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0811069-69.2018.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811069-69.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: PAULO OVIDIO, JOSE LOPES SOBRINHO, GERALDA MARIA MEDEIROS DE SANTANA, WANEIDE DUTRA DANTAS, PAULO BEZERRA SOBRINHO, VALERIA BEZERRA DE MEDEIROS REQUERENTE: GLEYBER CAVALCANTE UCHOA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de sucessores de PAULO OVIDIO, falecido no curso da demanda. Por meio de despacho anterior, foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecer a existência de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo falecido, bem como informar acerca da constituição de eventual espólio e da regularidade da representação processual conferida aos advogados. Em resposta, a parte se dignou a apenas informar "que não existe processo de inventário tramitando ou finalizado, seja na via judicial, seja na via extrajudicial." Consigno que tal diligência tornou-se necessária em razão de que a procuração outorgada aos advogados foi firmada em nome de dois espólios, circunstância que demanda a regularização da representação processual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a habilitação tem por finalidade promover a sucessão processual da parte falecida, observada a regularidade da representação daquele que passa a ocupar sua posição processual. No caso, contudo, verifica-se que não há inventário judicial ou extrajudicial instaurado, tampouco espólio formalmente constituído, circunstância que impede a identificação clara de quem detém a legitimidade para representar, em juízo, o patrimônio deixado pelo falecido. A questão assume especial relevância porque a procuração juntada aos autos foi outorgada em nome de espólios, embora não tenha sido demonstrada a existência formal desses, mediante a abertura de inventário e a correspondente nomeação de inventariante ou, na hipótese de inventário extrajudicial, mediante a apresentação da respectiva escritura pública. Assim, não se mostra suficientemente clara a representação processual daqueles que pretendem assumir a posição do exequente falecido, sobretudo porque não se pode presumir a constituição de espólio sem a demonstração dos elementos que legitimam sua representação. A ausência de inventário, por si só, não impede necessariamente a sucessão processual pelos sucessores, quando devidamente individualizados e demonstrada sua legitimidade. Todavia, no presente caso, a forma como formulado o pedido e, especialmente, a outorga de mandato em nome de espólios não constituídos, inviabiliza o reconhecimento da regularidade da representação processual necessária à habilitação pretendida. Dessa forma, não estando demonstrada a regularidade da representação processual nem a existência dos espólios em cujo nome foi outorgada a procuração, o pedido de habilitação não pode ser acolhido nos moldes em que formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação neste momento por ausência de comprovação da regularidade da representação processual. Determino o arquivamento dos autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. NATAL /RN, 9 de setembro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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