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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811067-86.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA BARBOSA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0811067-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA BARBOSA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):Procuradoria Geral do Município do Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Nº 01/2026. EVENTOS PLUVIOMÉTRICOS E TRANSBORDAMENTOS. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA E DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. ARTS. 67 E 69 DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 350/2020. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 163/2025. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição da demanda às unidades jurisdicionais competentes para o processamento das ações relacionadas a eventos pluviométricos e transbordamentos, nos termos do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. 2. A agravante sustenta a ilegalidade da redistribuição, ao argumento de que o valor da causa supera sessenta salários mínimos e de que a complexidade da demanda afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão que determinou a redistribuição da demanda com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, considerado o argumento de que o valor da causa e a complexidade probatória afastariam a competência das unidades jurisdicionais destinatárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não merece provimento, pois o item 5 do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 estabelece expressamente que a competência das unidades destinatárias da redistribuição independe do valor da causa e dos meios de prova requeridos, inclusive nas hipóteses de maior complexidade probatória. 5. O ato concertado encontra respaldo nos arts. 67 e 69 do CPC, que consagram o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais e autorizam a adoção de medidas voltadas à racionalização da atividade jurisdicional. 6. A redistribuição das demandas decorrentes de eventos pluviométricos concretiza o princípio da duração razoável do processo, favorece a uniformização da prestação jurisdicional e reduz o risco de decisões conflitantes, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência. 7. A medida também se harmoniza com a Resolução CNJ nº 350/2020 e com a Recomendação CNJ nº 163/2025, que prestigiam a cooperação judiciária e a concentração de demandas repetitivas ou estruturalmente semelhantes em unidades especializadas. 8. Não há afronta ao princípio do juiz natural, pois a definição de competência decorre de critério previamente estabelecido em ato normativo válido, aplicado de forma objetiva às demandas da mesma natureza. 9. Inexistente ilegalidade, abuso de poder ou vício na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a redistribuição de demandas decorrentes de eventos pluviométricos às unidades jurisdicionais definidas no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, quando o próprio ato estabelece que a competência independe do valor da causa e da complexidade probatória. 2. A concentração dessas demandas em unidades específicas encontra fundamento no regime de cooperação judiciária previsto no CPC e nos atos normativos do CNJ, sem violação ao princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 67 e 69; Lei nº 13.726/2018; Resolução CNJ nº 350/2020; Recomendação CNJ nº 163/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811515-59.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2026, publ. 31.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA FERREIRA BARBOSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra o MUNICÍPIO DE NATAL, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos para o 5º Juizado da Fazenda Pública da mesma Comarca. Em suas razões recursais, defende a reforma integral do decisum combatido, sustentando que a competência do Juizado Especial Fazendário é absoluta apenas até o limite de sessenta salários mínimos, de modo que, tendo a demanda sido valorada em R$ 100.000,00, afasta-se a competência daquele microssistema por expressa vedação do artigo segundo da Lei 12.153 de 2009. Argumenta, outrossim, que a decisão recorrida e o próprio Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN violam frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, porquanto promovem um direcionamento arbitrário da demanda e subtraem do jurisdicionado o livre acesso à justiça. Sob essa ótica, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais limita o acesso às instâncias superiores em razão do óbice contido na Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, realiza a distinção fática do caso concreto, sustentando que a causa de pedir não se amolda à hipótese genérica do Ato Concertado, pois não decorre de meras precipitações pluviométricas ordinárias, mas sim de uma omissão administrativa específica e grave na manutenção da infraestrutura da Rua José Luiz da Silva, onde a abertura de uma cratera e a ausência de bombas de escoamento ensejaram o transbordamento da Lagoa de Captação Jardim Primavera por mais de sete dias, com o consequente alagamento de sua residência. Forte nesses argumentos, e diante do risco de perecimento de direito pela prática de atos por juízo incompetente, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento para que seja fixada a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Registre-se que o recolhimento do preparo recursal foi dispensado, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A tutela recursal foi indeferida em decisão monocrática, conforme id. 38982909. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme id. 39741249. O Ministério Público manifestou o desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a redistribuição da demanda às unidades jurisdicionais competentes para o processamento das ações relacionadas aos eventos pluviométricos e transbordamentos, nos termos do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa supera o limite de sessenta salários mínimos e que a complexidade da demanda afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, circunstâncias que, segundo defende, tornariam ilegal a redistribuição determinada pelo magistrado de origem. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, ao disciplinar a redistribuição das demandas decorrentes dos eventos pluviométricos, estabeleceu expressamente, em seu item 5, que a competência fixada "independe do valor da causa e dos meios de prova requeridos, inclusive nas hipóteses que envolvam necessidade de prova de maior complexidade". Assim, o próprio ato normativo afasta a adoção do valor da causa ou da complexidade probatória como critérios aptos a excluir a competência das unidades jurisdicionais destinatárias da redistribuição, privilegiando a natureza da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Cumpre destacar, ademais, que referido ato concertado não constitui providência isolada ou desprovida de fundamento jurídico. Ao contrário, insere-se no regime jurídico da cooperação judiciária nacional, encontrando respaldo nos arts. 67 e 69 do Código de Processo Civil, que consagram o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais e autorizam a celebração de atos concertados destinados à racionalização da atividade jurisdicional. A medida harmoniza-se, igualmente, com os objetivos da Lei nº 13.726/2018, voltada à desburocratização da Administração Pública, bem como concretiza o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao possibilitar maior eficiência na tramitação de demandas que possuem idêntico contexto fático e jurídico. A concentração dessas ações em unidades jurisdicionais específicas favorece a uniformização da prestação jurisdicional, reduz o risco de decisões conflitantes e prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência, sem qualquer afronta ao princípio do juiz natural. Não por outra razão, a Resolução CNJ nº 350/2020 disciplina a cooperação judiciária nacional como instrumento destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional, enquanto a Recomendação CNJ nº 163/2025 estimula expressamente a concentração de demandas estruturais ou repetitivas em unidades jurisdicionais especializadas, justamente para assegurar tratamento uniforme e racional às controvérsias de mesma natureza. Vejamos a jurisprudência desta câmara cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Nº 01/2026 DO TJRN. DEFINIÇÃO DE QUE AS DEMANDAS FUNDADAS EM PREJUÍZOS DECORRENTES DE PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS DEVEM SER REDISTRIBUÍDAS AOS 4º E 5º JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. CRITÉRIO PREVIAMENTE FIXADO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA OU DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para determinar a redistribuição de Ação de Indenização por Danos Morais, fundada em prejuízos decorrentes de enchente, a um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos termos do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para reforma da decisão que declinou da competência, com base em Ato de Cooperação Judiciária que concentrou, nos 4º e 5º Juizados da Fazenda Pública de Natal/RN, as demandas indenizatórias relativas a danos em imóveis causados por precipitações pluviométricas, independentemente do valor da causa e da complexidade da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos necessários ao provimento do recurso não estão presentes, pois o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, publicado em 04.05.2026, estabeleceu regra objetiva de concentração e redistribuição dos processos em fase de conhecimento que versem sobre pedidos de indenização por danos em imóveis decorrentes de precipitações pluviométricas na Comarca de Natal/RN.4. A medida busca assegurar tratamento isonômico entre as demandas e racionalizar a tramitação processual, em conformidade com os mecanismos de cooperação judiciária previstos nos arts. 67 a 69 do CPC.5. A declinação de competência fundada em lei e em ato de cooperação judiciária não viola o princípio do juiz natural. Ao contrário, assegura o julgamento pelo órgão jurisdicional competente, segundo critérios previamente estabelecidos, com preservação do devido processo legal e do contraditório.IV. DISPOSITIVO 6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 67, 68, 69 e 1.019, I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-59.2026.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou vício capaz de macular a decisão recorrida, a qual observou integralmente o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 e o regime jurídico da cooperação judiciária previsto na legislação processual e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811067-86.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA BARBOSA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0811067-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA BARBOSA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):Procuradoria Geral do Município do Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Nº 01/2026. EVENTOS PLUVIOMÉTRICOS E TRANSBORDAMENTOS. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA E DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. ARTS. 67 E 69 DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 350/2020. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 163/2025. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição da demanda às unidades jurisdicionais competentes para o processamento das ações relacionadas a eventos pluviométricos e transbordamentos, nos termos do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. 2. A agravante sustenta a ilegalidade da redistribuição, ao argumento de que o valor da causa supera sessenta salários mínimos e de que a complexidade da demanda afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão que determinou a redistribuição da demanda com fundamento no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, considerado o argumento de que o valor da causa e a complexidade probatória afastariam a competência das unidades jurisdicionais destinatárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não merece provimento, pois o item 5 do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 estabelece expressamente que a competência das unidades destinatárias da redistribuição independe do valor da causa e dos meios de prova requeridos, inclusive nas hipóteses de maior complexidade probatória. 5. O ato concertado encontra respaldo nos arts. 67 e 69 do CPC, que consagram o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais e autorizam a adoção de medidas voltadas à racionalização da atividade jurisdicional. 6. A redistribuição das demandas decorrentes de eventos pluviométricos concretiza o princípio da duração razoável do processo, favorece a uniformização da prestação jurisdicional e reduz o risco de decisões conflitantes, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência. 7. A medida também se harmoniza com a Resolução CNJ nº 350/2020 e com a Recomendação CNJ nº 163/2025, que prestigiam a cooperação judiciária e a concentração de demandas repetitivas ou estruturalmente semelhantes em unidades especializadas. 8. Não há afronta ao princípio do juiz natural, pois a definição de competência decorre de critério previamente estabelecido em ato normativo válido, aplicado de forma objetiva às demandas da mesma natureza. 9. Inexistente ilegalidade, abuso de poder ou vício na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a redistribuição de demandas decorrentes de eventos pluviométricos às unidades jurisdicionais definidas no Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, quando o próprio ato estabelece que a competência independe do valor da causa e da complexidade probatória. 2. A concentração dessas demandas em unidades específicas encontra fundamento no regime de cooperação judiciária previsto no CPC e nos atos normativos do CNJ, sem violação ao princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 67 e 69; Lei nº 13.726/2018; Resolução CNJ nº 350/2020; Recomendação CNJ nº 163/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811515-59.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2026, publ. 31.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA FERREIRA BARBOSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra o MUNICÍPIO DE NATAL, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos para o 5º Juizado da Fazenda Pública da mesma Comarca. Em suas razões recursais, defende a reforma integral do decisum combatido, sustentando que a competência do Juizado Especial Fazendário é absoluta apenas até o limite de sessenta salários mínimos, de modo que, tendo a demanda sido valorada em R$ 100.000,00, afasta-se a competência daquele microssistema por expressa vedação do artigo segundo da Lei 12.153 de 2009. Argumenta, outrossim, que a decisão recorrida e o próprio Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN violam frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, porquanto promovem um direcionamento arbitrário da demanda e subtraem do jurisdicionado o livre acesso à justiça. Sob essa ótica, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais limita o acesso às instâncias superiores em razão do óbice contido na Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, realiza a distinção fática do caso concreto, sustentando que a causa de pedir não se amolda à hipótese genérica do Ato Concertado, pois não decorre de meras precipitações pluviométricas ordinárias, mas sim de uma omissão administrativa específica e grave na manutenção da infraestrutura da Rua José Luiz da Silva, onde a abertura de uma cratera e a ausência de bombas de escoamento ensejaram o transbordamento da Lagoa de Captação Jardim Primavera por mais de sete dias, com o consequente alagamento de sua residência. Forte nesses argumentos, e diante do risco de perecimento de direito pela prática de atos por juízo incompetente, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento para que seja fixada a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Registre-se que o recolhimento do preparo recursal foi dispensado, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A tutela recursal foi indeferida em decisão monocrática, conforme id. 38982909. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme id. 39741249. O Ministério Público manifestou o desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a redistribuição da demanda às unidades jurisdicionais competentes para o processamento das ações relacionadas aos eventos pluviométricos e transbordamentos, nos termos do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa supera o limite de sessenta salários mínimos e que a complexidade da demanda afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, circunstâncias que, segundo defende, tornariam ilegal a redistribuição determinada pelo magistrado de origem. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, ao disciplinar a redistribuição das demandas decorrentes dos eventos pluviométricos, estabeleceu expressamente, em seu item 5, que a competência fixada "independe do valor da causa e dos meios de prova requeridos, inclusive nas hipóteses que envolvam necessidade de prova de maior complexidade". Assim, o próprio ato normativo afasta a adoção do valor da causa ou da complexidade probatória como critérios aptos a excluir a competência das unidades jurisdicionais destinatárias da redistribuição, privilegiando a natureza da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Cumpre destacar, ademais, que referido ato concertado não constitui providência isolada ou desprovida de fundamento jurídico. Ao contrário, insere-se no regime jurídico da cooperação judiciária nacional, encontrando respaldo nos arts. 67 e 69 do Código de Processo Civil, que consagram o dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais e autorizam a celebração de atos concertados destinados à racionalização da atividade jurisdicional. A medida harmoniza-se, igualmente, com os objetivos da Lei nº 13.726/2018, voltada à desburocratização da Administração Pública, bem como concretiza o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao possibilitar maior eficiência na tramitação de demandas que possuem idêntico contexto fático e jurídico. A concentração dessas ações em unidades jurisdicionais específicas favorece a uniformização da prestação jurisdicional, reduz o risco de decisões conflitantes e prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência, sem qualquer afronta ao princípio do juiz natural. Não por outra razão, a Resolução CNJ nº 350/2020 disciplina a cooperação judiciária nacional como instrumento destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional, enquanto a Recomendação CNJ nº 163/2025 estimula expressamente a concentração de demandas estruturais ou repetitivas em unidades jurisdicionais especializadas, justamente para assegurar tratamento uniforme e racional às controvérsias de mesma natureza. Vejamos a jurisprudência desta câmara cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Nº 01/2026 DO TJRN. DEFINIÇÃO DE QUE AS DEMANDAS FUNDADAS EM PREJUÍZOS DECORRENTES DE PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS DEVEM SER REDISTRIBUÍDAS AOS 4º E 5º JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. CRITÉRIO PREVIAMENTE FIXADO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA OU DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para determinar a redistribuição de Ação de Indenização por Danos Morais, fundada em prejuízos decorrentes de enchente, a um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos termos do Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 do TJRN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para reforma da decisão que declinou da competência, com base em Ato de Cooperação Judiciária que concentrou, nos 4º e 5º Juizados da Fazenda Pública de Natal/RN, as demandas indenizatórias relativas a danos em imóveis causados por precipitações pluviométricas, independentemente do valor da causa e da complexidade da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos necessários ao provimento do recurso não estão presentes, pois o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026, publicado em 04.05.2026, estabeleceu regra objetiva de concentração e redistribuição dos processos em fase de conhecimento que versem sobre pedidos de indenização por danos em imóveis decorrentes de precipitações pluviométricas na Comarca de Natal/RN.4. A medida busca assegurar tratamento isonômico entre as demandas e racionalizar a tramitação processual, em conformidade com os mecanismos de cooperação judiciária previstos nos arts. 67 a 69 do CPC.5. A declinação de competência fundada em lei e em ato de cooperação judiciária não viola o princípio do juiz natural. Ao contrário, assegura o julgamento pelo órgão jurisdicional competente, segundo critérios previamente estabelecidos, com preservação do devido processo legal e do contraditório.IV. DISPOSITIVO 6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 67, 68, 69 e 1.019, I. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-59.2026.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou vício capaz de macular a decisão recorrida, a qual observou integralmente o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2026 e o regime jurídico da cooperação judiciária previsto na legislação processual e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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