desclassificação para uso pessoal dependem de percuciente dilação probatória, a ser exercida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. A diversidade das substâncias apreendidas (cocaína/crack e maconha), a forma fracionada de acondicionamento em diversas embalagens prontas para entrega a terceiros, a apreensão de dinheiro fracionado e o contexto fático da abordagem (ID 162151491, pág. 03-08) justificam a plausibilidade da acusação por tráfico de drogas, inviabilizando a pretendida desclassificação prematura. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento na Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo n.º: 0811536-52.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) RELATOR: Des. João Benedito da Silva APELANTE: Jackson Artur de Oliveira Fontes ADVOGADO: Alexandre Souza Cassiano dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DROGAS FRACIONADAS E APETRECHOS DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI n.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/2. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio, bem como de majoração da fração de redução aplicada em razão do tráfico privilegiado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no apelante é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, evidenciada pela visualização de indivíduos em atitude suspeita em local conhecido pelo comércio de drogas e pelo comportamento do agente ao tentar ocultar uma sacola plástica com a aproximação da viatura policial. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação e laudos definitivos, que confirmam a apreensão de 44 porções de crack (16,00g) e 26 porções de maconha (19,10g). A autoria resta demonstrada pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram a apreensão das drogas fracionadas, bem como de balança de precisão, embalagens plásticas vazias e lâminas de barbear, instrumentos típicos da atividade de mercancia. O exercício do direito constitucional ao silêncio pelo acusado não compromete a validade do conjunto probatório produzido. A tese defensiva de uso pessoal mostra-se isolada e incompatível com a quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento das drogas e a apreensão de apetrechos característicos do tráfico. Os depoimentos policiais gozam de fé pública e presunção de legitimidade quando harmônicos com as demais provas e ausente qualquer indício de má-fé. Embora reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas autorizam a fixação da fração de redução em patamar inferior ao máximo legal. A aplicação da fração de 1/2 revela-se proporcional e adequada às circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita extraída de circunstâncias concretas observadas pelos policiais no momento da abordagem. A apreensão de drogas fracionadas, aliada à posse de instrumentos típicos da mercancia, comprova a prática do crime de tráfico de entorpecentes, afastando a desclassificação para o delito de uso pessoal. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo legal. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ASSUMIU A RELATORIA O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. (0811536-52.2024.8.15.2002, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 23/02/2026) No mesmo rumo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a suficiência dos indícios mínimos para a instauração da relação processual penal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. O agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa sustenta que a denúncia se baseia exclusivamente em delação premiada, sem elementos de corroboração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de justa causa e por estar fundamentada exclusivamente em delação premiada; e (ii) estabelecer se a decisão de recebimento da denúncia carece de fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de recebimento da denúncia tem natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação de suporte probatório mínimo. 4. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos imputados ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, o local e as circunstâncias da prática delitiva. 5. O Tribunal de origem constatou que a acusação não se fundamenta exclusivamente na delação premiada, havendo outros elementos probatórios, como apreensão de substâncias ilícitas na residência do agravante e mensagens eletrônicas relacionadas ao tráfico de drogas. 6. O reexame do acervo fático-probatório para verificar a suficiência das provas excede os limites do habeas corpus, sendo inviável nesta via processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 208.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No que tange à impugnação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos deduzido pelo Ministério Público na denúncia (ID 163766959, pág. 04-05), trata-se de matéria meritória e acessória que diz respeito à eventual imposição de provimento reparatório ao final da demanda, devendo ser apreciada por ocasião da sentença definitiva de mérito. Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais e havendo lastro probatório mínimo, o recebimento da exordial acusatória é medida que se impõe, consoante prevê o artigo 56 da Lei nº 11.343/2006. 