2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0811068-18.2024.8.19.0211/RJ AUTOR: DANIEL SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO (OAB RJ138033) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por DANIEL SOUZA DE ARAUJO em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em que busca a parte autora a revisão das faturas a partir de julho de 2024, o cancelamento das cobranças em seu nome referente as faturas de meio e junho de 2024 e, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora ser titular da matrícula nº 403146954-2, vinculada ao hidrômetro nº Y23SG2582763, sustentando que, após a instalação de novo medidor em janeiro de 2024, houve aumento progressivo do consumo faturado, que passou de aproximadamente 15m³ para até 30m³ mensais. Afirma que, em março de 2024, foi cobrado o valor de R$756,55 e que a fatura referente a julho de 2024, com vencimento em agosto, alcançou R$505,59, correspondente ao consumo de 29m³. Relata que, ao solicitar a alteração da titularidade da unidade consumidora, foi informado acerca da existência de débitos referentes aos meses de maio e junho de 2024, os quais permaneceram em aberto. Aduz ter realizado reclamações administrativas, questionando a regularidade da medição e das cobranças, sob o argumento de que o consumo registrado não corresponderia ao efetivamente realizado, considerando que ele e sua esposa permanecem grande parte do dia fora da residência. Afirma, ainda, que, em 30/08/2024, constatou a interrupção do fornecimento de água em seu imóvel, alegando que o corte ocorreu sem prévio aviso e enquanto ainda questionava administrativamente os débitos e a regularidade das cobranças. Em sua contestação, a empresa ré sustenta, em síntese, a regularidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, afirmando que o fornecimento permaneceu disponível de forma contínua durante o período questionado. Defende a legitimidade das cobranças realizadas, inclusive da tarifa mínima pela disponibilidade dos serviços, bem como da sistemática de tarifação de acordo com o consumo apurado pelo hidrômetro e o número de economias da unidade. Alega, ainda, que a cobrança encontra respaldo na legislação aplicável, no contrato de concessão e nas normas da AGENERSA. Quanto à suspensão do fornecimento e à eventual negativação, dispõe que tais medidas são legítimas diante do inadimplemento das faturas, desde que observados os requisitos legais, especialmente a prévia notificação do usuário. Afirma ter agido no exercício regular de direito e requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, inclusive os relativos à revisão ou inexigibilidade dos débitos, à abstenção de suspensão do serviço e à indenização por danos morais. Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial, enquanto a empresa ré concorda com o julgamento antecipado da lide, informando que não possui outras provas a serem produzidas. É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente a empresa ré, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): regularidade das cobranças de água e esgoto referentes à matrícula nº 403146954-2, especialmente quanto à forma de apuração do consumo e aos critérios utilizados para o faturamento; a existência ou não de efetivo consumo correspondente aos volumes registrados pelo hidrômetro nº Y23SG2582763 e a compatibilidade das medições realizadas com o consumo efetivamente verificado no imóvel; a compatibilidade dos valores cobrados com o consumo apurado e com a estrutura tarifária aplicável; a existência de débitos exigíveis e a regularidade da eventual suspensão do fornecimento de água realizada pela ré, inclusive quanto à prévia notificação da parte autora; bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da alegada cobrança indevida e da interrupção do serviço. Levando em consideração a divergência travada entre as partes, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Para a realização da perícia, nomeio o expert LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mail: leonardo_raad@yahoo.com.br. Defiro o prazo de 15 dias úteis para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis. Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos. Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito. Intimem-se.