2.3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA A acusada teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo competente, encontrando-se atualmente segregada (ID 163199815, pág. 02 e ID 163766959, pág. 02). Em estrita observância ao dever de revisão periódica insculpido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constata-se a permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. O requisito do fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pela comprovação da materialidade e pela existência de indícios veementes de autoria, conforme detalhado nos tópicos antecedentes. O requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal resta satisfeito, considerando que a infração imputada à denunciada (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) comina pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 15 anos de reclusão, superior ao limite de 4 anos. O periculum libertatis, exigido pelo artigo 312 do diploma processual penal, evidencia-se na concreta necessidade de garantia da ordem pública, em razão do fundado e iminente risco de reiteração criminosa. Conforme atesta o Relatório da Situação Processual Executória da 1ª Vara Regional de Execuções Penais da Capital (Processo de Execução Penal nº 9003608-61.2023.8.15.2002, ID 163199817, pág. 02-05), bem como a certidão de antecedentes criminais (ID 163199818, pág. 02-03) e o extrato do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (ID 163199815, pág. 02), a ré ostenta múltiplas condenações penais transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas, figurando como reincidente específica: A acusada foi condenada na Ação Penal nº 0002027-77.2017.8.15.2002 perante a 1ª Vara de Entorpecentes da Capital à pena privativa de liberdade de 3 anos e 10 meses de reclusão (ID 163199817, pág. 02-03), e na Ação Penal nº 0813464-72.2023.8.15.2002 perante a 2ª Vara de Entorpecentes da Capital à pena total de 6 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso (ID 163199817, pág. 03-04). Ressalta-se que a increpada encontrava-se em cumprimento de pena no âmbito da execução penal quando voltou a ser flagrada comercializando substâncias entorpecentes no dia 04 de junho de 2026, ensejando a homologação de falta grave em 15 de junho de 2026 perante a Vara de Execuções Penais (ID 163199817, pág. 04-05). A reiteração delitiva específica praticada durante o cumprimento de pena em curso revela contumácia criminosa e patente desprezo pelos mandamentos do Poder Judiciário, tornando indispensável a manutenção do cárcere provisório para estancar a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à necessidade da segregação cautelar em casos de contumácia delitiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, inadequação do uso da reincidência como fundamento automático e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva.2. Decreto preventivo motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de 35,48 g de maconha, 17,05 g de cocaína e balança de precisão, com registro de condenação anterior por tráfico e execução penal em curso no momento da nova prática delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerados a apreensão de drogas e instrumento típico do comércio ilícito, a reincidência e a execução penal em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública e no periculum libertatis, evidenciados pela apreensão de 35,48g de maconha, 17,05g de cocaína e balança de precisão, aliada à reincidência e ao cumprimento de pena em curso, revelando contumácia delitiva e periculosidade concreta (CPP, art. 312).ade e risco de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem pública.6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, diante do risco de reiteração e do envolvimento com o tráfico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se mantém para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva quando fundada em elementos concretos, como apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento, somados à reincidência e à execução penal em curso. 3. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando demonstrado o periculum libertatis e acontumácia delitiva do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP,art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025;STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024. (AgRg no HC n. 1.085.862/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Idêntica orientação é adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, condições pessoais favoráveis do acusado e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos que a autorizam, como o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 9. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de manutenção da prisão preventiva em casos de risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.042.042/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Diante da gravidade concreta do comportamento e da patente ineficácia das determinações judiciais anteriores, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, afigura-se manifestamente insuficiente e inadequada para tutelar a ordem pública e conter o ímpeto delitivo da denunciada. Assim, ausentes fatos novos aptos a infirmar o quadro de cautelaridade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial e rejeitando as teses defensivas: a) REJEITO todas as preliminares arguidas pela defesa (nulidade da busca pessoal, violação de domicílio e inadmissibilidade de relato informal); b) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a acusada RHAIZA CONCEIÇÃO DA SILVA, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 56 da referida legislação especial; c) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RHAIZA CONCEIÇÃO DA SILVA, com fulcro nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e diante do fundado risco de reiteração criminosa; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26 de outubro de 2026, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência por meio da plataforma oficial adotada por este Tribunal de Justiça; e) DETERMINO a citação pessoal da acusada, bem como a sua regular requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiada para comparecimento ao ato instrutório; f) DETERMINO a intimação/requisição das testemunhas arroladas pela acusação (ID 163766959, pág. 06) e pela defesa (ID 164250045, pág. 19), expedindo-se os competentes mandados e ofícios de praxe aos respectivos órgãos de lotação, caso se trate de policiais militares; g) INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa constituída. Cumpra-se com a urgência devida. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito